LEI COMPLEMENTAR n° 137, de 20 de abril de 2023

 

INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE DEC, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda- SEMFA e o sujeito passivo e ou o interessado, nos assuntos tributários e não tributários, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, na forma prevista nesta lei e em regulamento.

 

Art. 2° Para fins desta lei, considera-se:

 

I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA, disponibilizada na rede mundial de computadores;

 

II - Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

 

III - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

IV - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

V - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário.

 

§ 1° O certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, deverá ser do tipo: AI, A3 ou A4 e conter:

 

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu proprietário: ou,

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.

 

§ 2° A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.

 

§ 3° A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo elou interessados tenham outorgado poderes para representá-los poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

 

Art. 3° A Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

I - cientificar o sujeito passivo ou o interessado de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar intimações, notificações e autos de infração;

 

III- expedir avisos em geral;

 

IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos.

 

Parágrafo único. Poderão, ainda, ser encaminhados pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, aos credenciados, a notificação do lançamento anual:

 

I - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - da Taxa de Coleta de Lixo;

 

III - do Imposto Sobre Serviços na modalidade de tributação Fixa;

 

IV - Taxas de Expediente, de Fiscalização e quaisquer outras lançadas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

Art. 4° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo elou pelo interessado dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme legislação específica, através:

 

I - da solicitação de Autorização de acesso serviços de ISSQN WEB e nota fiscal eletrônica;

 

II - do cadastro em ferramenta específica pra esta finalidade a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA.

 

§ 1° A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e implica na aceitação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC.

 

§ 2° O sujeito passivo já autorizado à emissão da NFS-e fica automaticamente credenciado no DEC.

 

§ 3° Ao credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

 

Art. 5° Uma vez realizado o credenciamento, nos termos do Art. 4° desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA ao sujeito passivou elou ao interessado serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

 

§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo elou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

 

§ 3° Na hipótese do § 2°, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 4° A consulta referida nos §§ 2° e 3° deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

Art. 6° Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda — SEMFA e o sujeito passivo elou o interessado, e para assinar documentos eletrônicos, as pessoas jurídicas e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

 

Art. 7° O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

 

§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1°, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

 

Art. 8° A Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos do Município.

 

Art. 9° Sempre que necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 20 de abril de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC n° 003/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n° 11.492/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.