LEI COMPLEMETAR Nº 31, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 008/2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alteradas a redação dos Arts. 199, inciso VI; 238, §§ 1º e ; 263, § 1°; e 194, Parágrafo Único do 349 da Lei Complementar n° 008/2007, passam a viger com as seguintes alterações:

 

Art. 199 ..........................................................................................

 

VI - Dos aposentados, pensionistas, deficientes físicos, portadores de deficiência crônica, pelos portadores de esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, mediante a apresentação de laudo médico do SUS (Sistema Único de Saúde), sendo obrigatória sua renovação anual.

 

§ 1° A isenção a que se refere o inciso VI, deste artigo, limita-se a 01 (um) único imóvel e, desde que, o beneficiado nele resida e possua uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando a propriedade e a posse a qualquer título.

 

§ 2º Os documentos e prazos para fins de concessão da isenção será fixada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 238 ...........................................................................................

 

§ 1° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.18, do art. 225, desta Lei, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão de 250 (duzentos e cinquenta) IRMG por ano, cada sócio e profissional habilitado com responsabilidade técnica pessoal.

 

§ 2° Será regulamentado por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda que especificará os números do Código Nacional de Econômicas - CNAE, correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa a que se refere o § 1° deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do imposto.”

 

Art. 263 ...........................................................................................

 

§ 1° Os prestadores de serviços descritos nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 6.01, 10.02, 17.11, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, integrantes da Lista de Serviços, poderão requerer a emissão de Notas Fiscais Avulsas, quando da prestação de serviços a contratantes que assim o exijam.

 

Art. 2° Ficam revogados a redação dos Arts. 264 e seus incisos, 265 e seus §§, 266 e seus §§, 267, 268 e Parágrafo Único, 269 e Parágrafo Único, 270, 272 e seus §§, e o Parágrafo Único do Art. 274, da Lei Complementar n° 008/2007.

 

Art. 264 REVOGADO.

 

Ar. 265 REVOGADO.

 

§ 1° REVOGADO;

 

§ 2° REVOGADO;

 

§ 3° REVOGADO;

 

§ 4° REVOGADO;

 

§ 5° REVOGADO;

 

§ 6° REVOGADO.

 

Art. 266 REVOGADO.

 

§ 1° REVOGADO;

 

§ 2° REVOGADO;

 

§ 3° REVOGADO;

 

§ 4° REVOGADO.

 

Art. 267 REVOGADO.

 

Art. 268 REVOGADO.

 

Parágrafo único. REVOGADO.

 

Art. 269 REVOGADO.

 

Parágrafo único. REVOGADO.

 

Art. 270 REVOGADO.

 

Art. 272 REVOGADO.

 

§ 1° REVOGADO;

 

§ 2° REVOGADO.

 

Art. 274 ...........................................................................................

 

Parágrafo único. REVOGADO.”

 

Art. 3º Ficam alteradas a redação dos Arts. 339, 340 e Parágrafo Único e 341, da Lei Complementar n° 008/2007, passam a viger com as seguintes alterações:

 

“Art. 339 Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental definas em legislação especial.

 

Art. 340 As licenças ambientais se dividirão em:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV - Licença Ambiental de Ampliação - LMA;

 

V - Licença Ambiental de Regularização - LAR;

 

VI - Licença Municipal Única - LMU;

 

VII - Licença Ambiental Simplificada - LAS.

 

Parágrafo único. As licenças descritas neste artigo possuirão validade de 04 (anos) anos, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial poluidor da atividade e do porte do empreendimento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexa a esta Lei.

 

Art. 341 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pelo cumprimento da legislação aplicável, observada as disposições da Lei Complementar Municipal n° 018/2009, estabelecerá procedimentos simplificados para emissão de Licenças Ambientais incidentes sobre Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 4º Ficam acrescidos os Arts. 341-A e Parágrafo Único, 343-A e Parágrafo Único, 343-B, inciso V e as alíneas “a” e “b” no 344 e o inciso IV no Parágrafo Único do 348 na Lei Complementar N° 008/2007, com a seguinte redação:

 

Art. 341-A Às atividades passíveis de licenciamento ambiental, quando exercidas em caráter temporário, excluindo-se obras emergenciais de interesse público e transporte de cargas e resíduos perigosos, caberá Autorização Ambiental - AA, observadas as disposições das Leis Especiais vigentes.

 

Parágrafo único. A Autorização descrita do caput deste artigo, possuirá validade de até 06 (seis) meses, e sobre ela incidirá taxa equivalente à Licença Municipal Simplificada - LMS.

 

Art. 343-A A Taxa para Realização de Eventos Temporários tem fundamento exigível o licenciamento obrigatório de que como necessitam todos os eventos públicos ou privados a serem realizados no Município.

 

Parágrafo único. Serão considerados eventos, todos os encontros de pessoas programados e organizados como congressos, convenções, confraternizações, comemorações simpósios, lançamentos, mostras, exposições, feiras, shows e similares, na forma prevista em legislação específica.

 

Art. 343-B Para efeitos desta Lei os eventos públicos ou privados serão classificados em quatro categorias, de acordo com seu porte, mediante os elementos definidos em norma específica.

 

Art. 344 ...........................................................................................

 

V - Isenção de taxa de Vigilância Sanitária:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais, as entidades filantrópicas e as religiosas, sem fins lucrativos;

b) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e portadores de deficiência crônica, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.

 

Art. 348 ...........................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................

 

IV - As entidades religiosas, filantrópicas.”

 

Art. 5º O Art. 349 da Lei Complementar N° 008/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 349 A utilização de serviço público de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:

 

I - De Limpeza Pública;

 

II - De Coleta de Lixo, residencial, comercial e industrial;

 

III - De Recolhimento e Alojamento de animais.

 

§ 1° As Taxas constantes dos Incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo que a do inciso I será cobrada conforme tabela anexa a esta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

§ 2° A taxa constante no inciso III será cobrada conforme tabela anexa a esta lei, através de DAM.”

 

Art. 6° As Tabelas denominadas Taxa para Publicidade, Serviços Urbanos, Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos, Taxa de Localização e Fiscalização - TLF e Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade - TFAR e Taxa de Licença Ambiental, Taxa de Outorga de Permissão, Concessão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, Classificação dos Geradores de Resíduos e Respectivas Taxas de Lixo, integrante da Lei Complementar N° 008/2007, serão as previstas do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 7° A Taxa para Realização de Eventos Temporários prevista no Art. 343-A acrescida à Lei Complementar N° 008/2007 por esta Lei, será exigida de acordo com a Tabela constante do anexo I, desta Lei Complementar.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro 2012.

 

Guarapari-ES, 15 de dezembro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) N° 002/2011.

Autoria do PLC N° 002/2009: Poder Executivo Municipal.

Processo Administrativo n° 22.520/2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

LICENCA PARA PUBLICIDADE

 

Discriminação

Valor em IRMG

03

Publicidade colocada, em terreno, campos de esporte, clubes e associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (), e por dia.

0,10

 

SERVIÇOS URBANOS

 

01

Taxa de Limpeza Pública.

O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do IPTU.

02

Taxa de Recolhimento e Alojamento de Animais.

O valor correspondente a 35 IRMG.

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Discriminação

Valor em IRMG

01

Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos; em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado () e por dia, na orla marítima.

1,00

02

Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado () e por dia, nas demais localidades.

0,15

03

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado () e por dia, na orla marítima.

2,00

04

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado () e por dia, nas demais localidades.

1,00

05

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem ou com qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado ().

0,40

06

Espaço ocupado por Circo e Parque de Diversões por metro quadrado () e por dia.

0,10

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TLF E TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL DE REGULARIDADE - TFAR

(Tabela com Redação dada pela LC 019/2009)

 

Divisão — Grupo — Classe — Sub Classe do CNAE

IRMG p/m²

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação;

1.00

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Água, esgoto, atividades gestão de resíduos e descontaminação;

0.30

Construção;

1.00

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 500 );

1.00

Hotéis até 500m² e Pousadas até 300m²;

1.00

Outros tipos de Alojamento até 250m²;

1.00

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (l 561 e l 5611201);

1.00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (l5611202 a l56201104);

2.00

Transporte terrestre;

0.40

Transporte aquaviário;

7.00

Transporte aéreo;

0.40

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes;

0.80

Correio e outras atividades de entrega;

2.00

Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados até 500m²;

1.50

Informação e comunicação até 500m²;

1.00

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

1.50

Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500m²;

3.00

Atividades administrativas e serviços complementares até 500m²;

1.00

Administração pública, defesa e seguridade social;

1.50

Educação até 500m²;

1.00

Saúde e serviços sociais 500m²;

1.00

Artes, cultura, esporte e recreação até 1.000;

1.50

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1.00

Serviços domésticos;

2.00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

5.00

 

TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

1 - Tabela de Enquadramento

 

Porte do Empreendimento

 

Potencial Poluidor

P

M

G

P

I

I

II

M

I

II

III

G

II

III

III

 

2 - Tabela de Valores das Licenças

 

Licença

Enquadramento do Empreendimento

I

II

III

LMP

30

110

240

LMI

90

280

600

LMO

70

200

480

LMA

70

200

440

LAR

190

590

1280

LMU

100

200

480

LAS

100

 

3 - Tabela de Valores das Análises dos EPIA/RIMA

Estudos Prévios de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental

 

Licença

Valores

LMP

2670

LMI

1120

LMO

1120

 

CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS E RESPECTIVAS TAXAS DE LIXO

GRUPO A

RESÍDUOS DOMICILIARES

CLASSE A

RESIDENCIAL E TEMPLOS

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

AA I

ATÉ 50,00

77,7073

AA II

DE 50,01 A 80,00

111,0105

AA III

DE 80,01 A 120,00

166,5158

AA IV

DE 120,01 A 150,00

213,6900

AA V

DE 150,01 A 200,00

274,7510

AA VI

DE 200,01 A 300,00

335,8068

AA VII

ACIMA DE 300,01

396,8626

GRUPO B

RESÍDUOS COMERCIAIS

CLASSE A

SALA E CONJUNTO DE SALAS

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BA I

ATÉ 50,00

111,0105

BA II

ACIMA DE 50,01

166,5158

CLASSE B

LOJA/ ESCOLA/ CLUBE/ CONSTRUÇÃO ESPECIAL/ GALPÃO/ TELHEIRO

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BB I

ATÉ 50,00

166,5158

BB II

DE 50,01 A 150,00

277,5263

BB III

DE 150,01 A 250,00

388,5369

BB IV

ACIMA DE 250,01

666,0633

CLASSE C

LANCHONETE/ BAR E QUIOSQUE

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BC I

ATÉ 50,00

277,5263

BC II

DE 50,01 A 150,00

388,5369

BC III

ACIMA DE 150,01

555,0527

CLASSE D

RESTAURANTE

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BD I

ATÉ 100,00

666,0633

BD II

DE 100,01 A 250,00

888,0844

BD III

DE 250,01 A 350,00

1.110,1055

BD IV

ACIMA DE 350,01

1.665,1582

CLASSE E

HOTEL/ POUSADA/ CENTRO DE CONVENÇÕES

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BE I

ATÉ 500,00

388,5369

BE II

DE 500,01 A 800,00

555,0527

BE III

DE 800,01 A 1.200,00

777,0738

BE IV

DE 1.200,01 A 2.000

1.110,1055

BE V

DE 2.000,01 A 3.000,00

2.220,2110

BE VI

DE 3.000,01 A 5.000,00

3.330,3165

BE VII

ACIMA DE 5.000,01

4.440,4220

CLASSE F

SUPERMERCADO/ MERCEARIA/ PADARIA

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

BF I

ATÉ 50,00

388,5369

BF II

DE 50,01 A 150, 00M²

555,0527

BF III

DE 150,01 A 250,00

777,0738

BF IV

DE 250,01 A 400,00

999,0949

BF V

DE 400,01 A 1.000,00

1.332,1266

BF VI

DE 1.000,01 A 2.000,00

1.776,1688

BF VII

DE 2.000,01 A 4.000,00

2.775,2637

BF VIII

DE 4.000,01 A 6.000,00

4.440,4220

BF IX

DE 6.000,01 A 10.000,00

6.105,5803

BF X

ACIMA DE 10.000,01

7.770,7386

GRUPO C

INDUSTRIAL

CLASSE A

INDUSTRIAL/ FÁBRICA

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

CA I

ATÉ 1.000,00 M2

1.110,1055

CA II

DE 1.000,01 A 2.000,00

2.220,2110

CA III

DE 2.000,01 A 4.000,00

3.885,3693

CA IV

DE 4.000,01 A 6.000,00

5.550,5275

CA V

DE 6.000,01 A 10000,00

7.770,7386

CA VI

DE 10.000,01 A 20.000,00

9.990,9496

CA VII

DE 20.000,01 A 30.000,00

11.101,0551

CA VIII

DE 30.000,01 A 50.000,00

13.321,2622

CA IX

ACIMA DE 50.000,01

16.651,5827

GRUPO D

RESÍDUOS DE SAÚDE

CLASSE A

HOSPITAL/ LABORATÓRIO/ CLÍNICA VETERINÁRIA

CLASSIFICAÇÃO

TAXA ANUAL

DA I

ATÉ 400,00

2.215,51

DA II

ACIMA DE 400,01

6.296,85

CLASSE B

CLÍNICA MÉDICA

1.349,56

CLASSE C

CONSULTÓRIO DENTÁRIO

1.233,09

CLASSE D

FARMÁCIA

666,55

CLASSE E

CONSULTÓRIO MÉDICO

404,97

 

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Discriminação

Valor em IRMG

01

Transporte Coletivo de Passageiros:

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo;

60,00

b) Outorga de Permissão - por veículo;

600,00

c) Vistoria Anual de Veículos - por veículo;

50,00

d) Alvará de Licença de Transferência de Permissão Outorgada - por veículo.

120,00

02

Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro;

 

a) Outorga de Permissão - por veículo;

600,00

b) Vistoria anual - por veículo;

140,00

c) Cadastro de Condutores;

20,00

d) Transferência para terceiros - por veículo;

120,00

 

TAXA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIOS

 

VALOR EM IRMG

PORTE

I

II

III

IV

VALOR

50 IRMG

100 IRMG

300 IRMG

500 IRMG