LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Planta Genérica de Valores

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, base de cálculo do IPTU de imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Guarapari, considerando as zonas e mapas - Anexo I, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Guarapari - ES, base de cálculo do IPTU, constituído pelas tabelas constantes no Anexo II desta Lei:

 

a) Tabela I - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno;

b) Tabela II - Tabela de Fator de Depreciação no Terreno para Edificações Industriais (Galpões, Indústrias e Fábricas);

c) Tabela III - Tabela de índices de Pontos por Características de Edificações;

d) Tabela IV - Tabela do Valor do Metro Quadrado por Tipo de Edificação;

e) Tabela V - Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação.

 

Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

Parágrafo Único. Considera-se imóvel urbano a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do Anexo I.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o Valor Venal do Imóvel - VVI.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 4º O Valor Venal do Imóvel - VVI será obtido pela soma dos Valores Venais do Terreno - VVT e da Edificação - VVE, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Guarapari integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:

 

VVI = VVT + VVE

 

Onde:

 

- VVI = Valor Venal do Imóvel;

- VVT = Valor Venal do Terreno;

- VVE = Valor Venal da Edificação.

 

Seção III

Da Avaliação dos Terrenos

 

Art. 5º O Valor Venal do Terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor básico do metro quadrado do terreno, constante, em código por Zona de Valor - ZV, da Planta Genérica de Valores - PGV, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei, aplicando-se a fórmula:

 

VVT = AT * VBT * FT * FPT * FP + FG * NF * FI

 

Onde:

 

- VVT = Valor Venal do Terreno;

- AT - Área do Terreno;

- VBT = Valor Básico do Metro Quadrado do Terreno;

- FT = Fator Topografia;

- FPT = Fator Proteção;

- FP = Fator Pedologia;

- FG = Fator Galpão;

- NF = Fator Número de Frentes;

- FI = Fração Ideal.

 

Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor por metro quadrado de terreno relativo ao logradouro indicado no título de propriedade ou, na sua falta, a do logradouro de maior valor.

 

Art. 6º São expressos em reais os valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes às Zonas de Valorização - ZV definidas pela Comissão de Avaliação Imobiliária - COMAVI, e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGV, conforme Tabela I do Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso.

 

Art. 8º Quando se tratar de edificação classificada como galpão, fábrica ou instalação industrial, será aplicado o Fator Galpão, como fator de correção do valor venal do terreno, conforme a área total do terreno registrada.

 

Parágrafo Único. O Fator Galpão será definido de acordo com as faixas de área previstas na Tabela II do Anexo I desta Lei.

 

Art. 9º Para fins de aplicação da Planta Genérica de Valores e definição da base de cálculo do IPTU, será considerado imóvel sem edificação aquele que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 195 da Lei Complementar nº 08/2007 - Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Considera-se sem edificação, para fins de incidência do imposto:

 

I - O imóvel com edificação em construção até a data de sua efetiva ocupação;

 

II - O imóvel com edificação em estado de ruína, inadequada a qualquer tipo de utilização, ou com construções de natureza temporária;

 

III - O terreno cuja área edificada não atinja 5% (cinco por cento) da área total do lote.

 

Art. 10 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o Registro Imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando- se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NBR 12721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:

 

FI = (A1/A2)

 

Onde:

- FI = Fração Ideal;

- A1 = Área da Unidade;

- A2 = Área Total Construída do Lote;

 

Art. 11 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliários - COMAVI, a ser designada pelo Prefeito Municipal.

 

Seção IV

Da Avaliação das Edificações

 

Art. 12 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor do metro quadrado de edificação por tipo, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores de correção das Tabelas III e V constantes do Anexo II desta Lei, a partir da fórmula:

 

VVE = AU * VET * (NP/100) * FST

 

Onde:

 

- VVE = Valor Venal da Edificação;

- AU = Área da Unidade;

- VET = Valor do Metro Quadrado da Edificação por Tipo;

- NP = Número de Pontos por Tipo de Construção;

- FST = Fator Situação.

 

§ 1º O valor do metro quadrado do tipo da edificação será obtido através da Tabela IV do Anexo II.

 

§ 2º O número de pontos por tipo de construção (NP) será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações coletadas na data da atualização do cadastro imobiliário constantes da Tabela III do Anexo II.

 

Art. 13 A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.

 

Art. 14 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, aplicando-se os componentes básicos da Tabela IV, constante do Anexo II, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O tipo/caracterização da construção será obtido em função da destinação atual predominante, características construtivas e da coleta de dados na data da atualização do cadastro imobiliário.

 

Art. 15 Os fatores de correção objeto do Artigo 12 serão aplicados, simultaneamente, no que couberem ao valor unitário básico da edificação.

 

Art. 16 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

Art. 17 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal.

 

Art. 18 O Prefeito constituirá anualmente, uma Comissão de Avaliação Imobiliária - COMAVI, será composta por 04 (quatro) servidores públicos estatutários, nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, e 01 (um) presidente, também nomeado pelo Secretário Municipal de Fazenda, com a finalidade de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as zonas constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Art. 19 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores - PGV (mapa do Anexo I), tabela de valores de metro quadrado de terreno - Anexo I e a tabela de preços do metro quadrado por tipo de Edificação - Tabela IV do Anexo II.

 

Seção V

Das Isenções e Descontos

 

Art. 20 Para os fins de apuração do valor venal dos imóveis urbanos, conforme estabelecido nesta Planta Genérica de Valores, será considerado o fator gleba.

 

§ 1º Considera-se gleba a porção de terra contínua, sem edificação, cuja área total de terreno seja superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

 

§ 2º Para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a área excedente ao limite de 10.000 m² será tributada com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor correspondente, ou seja, será considerada apenas 35% (trinta e cinco por cento) do valor do IPTU calculado para o excedente.

 

Art. 21 São isentos do imposto os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

 

Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo não se aplica às vagas de garagem.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 22 A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento).

 

Art. 23 Para que os ajustes decorrentes desta Lei sejam implementados de forma gradual, a alíquota será lançada com aumento crescente, nos seguintes percentuais:

 

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,17% (dezessete centésimos por cento) e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o primeiro ano de vigência desta Lei.

 

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,21% (vinte e um centésimos por cento) e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,40% (quarenta centésimos por cento) para o segundo ano de vigência desta Lei.

 

III - Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o terceiro ano de vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.

 

Seção VII

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 24 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local de grande circulação.

 

§ 3º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, apurado na forma deste artigo, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem publicadas no instrumento próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - Áreas do terreno e da edificação;

 

II - Valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação;

 

III - Alíquotas incidentes.

 

Art. 25 A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou, a critério do contribuinte, em até 8 (oito) parcelas, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Tributos Imobiliários definirá qual o valor mínimo a ser parcelado.

 

Art. 26 Ao contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU em cota única, será concedido desconto conforme o mês de pagamento, observado o seguinte:

 

§ 1º Caso o pagamento da cota única ocorra no primeiro mês após o envio do carnê, será aplicado desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto.

 

§ 2º Caso o pagamento da cota única ocorra no segundo mês após o envio do carnê, o desconto será reduzido para 10% (dez por cento).

 

§ 3º Após o segundo mês, não será concedido desconto para pagamento em cota única, sendo o imposto cobrado integralmente conforme o valor lançado.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 28 Ficam aprovados os ANEXOS I e II com as respectivas Tabelas e Plantas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a sua publicação, nos termos do art. 150, III, "b", da Constituição Federal e do art. 104 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 30 Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 029/2011 e o Decreto Municipal nº 802/2023.

 

Guarapari - ES, 04 de novembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC Nº 007/2025: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 27.671/2025 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

TABELA I - ZONAS DE VALORES

 

ZONAS PGV

ZV

VALOR DA ZONA

ZV-1

R$ 30,00

ZV-2

R$ 50,00

ZV-3

R$ 1.100,00

ZV-4

R$ 500,00

ZV-5

R$ 200,00

ZV-6

R$ 40,00

ZV-7

R$ 250,00

ZV-8

R$ 250,00

ZV-9

R$ 300,00

ZV-10

R$ 150,00

ZV-11

R$ 200,00

ZV-12

R$ 280,00

ZV-13

R$ 100,00

ZV-14

R$ 100,00

ZV-15

R$ 440,00

ZV-16

R$ 440,00

ZV-17

R$ 650,00

ZV-18

R$ 480,00

ZV-19

R$ 480,00

ZV-20

R$ 700,00

ZV-21

R$ 300,00

ZV-2 2

R$ 300,00

ZV-23

R$ 150,00

ZV-24

R$ 60,00

ZV-25

R$ 300,00

ZV-26

R$ 1.200,00

ZV-27

R$ 200,00

ZV-2 8

R$ 600,00

ZV-29

R$ 1.500,00

ZV-30

R$ 250,00

ZV-31

R$ 50,00

ZV-3 2

R$ 300,00

ZV-33

R$ 300,00

ZV-34

R$ 500,00

ZV-35

R$ 800,00

ZV-36

R$ 1.600,00

ZV-37

R$ 100,00

ZV-38

R$ 250,00

ZV-39

R$ 400,00

ZV-40

R$ 1.000,00

ZV-41

R$ 100,00

ZV-42

R$ 200,00

ZV-43

R$ 3.600,00

ZV-44

R$ 600,00

ZV-45

R$ 700,00

ZV-46

R$ 600,00

ZV-47

R$ 500,00

ZV-48

R$ 300,00

ZV-49

R$ 70,00

ZV-50

R$ 300,00

ZV-51

R$ 1.000,00

ZV-52

R$ 200,00

ZV-53

R$ 4.000,00

ZV-54

R$ 4.500,00

ZV-55

R$ 4.000,00

ZV-56

R$ 1.000,00

ZV-57

R$ 100,00

ZV-58

R$ 350,00

ZV-59

R$ 180,00

ZV-60

R$ 4.000,00

ZV-61

R$ 300,00

ZV-62

R$ 1.000,00

ZV-63

R$ 800,00

ZV-64

R$ 4.000,00

ZV-65

R$ 800,00

ZV-66

R$ 4.500,00

ZV-67

R$ 800,00

ZV-68

R$ 4.800,00

ZV-69

R$ 100,00

ZV-70

R$ 70,00

ZV-71

R$ 5.000,00

ZV-72

R$ 5.500,00

ZV-73

R$ 1.000,00

ZV-74

R$ 900,00

ZV-75

R$ 800,00

ZV-76

R$ 1.900,00

ZV-77

R$ 500,00

ZV-78

R$ 1.100,00

ZV-79

R$ 700,00

ZV-80

R$ 2.500,00

ZV-81

R$ 3.500,00

ZV-82

R$ 4.000,00

ZV-83

R$ 1.500,00

ZV-84

R$ 1.000,00

ZV-85

R$ 100,00

ZV-86

R$ 5.000,00

ZV-87

R$ 300,00

ZV-88

R$ 2.500,00

ZV-89

R$ 100,00

ZV-90

R$ 900,00

ZV-91

R$ 5.000,00

ZV-92

R$ 1.500,00

ZV-93

R$ 4.500,00

ZV-94

R$ 4.000,00

ZV-95

R$ 4.000,00

ZV-96

R$ 4.000,00

ZV-97

R$ 5.000,00

ZV-98

R$ 5.000,00

ZV-99

R$ 5.500,00

ZV-100

R$ 1.500,00

ZV-101

R$ 3.000,00

ZV-102

R$ 3.000,00

ZV-103

R$ 400,00

ZV-104

R$ 3.000,00

ZV-105

R$ 200,00

ZV-106

R$ 500,00

ZV-107

R$ 4.000,00

ZV-108

R$ 3.000,00

ZV-109

R$ 800,00

ZV-110

R$ 300,00

ZV-111

R$ 600,00

ZV-112

R$ 1.200,00

ZV-113

R$ 1.500,00

ZV-114

R$ 50,00

ZV-115

R$ 150,00

ZV-116

R$ 280,00

ZV-117

R$ 1.200,00

ZV-118

R$ 200,00

ZV-119

R$ 800,00

ZV-120

R$ 400,00

ZV-121

R$ 500,00

ZV-122

R$ 100,00

ZV-123

R$ 2.000,00

ZV-124

R$ 200,00

ZV-125

R$ 100,00

ZV-126

R$ 1.800,00

ZV-127

R$ 5.500,00

ZV-128

R$ 2.700,00

ZV-129

R$ 1.000,00

ZV-130

R$ 150,00

ZV-131

R$ 400,00

ZV-132

R$ 100,00

ZV-133

R$ 130,00

ZV-134

R$ 200,00

ZV-135

R$ 500,00

ZV-136

R$ 400,00

ZV-137

R$ 30,00

ZV-138

R$ 300,00

ZV-139

R$ 180,00

ZV-140

R$ 1.800,00

ZV-141

R$ 850,00

ZV-142

R$ 1.800,00

ZV-143

R$ 2.500,00

ZV-144

R$ 1.000,00

ZV-145

R$ 100,00

ZV-146

R$ 50,00

  

PLANTAS – Clique aqui para visualizar

 

ANEXO II

 

TABELA I

TABELAS DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DE TERRENO

 

Ft - TOPOGRAFIA

FATOR

Aclive

0,80

Declive

0,80

Plano

1,00

Montanhoso

0,70

Abaixo do Nível

0,80

 

Fpt - PROTEÇÃO

FATOR

Com Muro/Gradil

0,90

Com Cerca

0,95

Aberto

1,00

 

Fp - PEDOLOGIA

FATOR

Alagado

0,70

Seco

1,00

Rochoso

0,80

Brejo

0,70

Inundável

0,70

Outros

0,90

 

NF-NÚMERO DE FRENTES

FATOR

Acima de 1 Frente

1,20

1 Frente

1,00

 

 

TABELA II

TABELA DE FATOR DE DEPRECIAÇÃO NO TERRENO PARA EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

 

(Galpões Industriais e Fábricas)

 

Fg - GALPÃO

FATOR

> 1.000 e <= 2.500

0,90

> 2.500 e<= 5.000

0,80

> 5.000 e <= 10.000

0,70

 

 

TABELA III

TABELA DE ÍNDICES POR CARACTERÍSTICAS DE EDIFICAÇÕES

 

NP - NÚMERO DE PONTOS POR TIPO DE CONSTRUÇÃO

TIPO DE CONSTRUÇÃO

PONTOS

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

PONTOS

Concreto

10

 

Inexistente

0

Madeira

5

 

Aparente

3

Alvenaria

8

 

Embutida

10

Taipa

5

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

Friso/Tábuas

6

 

Inexistente

0

Outros

10

 

Externa

1

REVESTIMENTO EXTERNO

PONTOS

 

Interna Simples

2

Aparente

3

 

Interna Completa

15

Emboço

4

 

Mais de Uma

20

Reboco

5

 

CONSERVAÇÃO

PONTOS

Óleo

5

 

Fino Acabamento (Apartamento)

60

Madeira

3

 

Fino Acabamento

30

Cerâmica

10

 

Bom

15

PISO

PONTOS

 

Regular

5

Inexistente

0

 

Mau

5

Cimento

3

 

Ruínas

5

Material Cerâmico

8

 

Reforma

5

Taco ou Madeira

8

 

ELEVADOR

PONTOS

Material Plástico

6

 

Inexistente

0

Especial

20

 

Um

20

COBERTURA

PONTOS

 

Mais de Um

40

Palha

0

 

PISCINA

PONTOS

Zinco

5

 

Não

0

Fibracimento

5

 

Sim

10

Telha Francesa

8

 

SAUNA

PONTOS

Laje

15

 

Não

0

Especial

25

 

Sim

5

FORRO

PONTOS

 

 

 

Inexistente

0

 

 

 

Estuque

2

 

 

 

Madeira/PVC

5

 

 

 

Laje

8

 

 

 

Chapa/Gesso

10

 

 

 

 

 

TABELA IV

TABELA DO VALOR DO METRO QUADRADO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

 

Vet - VALOR DO M² DE EDIFICAÇÃO

Casa

R$ 2.610,83

Apartamento

R$ 2.666,85

Barraco

R$ 1.177,41

Galpão

R$ 1.177,41

Fábrica/Indústria

R$ 1.308,23

Hospital/Laboratório/Clínica Veterinária

R$ 2.680,67

Templo

R$ 1.177,41

Loja

R$ 2.378,83

Hotel/Pousada/Centro de Convenção

R$ 2.187,96

Construção Especial

R$ 2.666,85

Escola

R$ 2.310,86

Clube

R$ 2.613,52

Garagem/Box/Depósito (Edifício)

R$ 1.831,52

Telheiro

R$ 1.177,41

Sala

R$ 2.462,75

Conjunto Salas

R$ 2.462,75

Supermercado/Mercearia/Padaria

R$ 2.462,75

Consultório Dentário

R$ 2.535,18

Clínica Médica

R$ 2.535,18

Farmácia

R$ 2.462,75

Lanchonete/Bar/Quiosque

R$ 2.310,86

Quiosque de Praia

R$ 2.310,86

Restaurante

R$ 2.310,86

Consultório Médico

R$ 2.535,18

 

 

TABELA V

TABELAS DE FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

Fst - SITUAÇÃO

FATOR

Frente

1,00

Fundos

0,80

Galeria

0,70

Vila

0,70