LEI COMPLEMENTAR N° 133, de 26 de dezembro de 2022

 

ACRESCENTA O ART. 2° A NA LEI COMPLEMENTAR N° 077/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Lei Complementar n° 077, de 02 abril de 2015, passa a viger acrescido do Art. 2° - A, como se nela transcrita, e terá a seguinte redação:

 

"Art. 2° - A Os servidores titulares do cargo/funções de AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE B / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE COMBATE Às ENDEMIAS, em atividade na Administração Direta do Poder Executivo, fazem jus ao adicional de insalubridade, enquanto expostos e submetidos a condição de trabalho insalubre.

 

Parágrafo único. O adicional de insalubridade será de 20% (vinte por cento) calculado sobre piso salarial profissional nacional fixado pelo Governo Federal, conforme Art. 9°-A e §§ da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006."

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES. 26 de dezembro de 2022

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC n° 009/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n° 30.534/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.