O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo Municipal, Empresa de Economia Mista e Empresa Autárquica Municipal terão direito pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar da data do nascimento de filho, da assinatura do termo judicial de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança.
Parágrafo Único. Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Altera o Art. 75 da Lei Nº 1278/1991, de 10 de abril de 1991, acrescido do inciso XXIV, como se nela transcrito:
"Art. 75 Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
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Art. 3º Fica acrescido o inciso XI ao Art. 89 da Lei Nº 1278/1991, de 10 de abril de 1991, como se nela transcrito:
"Art. 89 Será concedida licença ao funcionário:
.................................................................................................
Art. 4º O servidor público municipal terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 1º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
§ 2º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de 120 (cento e vinte) dias para cuidar do filho.
Art. 5º A licença Paternidade deverá ser solicitada no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do nascimento do filho, da assinatura do termo judicial de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança, mediante envio de requerimento à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, instruído com cópia da certidão de nascimento ou dos termos judiciais.
Art. 6º O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a licença Paternidade.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari - ES, 16 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.