LEI COMPLEMENTAR Nº 153, de 09 de janeiro de 2024

 

INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.

 

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte: Lei Complementar

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Poder Executivo Municipal que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 1º Os benefícios desta Lei Complementar se estendem aos servidores públicos estáveis que possuam deficiência física ou intelectual, nos termos do art. 4º desta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores públicos também serão submetidos, no que couber, ao prelecionado nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei, podendo o Poder Executivo Municipal regulamentar os casos omissos (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público Municipal que possui carga horária superior a 30h semanais, o exercício de jornada semanal de trabalho, em 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular, objetivando prestar especiais cuidados à pessoa com deficiência, conforme enquadramento estabelecido no Art. 1º, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á também a redução da jornada em 30% (trinta por cento), na totalidade da carga horária, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública, neste Município na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, no caso de a carga horária dos 2 (dois) cargos, ser superior a totalidade de 30h semanais.

 

Art. 3º O regime especial de que trata esta Lei Complementar será concedido ao servidor, sem que haja a necessidade de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

Art. 5º Considera-se dependente, de acordo com a definição contida no art. 5º da Lei Complementar Estadual Nº 282/2004:

 

I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

 

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

 

III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;

 

IV - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;

 

V - os pais inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, se economicamente dependentes do servidor.

 

§ 1º A invalidez de que trata o inciso acima deverá ser atestada por laudo expedido por perícia médica oficial deste Município.

 

§ 2º Considera-se “economicamente dependente” para fins do inciso V, aquele que comprovadamente, viva sob o mesmo teto do servidor ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo e não possua bens.

 

Art. 6º São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho:

 

I - a estabilidade no serviço público;

 

II - a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento da pessoa deficiente, comprovado o tratamento médico em curso;

 

III - a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e

 

IV - não ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, não prestação de serviço extraordinário ou extensão de Carga Horária no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Não fará jus ao regime especial, o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro (a) já contemplado com carga horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos entes da Federação.

 

§ 2º VETADO

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o dependente for portador de deficiência que comprometa de qualquer forma a sua mobilidade física (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

Art. 7º O regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante requerimento, cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e às condições desta Lei Complementar.

 

§ 1º Para a propositura do requerimento do regime especial de trabalho deverá ser juntada a seguinte documentação:

 

I – Preenchimento do Requerimento de Regime Especial de Trabalho (disponível na http://intranet.guarapari.es.gov.br/SEMAD)

 

II – Comprovação, em instrumento público, da maternidade ou paternidade, união conjugal, tutela ou curatela da pessoa com deficiência a ser acompanhada;

 

III – Laudo médico e eventuais exames complementares que atestem a necessidade da pessoa com deficiência de ter seu tratamento terapêutico acompanhado pelo servidor;

 

IV – Declaração do servidor que não ocupa cargo em comissão, função gratificada, extensão de Carga Horária ou Prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

V – Comprovação da estabilidade no serviço público.

 

VI – No caso de o servidor optar por deixar as atividades descritas nos incisos I e IV do Art. 9º, desta Lei, deverá apresentar declaração de necessidade de localização em atividade compatível;

 

VII – Autuação do processo.

 

§ 2º Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exigir-se-á do servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo público, em seu local de trabalho.

 

§ 3º A concessão do regime especial de trabalho dependerá de submissão à inspeção de junta médica oficial.

 

§ 4º A redução da jornada de trabalho será concedida pelo período de 01 (um) ano, sendo renovável por iguais períodos, observando os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores e os pressupostos que ensejaram a sua concessão.

 

Art. 8º Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo órgão/setor ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do filho, cônjuge ou dependente que motivou a concessão do regime especial de trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar, especialmente nos casos de:

 

I - perda da guarda definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente

 

II - dissolução da união conjugal;

 

III - convalescença da condição que caracterizou a deficiência; e

 

IV - falecimento do assistido.

 

Art. 9º O regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor para:

 

I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos;

 

II – prestação de horas de serviço extraordinário;

 

III- prestação de Carga Horária Especial;

 

IV- a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço;

 

Parágrafo único. Fica garantida aos servidores que trabalham nas modalidades previstas nos incisos I e IV, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.

 

Art. 10 VETADO.

 

Art. 10 Fica incluído o “Art. 121-A” na Seção V da Lei nº. 1278/1991 com a seguinte redação: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)

 

Art. 121-A Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público efetivo estável ou em período probatório, contratado ou comissionado que seja portador de deficiência ou que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2024

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 018/2023

AUTOR: Poder Executivo Processo Legislativo nº 1697/2023

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.