O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei Complementar:
Art. 1º A presente Lei reorganiza o Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi) equipado com Taxímetro no Município de Guarapari, objetivando suprir as necessidades individuais de passageiros no perímetro Urbano e Rural.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará operacionalmente o Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi) mediante edição de Decreto, estabelecendo os procedimentos necessários, observando as normas Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis à espécie.
Art. 2º O Transporte Individual de Passageiros no Município, em veículos providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa permissão do Município de Guarapari, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Serviços de Transporte Individual, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Sem prejuízo as demais normas vigentes nesta Lei, os permissionários poderão se organizar por meio de Plataforma de Tecnologia Digital, prevista em legislação específica.
Art. 3º Serão licenciados no Município apenas 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, com base na estimativa habitacional oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi), deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a permissão para pessoas jurídicas ou a sublocação para terceiros.
Parágrafo Único. O Termo de Serviços de Transporte Individual será cancelado no eventual falecimento do taxista permissionário.
Art. 5º As disposições sobre Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de Guarapari serão interpretadas de acordo com os seguintes conceitos e definições:
I - Táxi - Veículo tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, com a utilização de taxímetro e de propriedade do taxista permissionário para prestar o serviço de transporte individual de passageiros;
II - Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi) - É o transporte de passageiros em veículos de aluguel com utilização de taxímetro;
III - Usuário - Indivíduos que utilizam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros;
IV - Ponto de Táxi - Local pré-determinado pelo setor de transporte municipal para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
V - Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - Registro obrigatório e permanente ao condutor de veículo Táxi, munido de CNH válida com categoria mínima "B" com a observação que Exerce Atividade Remunerada "EAR", comprovante de endereço e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizados utilizado nos Serviços de Táxi;
VI - Taxista - Motorista profissional autônomo, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, permissionário com o Termo de Serviço de Transporte Individual;
VII - Taxista Defensor - Motorista profissional autônomo, inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade e trabalha em regime de colaboração com o Taxista permissionário do Termo de Serviço de Transporte Individual;
VIII - Termo de Serviços de Transporte Individual - Documento que permite ao taxista a realização dos serviços de transporte individual;
IX - Licença de Condutor - Documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de Guarapari, expedida anualmente após vistoria regular e atendidos os critérios exigidos pelo Permitente;
X - Permitente - O Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal;
XI - SEPTRAN - Secretaria Municipal de Postura e Trânsito, ou outra que vier a substituir;
XII - CNH - Carteira Nacional de Habilitação;
XIII - COMUTRAN - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;
XIV - IRMG - índice de Referência do Município de Guarapari.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN:
I - Gerenciar, supervisionar, disciplinar e administrar Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi);
II - Fazer cumprir as normas previstas para a execução dos serviços;
III - Coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 7º O serviço de Táxi é de interesse público, estando condicionado à permissão por meio do Termo de Serviço de Transporte Individual pelo Município de Guarapari, conforme modelo em Anexo I, a ser explorada pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iniciativa da Administração Pública Municipal.
Art. 8º A execução do serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, com utilização de taxímetro, fica subordinada a prévia permissão, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A cassação do Termo de Serviço de Transporte Individual poderá ocorrer a qualquer tempo, quando praticadas as infrações previstas nas normas e regulamentos em vigor, assegurado ao infrator o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Art. 9º As autorizações e/ou permissões concedidas com base na Lei Complementar nº 37 de 02 de julho de 2012 e disposições anteriores serão mantidas, desde que haja aprovação através de vistoria veicular, para fins de atualização para o Termo de Serviço de Transporte Individual, que deverá ser realizado pela Administração Pública em até 30 (trinta) dias após publicada esta lei.
§ 1º O taxista deverá solicitar a substituição do modelo do Termo através de protocolo junto a Administração Pública dentro do prazo estabelecido no caput.
§ 2º O não comparecimento do taxista para a substituição do Termo de Serviço de Transporte Individual implicará no seu cancelamento.
Art. 10 O taxista é o responsável pelo pagamento de todas as multas e taxas relacionadas ao Termo de Serviço de Transporte Individual, devendo estas, para efeito de renovação da licença de condutor, estarem devidamente quitadas.
Art. 11 Para execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi), os veículos deverão atender às seguintes características:
I - Ser veículo sobre rodas, tipo automóvel;
II - Possuir 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;
III - Possuir ar-condicionado;
IV - Possuir porta-malas com capacidade mínima livre de 370 (trezentos e setenta) litros com o banco traseiro na posição normal;
V - Ser de cor branca, prata ou cinza;
VI - Estar plotado com a padronização definida no Anexo II;
VII - Possuir taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
VIII - Possuir caixa luminosa (bigorrilho) com a palavra "Táxi", sobre o teto;
IX - Licenciamento anual para trafegar e cartão condutor dentro da validade.
§ 1º Fica vedada a utilização de veículos tipo hatch.
§ 2º O taxista deverá manter as características originais de fábrica do veículo, exceto no caso de utilização de abastecimento por gás natural veicular - GNV, observadas às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, respeitado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 3º No caso de condutores de veículos portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pela repartição de transporte competente.
§ 4º A caixa luminosa descrita no inciso VIII deste artigo, deverá estar apagada quando o veículo estiver disponível para utilização do usuário, e acesa quando estiver em uso ou indisponível.
Art. 12 Fica o taxista obrigado a substituir seu veículo até o mês de dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, podendo ser prorrogado o uso por até 03 (três) anos, a depender do estado do veículo, desde que aprovado em vistorias, sob pena de revogação do Termo de Serviço de Transporte Individual.
§ 1º Os taxistas usufruirão do prazo de 90 (noventa) dias para realizar todo o procedimento de substituição dos veículos, prorrogável por até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de clara justificativa, sob penalidade de revogação do Termo de Serviço de Transporte Individual.
§ 2º Para as novas permissões de Termos de Serviço de Transporte Individual, somente serão admitidos veículos com no máximo até 01 (um) ano de fabricação.
§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos 01 (um) ano mais novo do que está sendo utilizado.
Art. 13 A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição da licença de condutor para os taxistas e os taxistas defensores cadastrados, mediante vistoria anual dos veículos.
Parágrafo Único. Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi) somente poderão utilizar equipamentos e quaisquer outros materiais devidamente autorizados pelo CONTRAN.
Art. 14 Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente exigido pela Legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos, ou, no prazo que a Lei especial determinar.
Art. 15 Será emitida apenas uma permissão para cada taxista, na condição de pessoa física, ficando expressamente vedada a emissão de permissão para pessoas jurídicas.
§ 1º Fica admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares, denominados taxistas defensores, os quais só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados mediante prévio cadastro municipal.
§ 2º O cadastramento de condutores de que trata o § 1º, deste artigo, somente será efetivado após o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
§ 3º Apenas pessoas portadoras da licença de condutor poderão dirigir os veículos de táxi.
Art. 16 Os veículos táxis e os equipamentos serão vistoriados anualmente, nos 15 (quinze) primeiros dias do mês de agosto, em local a ser informado no agendamento prévio, podendo a SEPTRAN, a qualquer tempo, convocar vistorias extraordinárias.
§ 1º O agendamento prévio deverá ser realizado diretamente no setor de transportes da SEPTRAN, com antecedência de 10 (dez) dias ao período determinado no caput, mediante apresentação dos seguintes documentos pelo taxista:
I - Cópia do Termo de Serviço de Transporte Individual;
II - Declaração atualizada do Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, a ser emitida pela SEPTRAN;
III - Comprovante das taxas previstas aos serviços quitadas;
IV - Devolução da Licença para Condutor anterior.
§ 2º A SEPTRAN poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os requisitos de segurança, asseio e conforto ou que não for vistoriado dentro do prazo definido no caput deste artigo.
§ 3º O veículo impedido de circular só poderá ser colocado em serviço novamente, depois de vistoriado e liberado pela SEPTRAN.
§ 4º Caso o veículo esteja em processo de substituição, o taxista deverá agendar vistoria no prazo limite de 5 (cinco) dias após concluído o procedimento, e realizada atualização do cadastro municipal, não podendo utilizar o novo veículo para suas atividades até a aprovação da vistoria.
§ 5º Na hipótese de ocorrência de acidente, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente para trafegar, deverá o permissionário submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
Art. 17 O taxista que deixar de apresentar o veículo nas vistorias, ou for reprovado, poderá ser penalizado conforme disposto nos artigos 29 e 30, desta Lei.
§ 1º Caso o veículo seja reprovado, o taxista deverá refazer o agendamento para nova vistoria no prazo limite de 30 (trinta) dias, podendo ser realizada por até 02 (duas) vezes.
§ 2º O taxista que não atender o § 1º do artigo 17 estará sujeito a penalidade prevista no artigo 29, inciso XIV, desta Lei.
§ 3º Caso o veículo esteja em processo de substituição, o taxista deverá agendar vistoria no prazo limite de 5 (cinco) dias após concluído o procedimento e realizada atualização do cadastro municipal, não podendo utilizar o novo veículo para suas atividades até a aprovação da vistoria.
Art. 18 O veículo não aprovado na vistoria será objeto de processo administrativo pela SEPTRAN para revogação da permissão, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único. Enquanto durar o processo administrativo, o veículo ficará fora de operação.
Art. 19 O transporte de passageiros por Táxi é o serviço contratado entre o usuário e o taxista permissionário, e será remunerado por tarifa fixada em decreto editado pelo Poder Executivo, após a apreciação do parecer do Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN, com objetivo de remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.
Art. 20 Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo tarifa estabelecida pelo Permitente.
§ 1º Para atendimentos em áreas especiais, definidas pelo Permitente, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.
§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física e bagagem, até o volume do porta-malas.
§ 3º O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.
§ 4º Fica estabelecida tarifa diferenciada para os serviços prestados entre 20:00 horas a 6:00 horas, nos domingos e feriados, denominada "bandeira 2".
Art. 21 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela SEPTRAN, regulamentado por decreto, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem realocados ou até cancelados.
Parágrafo Único. Deverá constar na parte externa do veículo táxi o ponto ao qual está autorizado o exercício da atividade.
Art. 22 Os pontos de estacionamento estarão divididos em 03 (três) categorias:
I - Ponto Fixo - local previamente designado ao qual se encontra vinculado o taxista;
II - Ponto Provisório - pontos criados para atender a eventos e/ou períodos especiais, a critério do Permitente;
III - Ponto Livre - ponto de usufruto de qualquer taxista.
Parágrafo Único. Na eventualidade de algum ponto de estacionamento predeterminado pelo Permitente estiver vazio, fica permitida a utilização livre por até 01 (uma) hora ao primeiro taxista que estacionar.
Art. 23 São direitos do taxista e de seus taxistas defensores, além de outros previstos, em lei:
I - Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, formas e meios especificados;
II - Garantia de análise, por parte do Município de Guarapari, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação;
III - Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas.
Art. 24 São responsabilidades do taxista e de seus taxistas defensores:
I - Fornecer à SEPTRAN dados estatísticos e quaisquer informações que forem solicitadas para fins de controle e fiscalização;
II - Respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal;
III - Manter o veículo em boas condições de tráfego, segurança, higiene e conservação;
IV - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
V - Vestir-se adequadamente, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas regata;
VI - Não seguir itinerário menos extenso ou desnecessário;
VII - Não violar o taxímetro ou aparelho registrador;
VIII - Não cobrar pelo transporte de equipamento de locomoção de deficiente físico;
IX - Não cobrar acima das tabelas definidas;
X - Não utilizar o veículo com excesso de lotação;
XI - Não recusar passageiros, salvo as exceções legais;
XII - Apresentar o veículo para a vistoria veicular regular;
XIII - Comunicar à SEPTRAN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas, a assistência que foi prestada aos usuários e cópia de Boletim;
XIV - Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do táxi avariado, bem como o abatimento do valor da corrida restante;
XV - Cadastrar seu condutor auxiliar conforme normas estabelecidas nesta Lei;
XVI - Dar condições dignas de trabalho e seguras a seus condutores;
XVII - Garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XVIII - Não permitir a circulação do veículo sem documentação obrigatória do veículo e do condutor;
XIX - Utilizar o veículo somente para prestação dos serviços de taxímetro, sendo vedado sua utilização para qualquer outro fim que não seja a serviço de táxi.
Art. 25 O usuário deve ser tratado como cliente do serviço de transporte, cabendo-lhe, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber da SEPTRAN e do Permissionário as informações para defesa dos interesses individuais ou coletivos, mediante requerimento por escrito e protocolado no setor de protocolo geral;
III - Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço;
IV - Levar ao conhecimento da SEPTRAN, por escrito, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
Art. 26 São deveres dos usuários dos Serviços de Táxi:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Pagar o pedágio no sentido da viagem;
III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
V - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas estabelecidas pela legislação;
VI - Comunicar à Administração Pública os atos ilícitos praticados pelo taxista ou pelo taxista defensor, na prestação do serviço.
Art. 27 As sanções administrativas a serem aplicadas ao taxista deverão ocorrer por:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Cassação do Termo de Serviço de Transporte Individual.
Art. 28 Os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia permissão do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de trânsito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Multa administrativa na importância de 400 (quatrocentos) IRMG;
II - Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 1º A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elide quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 29 É proibido ao taxista e aos seus taxistas defensores:
I - Estacionar fora da área demarcada do ponto de táxi ou abandonar o veículo no ponto;
II - Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação ou com vida útil superior à definida na lei;
III - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
IV - Deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público em geral e a fiscalização;
V - Recusar passageiros, exceto nos casos previstos em lei;
VI - Cobrar acima da tarifa fixada ou tabelada;
VII - Utilizar o veículo com excesso de lotação;
VIII - Não identificar o veículo com equipamento luminoso sobre o teto, com a inscrição "Táxi" e a identificação externa padrão;
IX - Prestar serviço com o veículo sem utilizar o taxímetro;
X - Deixar de portar Licença de Condutor;
XI - Deixar de fixar no interior do veículo, em lugar visível, a identificação do taxista, do número do Termo de Serviço de Transporte Individual e das tabelas de tarifas;
XII - Recusar a exibir à fiscalização dos documentos exigidos por Lei;
XIII - Deixar de comparecer à repartição competente do Município para prestar esclarecimento sobre os serviços, no prazo estipulado quando for intimado;
XIV - Deixar de comparecer à repartição competente do Município para realização de vistoria veicular;
XV - Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais;
XVI - Atentar contra os bons costumes e se portar de maneira inconveniente no exercício de sua atividade profissional;
XVII - Apresentar-se inconvenientemente trajado para o serviço;
XXIII - Utilizar o veículo táxi sem condições de operar;
XIX - Fumar quando transportando passageiros;
XX - Prestar o serviço, conduzindo o veículo com a CNH suspensa ou cassada;
XXI - Deixar o taxista permissionário de prestar diariamente o serviço por, no mínimo, de 04 (quatro) a 06 (seis) horas.
§ 1º Identificada a inobservância de qualquer das irregularidades, o agente fiscal deverá notificar o taxista e/ou taxista defensor para proceder as devidas adequações.
§ 2º Não sendo adotas as medidas dentro do prazo determinado na notificação, ou sendo reincidente no período de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa de 100 (cem) IRMG por item.
Art. 30 O Termo de Serviço de Transporte Individual será cassado quando:
I - Houver violação do taxímetro;
II - O taxista consentir que motoristas não registrados no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi dirijam veículos táxi na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar, na prestação do serviço de transporte de passageiros;
III - Ocorrer cessão, permuta ou transferência do Termo de Serviço de Transporte Individual;
IV - O motorista for encontrado/autuado dirigindo veículo em estado de embriaguez ou sob a ação de entorpecentes;
V - Houver abandono do ponto por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização prévia pelo órgão gerenciador;
VI - Deixar de realizar 02 (duas) vistorias consecutivas, sem justificativa prévia pelo órgão gerenciador;
VII - Deixar de atender a notificação do agente fiscal e ser autuado pelo mesmo item disposto no artigo 26, por 03 (três) vezes, no período de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. A penalidade de cassação do Termo de Serviço de Transporte Individual será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 31 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 04 (quatro) meses contados da última infração, qual deverá ser aplicada em dobro.
Art. 32 As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização de transportes in loco ou administrativamente e poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços de acordo com sua natureza ou tipicidade.
Art. 33 As penalidades aplicadas pelos Fiscais de Trânsito e Transporte localizados na SEPTRAN, devidamente identificados, através do Auto de Infração que deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância.
Art. 34 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a multa, salvo interposição de recurso administrativo, o qual interrompe o prazo para pagamento até decisão final.
Art. 35 No prazo de recolhimento da multa, o infrator poderá apresentar impugnação ao Auto de Infração, a qual suspende a exigibilidade da multa, desde a data do protocolo até a comunicação da decisão final.
Art. 36 A impugnação será dirigida a SEPTRAN, devidamente protocolada no protocolo geral da Sede do Governo Municipal e acompanhada das razões de fato e de direito que entender cabíveis, a quem compete o julgamento da Impugnação.
Art. 37 Da decisão proferida pela SEPTRAN cabe recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência.
Parágrafo Único. O recurso será instruído com toda a matéria de fato e de direito que o recorrente entender cabível, devidamente protocolado no protocolo geral do Município de Guarapari.
Art. 38 A decisão do Prefeito Municipal em recurso administrativo ou o vencimento dos prazos recursais sem manifestação do interessado têm efeito terminativo em sede administrativa, quando a multa e as obrigações acessórias tornam-se exigíveis.
§ 1º Sendo considerada procedente a defesa, a penalidade será cancelada, e os autos do procedimento serão arquivados.
§ 2º Sendo intempestiva ou improcedente à defesa, a multa aplicada será inscrita no Cadastro de Condutores de táxis e no Cadastro da Dívida Ativa do Município e o valor da multa deverá ser recolhido nos prazos e termos da lei.
Art. 39 Os taxistas deverão prestar diretamente e diariamente o serviço por, no mínimo, de 04 (quatro) a 06 (seis) horas.
§ 1º O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro deverá ser prestado diretamente pelo Taxista, que adotará uma escala de revezamento com seus Taxistas Defensores, garantindo que o serviço de Táxi de que trata esta Lei seja prestado de forma regular, inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 2º O Taxista poderá se afastar para tratamento de saúde e/ou invalidez provisória, pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos, comprovados por laudo médico com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e período de afastamento, findo o qual deverá ser comprovada sua capacidade física para permanecer na atividade.
Art. 40 O taxista é o responsável pelo pagamento de todas as multas/taxas relacionadas ao Termo de Serviço de Transporte Individual, devendo estas, para efeito de renovação da licença de condutor, estarem devidamente quitadas.
Art. 41 Os veículos de aluguel, equipados com taxímetro, poderão circular com anúncios publicitários, mediante regulamentação específica do Permitente e após pagamento de taxa prevista pelo Código Tributário Municipal, condicionada ao disposto na legislação federal, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 42 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as demais normas disciplinares vigentes.
Art. 43 Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares Municipais nº 37/2012, 56/2014 e 131/2022 e as demais disposições em contrário.
Guarapari - ES., 16 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.