LEI COMPLEMENTAR N° 143, de 27 de junho de 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 106, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, OS ARTIGOS 307 e 308 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 008, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR N° 127, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 E O ART 313 DA LEI MUNICIPAL N° 1258, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os §§ 7º e do Art.13 da Lei Complementar n° 106, de 26 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.13 .....................................................................................

 

§ 7º O Município de Guarapari poderá emitir Alvará de Funcionamento eletrônico imediato, logo após o ato de registro do empreendimento, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de “baixo risco B ou nível II”, e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo.

 

§ 8º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI no âmbito municipal, cumprirá o disposto nas Resoluções do CGSIM.

 

Art. 2º O Art. 21 da Lei Complementar n° 106, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 A classificação de baixo grau de risco será dividida em “Baixo Risco A ou nível de risco I” e “Baixo Risco B ou nível de risco
II”, e permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável, conforme especificado abaixo:

 

§ 1º Caso as atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco A ou nível de risco I”, conforme tabela de classificação de grau de risco de atividades econômicas, definida em ato normativo próprio municipal, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia e de atos públicos de liberação para o seu funcionamento, permitindo assim, o início imediato de suas atividades, em observância do teor do § 6º, do art. 1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica;

 

§ 2º Caso as atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco B" ou nível de risco II”, conforme tabela de classificação de grau de risco de atividades econômicas definida em ato normativo próprio municipal, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia para o seu licenciamento, sendo concedido o Alvará de Funcionamento, conforme definido no integrador estadual, podendo ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável, por intermédio da assinatura de Termo Ciência e Responsabilidade, permitindo, assim, o início imediato de suas atividades;

 

§ 3º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave.

 

§ 4º Fica mantida a atividade do Poder de Polícia do Município em todas as situações, no que tange a necessidade de cumprimento das normas vigentes pelo setor privado.

 

Art.3º O Art.23, incisos I e II, e o Parágrafo Único da Lei Complementar N° 106, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 Com exceção dos empreendimentos descritos no Art. 13, § 8º, e no Art. 21, § 1º, desta Lei, nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte:

 

I - quando o grau de risco da atividade for considerado “Baixo Risco B ou nível de risco II”, poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II – quando o grau de risco da atividade for considerado “Alto ou nível de risco III”, o Alvará de Localização e Funcionamento será concedido após a vistoria prévia ou análise documental por parte dos órgãos competentes para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

 

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos e condições definidas por lei.”

 

Art. 4º Fica revogado o Art.24, e seus §§ 1º e , da Lei Complementar N° 106, de 26 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º O Art. 26 da Lei Complementar n° 106, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Localização e Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.”

 

Art. 6º A Lei Complementar n° 106, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos Artigos 26-A e 26-B, com a seguinte redação:

 

Art. 26-A Para fins de regularidade da vigência do Alvará de Localização e Funcionamento, observada a regra de exceção disposta no Art. 13, § 8º, e no Art. 21, § 1º, desta Lei, serão exigidos, após a sua emissão, os seguintes documentos do empreendimento pelo órgão municipal competente:

 

I – Alvará de Licença Sanitária emitido pelo órgão competente, no caso de estabelecimento passíveis deste licenciamento; 

 

II – Alvará de Licença Ambiental emitida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passiveis deste licenciamento;

 

III- Alvará de Licença do Corpo de bombeiros ou a sua dispensa;

 

IV- Estudo de Impacto de Vizinhança, caso seja indicado no Plano Diretor Municipal (PDM); 

 

V – Habite-se do imóvel (Certidão de Habitabilidade);

 

VI - Para os estabelecimentos classificadas como "Baixo Risco B ou nível de risco II”, localizados em imóveis comprovadamente existentes (construídos) antes da Vigência da Lei Complementar Municipal N° 093/2017, na falta de habite-se, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acompanhados de Laudo Técnico, emitidos por profissionais especializados e inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

 

§ 1º Os instrumentos de ART, RRT e Laudo Técnico devem indicar que o imóvel possui condições de habitabilidade, estabilidade, salubridade e segurança compatíveis com o exercício da atividade econômica licenciada. 

 

§ 2º Os instrumentos da ART, RRT e Laudo Técnico, que substituem o habite-se, devem ser renovados, sempre que ocorrer modificação da área edificada; alteração da destinação do imóvel, por mudança ou ampliação de atividades no contrato social. 

 

§3º A dispensa ou a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento não exime ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção, nos termos do Código de Obras Municipal, e não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização da Secretaria Municipal de Aprovação e Projetos referente a edificação do imóvel.”

 

Art. 26-B Os dispositivos desta Lei Complementar são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que não sejam optantes pelo Simples Nacional, por vedação ou por opção.

 

Art. 7º O Art.35, inciso V da Lei Complementar n°106, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 35 .....................................................................................

 

V – emissão do Alvará de Licença de Funcionamento;

 

VI - ..........................................................................................”

 

Art. 8º O Art.307 da Lei Complementar n° 008 de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 307 A regularidade de funcionamento e licenciamento do sujeito passivo será reconhecida pela emissão do “Alvará de Licença de Funcionamento”, exceto nos estabelecimentos cujas atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco A ou nível de risco I” e dos Microempreendedores Individuais, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 9º O Art. 308 da Lei Complementar n° 008 de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 308 Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, dever-se-á observar:

 

I - quando o grau de risco da atividade for considerado “Baixo Risco B ou nível de risco II”, poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II – quando o grau de risco da atividade for considerado “Alto ou nível de risco III”, o Alvará de Localização e Funcionamento será concedido após a vistoria prévia ou análise documental por parte dos órgãos competentes para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

 

Art. 10 O caput do Art. 1º da Lei Complementar N° 127, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Por meio de sua Procuradoria Geral, o Município de Guarapari poderá deixar de promover a cobrança judicial de créditos cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), hipótese em que esta será realizada extrajudicialmente, por meio do protesto do débito em cartório de tabelionato e/ou inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, além de outros procedimentos autorizados pela legislação em vigor.

 

§ 1º .........................................................................................”

 

Art. 11 O Art. 313 da Lei Municipal n° 1258, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 313 Com exceção dos estabelecimentos cujas atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco A ou nível de risco I” e dos Microempreendedores Individuais, nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar sem possuir licença do Munícipio de Guarapari, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único. ......................................................................”

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Guarapari/ES., 27 de junho de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

  

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC N° 012/2023: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N° 17.622/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.