LEI COMPLEMENTAR Nº 148, de 09 de novembro de 2023

 

AUTORIZA A PROGRAMA DE INSTITUIR O RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS REFIS MUNICIPAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica o Município de Guarapari autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL, em regime especial de consolidação dos débitos fiscais, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas física e jurídica, relativos a tributos originário do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a exceção do retido, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, créditos originados de auto de infração, Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante, Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade - TFAR, Taxa de Inspeção Sanitária e ressarcimento de valores decorrentes de Decisão Administrativa ou Judicial oriundas de Órgãos de Controle Interno ou Externo, em razão dos fatos geradores ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade  suspensa ou não.

 

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios a que alude a presente lei, os créditos advindos de outorga onerosa, determinada em contrato de concessão de serviço público.

 

§ 2º Os benefícios previstos na presente Lei alcançarão os débitos constituídos e ajuizados.

 

I - Em se tratando de débitos ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio de valores em conta bancária, à disposição do juízo, somente incidirão os benefícios da presente lei, mediante a comprovação de pedido judicial de conversão em renda.

 

II - Em qualquer hipótese de débito ajuizado, o contribuinte arcará com encargos processuais devidos.

 

§ 3° Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação pela Procuradoria Geral do Município, observadas as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Complementar Municipal No. 126/2021.

 

Art. 2° O ingresso no Refis Municipal Dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

 

§ 1° O ingresso no Refis Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, desta Lei, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, que serão incluídos no programa mediante confissão de dívida.

 

§ 2° O saldo devedor remanescente de débitos parcelados com base na Lei Complementar Municipal nº 126/2021 poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - Refis Municipal, observadas suas demais disposições.

 

§ 3° Para o ingresso ao Refis Municipal Deverá o contribuinte comprovar estar em dia com o pagamento dos tributos municipais do exercício vigente.

 

Art. 3º O prazo de vigência do programa estabelecido pelo caput do Art. 1 º, será até o dia 27 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única ou parcelada, mediante assinatura do Termo de Opção do Refis, para o caso de parcelamento de débitos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, do Município de Guarapari

 

§ 1° Os débitos existentes em referência ao cadastro requerido pelo optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

 

§ 2° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro requerido pelo contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive aos acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3° O pagamento único ou a parcela de entrada deverá ser realizado em até 24 horas da data da formalização do REFIS MUNICIPAL, caracterizando a efetivação do ingresso no programa;

 

§ 4° Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas no anexo 1, desta Lei, exclusivamente para descontos de juros e multa de mora, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Art. 5º O pedido de ingresso no Refis Municipal implica:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 6º Para efeitos de instrumentalização do processo de parcelamento, o requerente deverá juntar os seguintes documentos:

 

a) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Cópia do Documento de Identificação;

c) Cópia do Comprovante de Residência;

d) Procuração Pública ou Particular com reconhecimento de firmar, que lhe dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 7° Será excluído do Reffis Municipal:

 

I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

III - A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Guarapari e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Refis Municipal;

 

IV - O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita;

 

V - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento.

 

Parágrafo Único. Exclusão do optante do Refis Municipal implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.

 

Art. 8º Quando a hipótese versar sobre parcelamento alusivo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e quando houver transação imobiliária do bem imóvel objeto do parcelamento, a transferência do imóvel, perante ao Cadastro Técnico Municipal, somente será processada com a quitação integral do parcelamento vigente.

 

Art. 9º O valor mínimo da parcela referente ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL não poderá ser inferior a:

 

a) 50 - IRMG (índice de Referência do Município de Guarapari) para Pessoa Jurídica;

b) 25 - IRMG (índice de Referência do Município de Guarapari) para Pessoa Física

 

Art. 10 O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitando o previsto no inciso V, do art. 7° desta lei acarretará na aplicação de multa na seguinte proporcionalidade:

 

a) 1 % (um por cento) de multa ao mês sobre o valor da parcela inadimplida;

b) 0,5% (meio por cento) de juros ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.

 

Art. 11 O demonstrativo 7 - Estimativa e compensação de Renúncia de Receita - Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei Nº 4735/2022, passa a vigorar conforme Anexo li, desta lei.

Art. 12 A Renúncia Fiscal proveniente desta lei durante os exercícios 2023, 2024 e 2025, encontra-se prevista na Lei Nº 4735/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme anexo li, desta lei.

 

Art. 13 O Refis Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

 

Art. 14 O Poder Executivo através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender necessário.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES.,09 de novembro de 2023

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

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