O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada a Tabela de
Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, constante da
Lei Complementar n° 008/2007, de 27 de dezembro de 2007, que passa a viger com
os índices constantes da Tabela I, anexa.
Art.
2º Fica alterada a Tabela de
Licença para Publicidade, constante da Lei Complementar n° 008/2007, de 27
de dezembro de 2007, que passa viger com os índices constantes da Tabela II,
anexa.
Art.
3º Fica alterada a Tabela
de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos, constante
da Lei Complementar n° 008/2007, de 27 de dezembro de 2007, que passa a viger
com os índices constantes da Tabela III, anexa.
Art.
4º Fica alterada a Tabela de
Taxa de Outorga de Permissão, Concessão e Fiscalização dos Serviços de
Transporte de Passageiros, constante da Lei Complementar n° 008/2007, de 27
de dezembro de 2007, que passa a viger com os índices constantes da Tabela IV,
anexa.
Art.
5º Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei
Complementar referenciada no artigo anterior.
Art.
6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 30 de novembro de 2010.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) N° 005/2010.
Autoria do PLC N° 005/2010: Poder Executivo Municipal.
Processo Administrativo N° 22.646/2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
Nº |
COMÉRCIO AMBULANTE |
VALOR EM IRMG POR MÊS |
01 |
Aqua de coco envasada |
15.00 |
02 |
Suco, refrigerante, água mineral (destacável) |
15.00 |
03 |
Artiqos
de praia (cangas , chapéu, boné e saída de praia) |
20.00 |
04 |
Derivado de milho (papa e Pamonha) |
15.00 |
05 |
Salgados prontos (quibe, bolinho de aipim/bacalhau, coxinha,
pastel coxinha) |
15.00 |
06 |
Sanduiche natural |
15 00 |
07 |
Doces |
15.00 |
08 |
Produtos congelados (picolé, sorvete, açaí
e similares) |
15.00 |
09 |
Batata frita industrializada e
similares |
15.00 |
10 |
Salada de frutas |
15.00 |
11 |
Outros artigos não especificados (a ser
deliberado) |
20.00 |
Nº |
COMÉRCIO EVENTUAL |
VALOR EM IRMG POR DIA |
01 |
Bebidas em geral, salgadinhos em geral,
cervejas e refrigerantes, lanches em geral, sorvetes, artigos de praia, ou artesanatos |
16.00 |
02 |
Caldo de cana |
40 .00 |
03 |
Doces em geral |
40 .00 |
04 |
Material de limpeza |
40.00 |
05 |
Carrinhos de Limpeza |
40.00 |
06 |
Carrinhos de pescado |
40.00 |
07 |
Bancas de miudezas em geral |
40.00 |
08 |
Pão caseiro |
40.00 |
09 |
Carrinhos para comércio de gelo |
40.00 |
10 |
Frutas e Legumes em carrinhos |
40.00 |
11 |
Flores e velas |
40.00 |
12 |
Artesanatos |
40.00 |
13 |
Carrinhos de pipoca |
40.00 |
14 |
Churros |
40.00 |
15 |
Balões de gás e brinquedos infláveis |
40.00 |
16 |
Vendas em veículos, trailers e reboques |
80.00 |
17 |
Outros artigos não especificados (a ser
deliberado) |
40.00 |
Nº
|
DISCRIMINAÇÃO
|
VALOR EM IRMG
|
01
|
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por
anúncio, por ano:
|
|
a) Quando afixado na parte externa por m2
|
10.00
|
|
b) Quando afixado na parte interna, desde que estranha à
atividade do estabelecimento
|
10.00
|
|
Publicidade
|
|
|
02
|
a) Em veículos de uso público não destinado a publicidade
como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio, por m2, e
por mês;
|
5.00
|
b) Publicidade sonora, por qualquer processo, por veículo
e por ano;
|
300(*)
|
|
c) Publicidade sonora, por qualquer processo, em veículo
associado a entidade de classe, por veículo e por ano;
|
150(*)
|
|
d) Publicidade escrita, impressa em folheto, por milheiro
ou fração;
|
20.00
|
|
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados,
por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por mês;
|
20.00
|
|
f) Em mesas, cadeiras ou bancos, sombrinhas, capotas, por
anúncio, por unidade e por ano;
|
2.00
|
|
g) Nos toldos, cortinas e similares, por ano e por m2;
|
5.00
|
|
03
|
Publicidade colocada em
terreno, campos de esporte, clubes e associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado
(m2), por anúncio e por ano
|
5.00
|
(*) Lei 2852/2008 - Regulamenta propaganda sonora no
município.
TAXA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
TABELA III
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM IRMG |
01 |
Espaço ocupado por
palanque, eventos, exposição de mercadorias ou equipamentos, balcão, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, em locais
designados pela Prefeitura, por metro quadrado (m2) e por dia, na orla marítima; Nas demais localidades,
por m2 e por dia; |
10.00 5.00 |
02 |
Espaço ocupado
com mercadorias nas feiras, sem ou com 02 qualquer móvel ou instalação por
dia e por metro quadrado (m2); |
0,40 |
03 |
Espaço ocupado
por Circo e Parque de Diversões por metro quadrado (m2) e por dia; |
0,10 |
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
TABELA IV
Nº
|
DISCRIMINAÇÃO
|
VALOR EM IRMG
|
01
|
Transporte coletivo de
passageiros:
|
|
a) Inscrição em concorrência pública para exploração do
serviço – por veículo;
|
15.00
|
|
b) Alvará de Outorga de Permissão – por veículo;
|
70.00
|
|
c) Vistoria Anual de Veículos – por veículo;
|
12.00
|
|
d) Alvará de Licença de Transferência de Permissão
Outorgada – por veículo
|
120.00
|
|
02
|
Transporte individual de
passageiros em veículos com ou sem taxímetro:
|
|
a) Alvará de Outorga de Permissão – por veículo;
|
60.00
|
|
b) Vistoria anual- por veículo;
|
7.00
|
|
c) Transferência para terceiros – por veículo;
|
120.00
|