O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 14–A à Lei Complementar nº 164, de 04 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 14-A Nos casos
de edificações que apresentem valorização atípica, poderá ser adotado
procedimento de avaliação diverso do previsto nesta Lei, desde que haja
divergência relevante, devidamente demonstrada, entre o valor venal cadastral e
o valor de mercado apurado por laudo/parecer técnico idôneo, elaborado por
profissional habilitado ou corretor inscrito no CRECI, com fundamentação
mercadológica e documentação comprobatória.
§ 1º VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
§ 2º VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
§ 3º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º Será garantido ao contribuinte
requerente a suspensão dos prazos previstos no Art. 26, desde que formalizado o
pedido de nova avaliação antes dos prazos previstos nesse mesmo dispositivo
legal.”
Art. 2º O art. 22 da Lei Complementar nº 164, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 22 A alíquota do Imposto Sobre a
Propriedade Predial Urbana é de 0,17% (dezessete centésimos por cento) e do
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento).
Art. 3º Revoga-se o art. 23 da Lei Complementar nº 164, de 04 de novembro de 2025.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Guarapari – ES., 11 de fevereiro de 2026.
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLC Nº. 001/2026: Poder Executivo Municipal
Redação Final do PLC Nº. 001/2026: Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº. 4680/2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.