O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art.
88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos Arts. 230 e 235 da Lei Complementar n° 008/2007, passam
a viger com as seguintes alterações:
“Art. 230
A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou
domicilio no Município de Guarapari, tomador de
serviços das Micro e Pequenas Empresas, são eleitos como substitutos
tributários destes, devendo reter o imposto no momento do pagamento dos
serviços e recolhê-los diretamente aos cofres municipais.
Art.
235 São pessoalmente responsáveis
pelos recolhimentos dos tributos, multas e acréscimos legais, as pessoas
jurídicas ou ela equiparadas para fins tributários.
.......................................................................................................”
Art. 2° Permanecem inalterados os demais
dispositivos constantes da Lei
Complementar n° 008/2007.
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 26 de outubro de 2012.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 011/2012.
Autoria do PLC n° 011/2012: Poder Executivo Municipal.
Processo Administrativo N° 18.645/2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.