O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Incentivo Fiscais para o Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Turísticas e Geração de Emprego e Renda, destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do Município, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.
Art. 2º Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais referentes às atividades econômicas localizadas nas Zonas de Uso Industrial e Logístico - ZUIL - e atividades turísticas localizadas nas Zonas de Ocupação Turísticas - ZOT - definidas na Lei Complementar nº 090/2016 - Plano Diretor Municipal -, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
I - pertencer aos setores industrial, comercial, de serviços ou misto;
II - preencher os postos de trabalhos diretos e/ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento aprovado pela Comissão Especial de Avaliação, por moradores do Município de Guarapari, em até 70% (setenta por cento) do total de empregados a serem contratados;
III - faturar toda a produção de sua empresa no Município de Guarapari/ES.
Art. 3º O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação do cumprimento dos requisitos e condições, à Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC, submetendo o seu projeto de investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou ampliado, devidamente instruído com a documentação a ser definida em Decreto regulamentar.
Art. 4º Fica criada a Comissão Especial de Avaliação, que será responsável pela análise dos projetos das empresas que postulam a concessão dos incentivos, composta por representantes e suplentes, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC;
II - Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;
III - Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP;
IV - Procuradoria Geral do Município - PGM;
V - Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC.
§ 1º A coordenação da Comissão Especial de Avaliação será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC.
§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem a Comissão Especial de Avaliação.
§ 3º As competências, atribuições e procedimentos da Comissão Especial de Avaliação serão disciplinadas no regulamento desta lei.
Art. 5º Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei a Empresa e/ou Projeto que:
I - Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Guarapari;
II - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - Participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do CTN;
IV - Esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - Seja implantada e/ou ampliada por força de contrato.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se "Projeto" toda e qualquer implantação ou ampliação de planta empresarial.
Art. 6º Durante o período de análise do projeto pela Comissão Especial de Avaliação, a empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.
Art. 7º Os critérios analíticos a serem adotados pela autoridade competente e pela Comissão Especial de Avaliação, inclusive com as atividades econômicas a serem contempladas para cada localidade, serão de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal - PDM, definidos no Decreto Regulamentar, a ser elaborado em até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da lei.
Art. 8º Será concedido às empresas que atenderem os pressupostos estabelecidos nesta lei e no seu regulamento, os seguintes incentivos fiscais:
I - Zonas de Uso Industrial e Logístico - ZUIL:
a) 50% (cinquenta por cento) de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU dos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do deferimento do benefício;
b) Alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário desta lei, referentes a obra de implantação ou ampliação, de 2,0% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício pelo período de 10 (dez) anos, sendo possível uma única prorrogação do benefício, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos contados do enceramento do período inicial, sendo que na prorrogação a alíquota do ISSQN passa a ser de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
c) Alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços prestados pelo beneficiário desta lei, conforme atividades econômicas a serem definidas em Decreto Regulamentar, de 2,0% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício pelo período de 10 (dez) anos, sendo possível uma única prorrogação do beneficio, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos contados do enceramento do período inicial, sendo que na prorrogação a alíquota do ISSQN passa a ser de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
d) 50% (cinquenta por cento) de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual - TFA para Funcionamento a contar do deferimento do benefício, pelo período de 10 (dez) anos;
e) 50% (cinquenta por cento) de redução da Taxa de Aprovação de Projetos - TAP a contar do deferimento do benefício, pelo período de 10 (dez) anos;
f) 50% (cinquenta por cento) de redução da Taxa de Certidão Detalhada - TCD a contar do deferimento do benefício, pelo período de 10 (dez) anos;
g) 50% (cinquenta por cento) de redução da Taxa de Habite-se - TH a contar do deferimento do benefício, pelo período de 10 (dez) anos;
h) 50% (cinquenta por cento) de redução de Taxa de Licença para Localização - TLL e Autorização para Funcionamento a contar do deferimento do benefício, pelo período de 10 (dez) anos.
II - Zonas de Ocupação Turísticas - ZOT:
a) 50% (cinquenta por cento) de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU dos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, pelo período de 2 (dois) anos a contar do deferimento do benefício, no caso de hotéis, pousadas, parques temáticos e correlatos, prorrogável por igual período.
b) Alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário desta lei, referentes a obra de implantação ou ampliação, de 2,0% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício pelo período de 05 (cinco) anos, sendo possível uma única prorrogação do benefício, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos contados do enceramento do período inicial, sendo que na prorrogação a alíquota do ISSQN passa a ser de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
c) Alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços prestados pelo beneficiário desta lei, conforme atividades econômicas a serem definidas em Decreto Regulamentar, de 2,0% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício pelo período de 5 (cinco) anos, sendo possível uma única prorrogação do benefício, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos contados do enceramento do período inicial, sendo que na prorrogação a alíquota do ISSQN passa a ser de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
d) 50% (cinquenta por cento) de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual - TFA para Funcionamento a contar do deferimento do benefício, pelo período de 05 (cinco) anos;
e) 50% (cinquenta por cento) de redução da Taxa de Aprovação de Projetos - TAP a contar do deferimento do benefício, pelo período de 05 (cinco) anos;
f) 50% (cinquenta por cento) de redução da Taxa de Certidão Detalhada - TCD a contar do deferimento do benefício, pelo período de 05 (cinco) anos;
g) 50% (cinquenta por cento) de redução da Taxa de Habite-se - TH a contar do deferimento do benefício, pelo período de 05 (cinco) anos;
h) 50% (cinquenta por cento) de redução de Taxa de Licença para Localização - TLL e Autorização para Funcionamento a contar do deferimento do benefício, pelo período de 05 (cinco) anos;
§ 1º Os descontos e isenções não abrangem a Taxa de Coleta dos Resíduos e nem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
§ 2º O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei, no que couber, para as empresas instaladas no raio de abrangência da ZUIL, definidas pelo Plano Diretor Municipal - PDM, também serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro e que atenda as condicionantes descritas pelo Art. 2º, desta Lei.
Parágrafo Único. Para as empresas citadas no caput deste artigo, o incentivo referente ao IPTU - Imposto Territorial Urbano - a contar do início da operação da unidade devidamente comprovada pelo alvará de localização.
Art. 10 As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no Município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC, prestará, nos contatos iniciais, amplo assessoramento às empresas que demonstrarem interesse em obter os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 12 As empresas que obtiverem os benefícios constantes nesta Lei perderão o direito aos mesmos, se incorrerem nos seguintes fatos:
I - Não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data da aprovação dos respectivos projetos de construção ou não concluir a instalação/ampliação no prazo de 05 (cinco) anos do marco inicial do benefício.
II - Deixar de comunicar à Comissão Especial de Avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
III - Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federal, estadual e municipal, referentes à sua atividade no Município de Guarapari, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;
IV - Não atender à auditoria fiscal do Município de Guarapari, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à época da concessão daquele benefício;
V - Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
VI - Não comprovar o percentual definido nesta lei e no Decreto Regulamentador dos novos postos de trabalho preenchidos com moradores do Município de Guarapari, nos termos do Art. 2º, para fins do gozo da redução integral referente às Taxas.
Art. 13 As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei, poderão requerer a continuidade do(s) mesmo(s) benefício(s) pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.
Art. 14 O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão Especial de Avaliação, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.
Art. 15 As empresas enquadradas nesta Lei Complementar deverão permanecer no Município de Guarapari por igual período ao da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as diferenças entre os valores de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com os devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal vigente.
Art. 16 Os benefícios desta Lei Complementar não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.
Art. 17 As áreas de preservação ambiental, reserva legal, faixa de domínio e ou área não edificante e Zonas de Proteção Ambiental, poderão ter até 100% (cem por cento) de isenção do IPTU, por se tratar de área de interesse social e coletivo não passível de ocupação e uso pelos proprietários, respeitando a legislação vigente.
Art. 18 O Programa de Incentivo Fiscais para o Desenvolvimento de Atividades Econômicas, Turísticas e Geração de Emprego e Renda, de que trata esta Lei, terá validade pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 19 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 21 de dezembro de 2021.
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLC Nº 009/2021: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 27.162/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.