LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTERVIVOS (ITBI), NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS CONSTANTE DO PROJETO DE FUNÇÃO SOCIAL “CONDOMÍNIO VIVER SONHO LINDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos (ITBI) - a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações de 192 (cento e noventa e dois) apartamentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, referente ao Projeto de Função Social “CONDOMÍNIO VIVER SONHO LINDO”, conforme a inteligência da Lei Federal Nº 10.188/2001 e Lei Municipal Nº 3.163/2010, tendo como gestor o Fundo de Arrendamento Residência - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

 

§ 1º A isenção do ITBI prevista nesta Lei Complementar alcança a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda até 3 (três) salários mínimos fixados pelo Governo Federal.

 

§ 2º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

 

I - Apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;

 

II - Apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI.

 

§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, ficando isenta do ITBI o imóvel vinculado ou originário do PMCMV, previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro credenciado.

 

Art. 2º O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro.

 

Art. 3º Para fins de aplicação da isenção prevista nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas pela unidade Gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o regulamento desta Lei, imóvel a ser vinculado ao PMCMV destinado a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos através de dação em pagamento para quitar créditos tributários originários do IPTU e do ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da dação.

 

§ 1º O proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário.

 

§ 2º Os imóveis recebidos pelo Município a título de dação em pagamento poderão ser doados ao FAR, como aporte de recursos, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional, se necessário, ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

 

Art. 6º Somente será concedida a isenção aos mutuários que comprovarem a regularidade dos atos de constituição, devidamente registrados nos órgãos próprios e com inscrição, sem restrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica, atualizado.

 

Art. 7º A isenção do ITBI recairá apenas sobre a aquisição de 01 (um) único imóvel, por família beneficiada pelo PMCMV.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentai a presente Lei, através de ato próprio, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 1º de novembro de 2012.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 010/2012

Autoria do PLC nº 010/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 19.044/2012