O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte: Lei Complementar
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Poder Executivo Municipal que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 1º Os benefícios desta Lei Complementar se estendem aos servidores públicos estáveis que possuam deficiência física ou intelectual, nos termos do art. 4º desta Lei. (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores públicos também serão submetidos, no que couber, ao prelecionado nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei, podendo o Poder Executivo Municipal regulamentar os casos omissos (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público Municipal que possui carga horária superior a 30h semanais, o exercício de jornada semanal de trabalho, em 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular, objetivando prestar especiais cuidados à pessoa com deficiência, conforme enquadramento estabelecido no Art. 1º, desta Lei.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á também a redução da jornada em 30% (trinta por cento), na totalidade da carga horária, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública, neste Município na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, no caso de a carga horária dos 2 (dois) cargos, ser superior a totalidade de 30h semanais.
Art. 3º O regime especial de que trata esta Lei Complementar será concedido ao servidor, sem que haja a necessidade de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 5º Considera-se dependente, de acordo com a definição contida no art. 5º da Lei Complementar Estadual Nº 282/2004:
I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;
IV - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;
V - os pais inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, se economicamente dependentes do servidor.
§ 1º A invalidez de que trata o inciso acima deverá ser atestada por laudo expedido por perícia médica oficial deste Município.
§ 2º Considera-se “economicamente dependente” para fins do inciso V, aquele que comprovadamente, viva sob o mesmo teto do servidor ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo e não possua bens.
Art. 6º São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho:
I - a estabilidade no serviço público;
II - a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento da pessoa deficiente, comprovado o tratamento médico em curso;
III - a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e
IV - não ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, não prestação de serviço extraordinário ou extensão de Carga Horária no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º Não fará jus ao regime especial, o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro (a) já contemplado com carga horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos entes da Federação.
§ 2º VETADO
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o dependente for portador de deficiência que comprometa de qualquer forma a sua mobilidade física (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 7º O regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante requerimento, cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e às condições desta Lei Complementar.
§ 1º Para a propositura do requerimento do regime especial de trabalho deverá ser juntada a seguinte documentação:
I – Preenchimento do Requerimento de Regime Especial de Trabalho (disponível na http://intranet.guarapari.es.gov.br/SEMAD)
II – Comprovação, em instrumento público, da maternidade ou paternidade, união conjugal, tutela ou curatela da pessoa com deficiência a ser acompanhada;
III – Laudo médico e eventuais exames complementares que atestem a necessidade da pessoa com deficiência de ter seu tratamento terapêutico acompanhado pelo servidor;
IV – Declaração do servidor que não ocupa cargo em comissão, função gratificada, extensão de Carga Horária ou Prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V – Comprovação da estabilidade no serviço público.
VI – No caso de o servidor optar por deixar as atividades descritas nos incisos I e IV do Art. 9º, desta Lei, deverá apresentar declaração de necessidade de localização em atividade compatível;
VII – Autuação do processo.
§ 2º Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exigir-se-á do servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo público, em seu local de trabalho.
§ 3º A concessão do regime especial de trabalho dependerá de submissão à inspeção de junta médica oficial.
§ 4º A redução da jornada de trabalho será concedida pelo período de 01 (um) ano, sendo renovável por iguais períodos, observando os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores e os pressupostos que ensejaram a sua concessão.
Art. 8º Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo órgão/setor ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do filho, cônjuge ou dependente que motivou a concessão do regime especial de trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar, especialmente nos casos de:
I - perda da guarda definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente
II - dissolução da união conjugal;
III - convalescença da condição que caracterizou a deficiência; e
IV - falecimento do assistido.
Art. 9º O regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor para:
I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos;
II – prestação de horas de serviço extraordinário;
III- prestação de Carga Horária Especial;
IV- a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço;
Parágrafo único. Fica garantida aos servidores que trabalham nas modalidades previstas nos incisos I e IV, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.
Art. 10 VETADO.
Art. 10 Fica incluído o “Art. 121-A” na Seção V da Lei nº. 1278/1991 com a seguinte redação: (Dispositivo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal)
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2024
MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 018/2023
AUTOR: Poder Executivo Processo Legislativo nº 1697/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.