LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 12 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO ESPÍRITO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera dispositivo, com extinção dos cargos em comissão vinculados à Estrutura Organizacional Administrativa da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC:

 

I – Subgerência de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, Padrão Geral PC-8;

 

II – Subgerência de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – Casa Passagem, Padrão Geral PC-8.

 

Art. 2º Cria e insere na estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão:

 

I – Coordenação de Serviços de Acolhimento Institucional para crianças – Casa I, Padrão Geral PC-5,

 

II – Coordenação de Serviços de Acolhimento institucional para Adolescentes – Casa II, Padrão Geral PC-5.

 

Art. 3º O art. 11, da Lei Complementar nº 102/2017, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC – tem como objetivo definir e desenvolver políticas sociais destinados aos que vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas, e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I – Secretário Municipal;

 

II – Secretário Adjunto;

 

III – Chefe de Expediente;

 

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conselho Tutelar;

 

V – Conselho Municipal do Programa Bolsa Família;

 

VI – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

VIII – Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IX – Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

 

X – Conselho Municipal sobre Drogas;

 

XI – Conselho Municipal dos Direitos Humanos;

 

XII – Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social;

 

XIII – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental;

 

XIV – Supervisão do SUAS;

 

XV – Supervisão do Bolsa Família;

 

XVI – Supervisão do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVII – Coordenação de Política Habitacional;

 

XVIII – Coordenação de abordagem e acolhimento;

 

XIX – Coordenação de Programa de Erradicação;

 

XX – Coordenação de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças – Casa I;

 

XXI – Coordenação de Serviço de Acolhimento Institucional para Adolescente – Casa II;

 

XXII – Gerência de Proteção Básica;

 

XXIII – Gerência de Proteção Social Especial;

 

XXIV – Gerência Administrativa;

 

XXV – Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social I;

 

XXVI – Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social II;

 

XXVII - Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social III;

 

XXVIII – Subgerência de Serviço de Acompanhamento ao Adolescente em Cumprimento de Medida Sócio-Educativa;

 

XXIX – Subgerência de Serviços de Atendimento Especializado para Pessoas em Situação de Rua.”

 

Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei os anexos que integrará a Lei Complementar nº 102/2017, como se nela transcrita:

 

I – Organograma da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, anexo I;

 

II – Relação de Cargos de Provimento em Comissão, ordenados por símbolos, quantitativos e valores respectivos, anexo II.

 

Art. 5º Fica assegurada a isonomia de vencimentos para o cargo Padrão geral PC-9, fixado no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) constante da Lei Complementar nº 102/2017, decorrente da garantia constitucional capitulada pelo art. 7º, IV, combinado com art. 39, § 3º, da Constituição Federal – CF.

 

Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 102/2017, e as alterações aqui praticadas serão insertas no texto original, como se nela estivesse transcrita.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

 

Guarapari – ES, 12 de julho de 2021.

 

EDSON FIGUEREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei Complementar nº 001/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 14.763/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I 

 

ANEXO II

 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC – 1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC – 2

1

4.200,00

SUPERVISÃO

PC – 4

3

3.000,00

COORDENAÇÃO

PC – 5

5

2.500,00

GERÊNCIA

PC – 7

3

1.900,00

SUBGERÊNCIA

PC – 8

5

1.350,00

CHEFE DE EXPERIENTE

PC – 9

1

1.100,00