LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº Nº 2021/2000 – CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o
art. 67, §7º da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 25 da Lei 2021/2000 o parágrafo único que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 25 - ...
Parágrafo único - Para efeito da
aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer aos limites definidos pela
regulamentação estadual das Áreas de
Preservação Ambiental (APA).
Art.
2º - O inciso II do § 3º do artigo 28 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 28 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
I - ...
II – Altura mínima do Pavimento (h) é a distância livre
entre o piso do pavimento e a viga.
h
Art. 3º - O
artigo 31 e os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 31 - Os afastamentos frontais, laterais e de fundos
obedecerão às dimensões mínimas indicadas no quadro abaixo:
Afastamentos |
Lateral e Fundos |
|
|
|
Mínimos |
Com Abertura |
|
|
|
(metros) |
|
|
Sem |
Frente |
Nº de |
Compartimento |
Compartimento |
Abertura |
|
Pavimentos |
de Longa |
de Curta |
|
|
a iluminar |
Permanência |
Permanência |
|
|
01/02 |
1,50 |
1,50 |
Nulo |
3,00 |
03 |
1,65 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
04 |
2,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
05 |
2,25 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
06 |
2,50 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
07 |
2,75 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
08 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
09 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
§ 1º - ...
§ 2º - O volume superior e
inferior poderá avançar 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o
afastamento frontal, sob a forma de balanço, desde que obedecidos os demais
índices de controle urbanísticos.
§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, de acordo com o
tempo estimado para permanência humana no seu interior e sua destinação, os
compartimentos classificam-se como:
I - De longa permanência: salas, dormitórios e
escritório:
II - De curta permanência: banheiros, lavatórios,
cozinhas, despensas, lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de
empregada.
§ 4º - ...
§ 5º - Nos afastamentos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), poderão ser feitos vãos para
ventilação e iluminação de instalações sanitárias (banheiros, lavabos e WC’s), cozinhas, áreas de serviços, circulações, escadas
condominiais e quarto de empregada.
§ 6º - Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e
prismas fechados, a distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e
ventilação de cômodos diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00 m
(três metros) medido do eixo do vão.
§ 7º - O
afastamento mínimo lateral e fundos para compartimentos de longa permanência
poderá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) para qualquer altura, desde que:
a) as construções existentes nos lotes confrontantes tenham afastamento igual ou superior a 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 4º - Fica acrescido o inciso VII no artigo 33
da Lei nº 2021/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 33 - ...
VII - Central de
gás.
Art. 5º As alíneas “a”, ‘b” e “c” do artigo 40 da
Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) A taxa de
ocupação máxima seja de 70% (setenta por cento do pavimento) do pavimento tipo,
não considerando as áreas de uso comum do pavimento de cobertura.
b) O afastamento de
frente seja, no mínimo, de 3,50 m (três metros e cinqüenta
centímetros) de uma das fachadas.
c) A altura máxima
(h) de cada pavimento seja igual a 3,00 m (três) metros.
Art. 6º - Fica acrescido o parágrafo único no
artigo 40 da Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 40 - ...
Parágrafo único - O pavimento de cobertura poderá ser duplex.
Art. 7º - O artigo 42 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 - O licenciamento para obras situadas em lotes de
terreno localizados em zona de segurança de tráfego aéreo é condicionada à
consulta e anuência autorizativa por parte do
interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da
Aeronáutica).
Art. 8º - O artigo 43 e os §§ 1º e 2º da Lei
2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar
toda a área remanescente do terreno,
após a aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da Legislação
Municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas
sobre os mesmos, deverão ser incorporadas às unidades contíguas as mesmas, como
área privativa descoberta.
§ 1º - Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e
poderão ter como área coberta a projeção do seu piso, mantendo as exigências
quanto a ventilação. A área coberta poderá ser ocupada em no máximo 50% (cinqüenta por cento) da projeção do pavimento tipo, para a
construção de equipamentos comuns (salão
de festas, copa / cozinha, salão de jogos, garagem, etc.).
§ 2º - As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100%
(cem por cento) da área respeitando o estabelecido no § 1º e suas paredes frontais deverão ser
duplas com altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), mantendo o
vão aberto para a ventilação e iluminação dos mesmos.
Art. 9º – O artigo 61 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 61 - Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão
atender às seguintes exigências:
a) Largura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 10 – O artigo 64 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 64 - Nas edificações comerciais, desde que atendido o número
mínimo de vagas, a construção de garagens poderão ser substituídas por
estacionamento coberto ou descoberto. A área deste estacionamento será de uso
comum proporcional a todas unidades do empreendimento
Art. 11 – O artigo 122 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 122 - Nas edificações destinadas a pousadas,hotéis, motéis, apart-hotéis e residencial service
existirão sempre como partes comuns
obrigatórias:
a) “hall” de recepção com serviços de portaria e
comunicações;
b) sala de estar;
c) compartimento próprio para administração;
d) compartimento para guarda de utensílios de limpeza,
em cada pavimento (no caso de pousadas,hotéis e motéis);
e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes
(no caso de pousadas,hotéis e motéis);
f) área de lazer com equipamentos (salão de festas,
sauna, piscina, etc..) que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de
cobertura .
Art. 12 – Fica acrescido no artigo 153 da Lei
2021/2000 os §§ 1º, 2º, 3º e 4º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Os terrenos destinados à construção de hospitais
deverão ter área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo 2º - Os hospitais deverão ter um local interno para entrada,
saída e embarque de pacientes e acidentados.
Parágrafo 3º - Os hospitais deverão ter local interno para depósito
de lixo hospitalar e instalação de incinerador.
Parágrafo 4º - No caso de hospitais, postos de saúde, o licenciamento
para obras é condicionado à consulta e anuência autorizativa
por parte do interessado ao Conselho Municipal de Saúde e Conselho Técnico do Meio Ambiente.
Art. 13 – Fica acrescido no artigo 170 da Lei
2021/2000 os §§ 1º, 2º e 3º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Para construção de postos de abastecimentos de
veículos os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo 2º - Para construção de postos de abastecimentos de
veículos os afastamentos laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m
(cinco metros), afastando a divisa de qualquer edificação.
Parágrafo 3º - Para construção de postos de abastecimentos de
veículos, o licenciamento para obras é condicionado à apresentação de laudo autorizativo de impacto ambiental do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 14 – Os §§ 1º e 2º do artigo 238 da Lei
2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Os compartimentos de Longa Permanência são:
a) dormitórios;
b) salas;
c) lojas, sobrelojas e Box comercial.
d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades
profissionais;
e) locais de reunião.
§ 2º - Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinhas, copas e quarto de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações
sanitárias;
d) circulações em geral.
Art. 15 – O artigo 245 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 245 - Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições
seguintes, quanto às dimensões mínimas:
Compartimentos |
Área |
Largura |
Altura
(h) |
Largura
dos |
|
m² |
m |
m |
vãos
de acesso |
|
|
|
|
m |
Dormitórios: |
|
|
|
|
a)
quando existir apenas um |
12,00 |
2,40 |
2,30 |
0,70 |
b)
mais de um |
9,00 |
2,40 |
2,30 |
0,70 |
Salas |
12,00 |
2,40 |
2,30 |
0,80 |
Lojas
e Sobrelojas |
18,00 |
2,70 |
2,30 |
1,00 |
Salas
destinadas a comércio, |
18,00 |
2,70 |
2,30 |
0,80 |
negócios
e atividades comerciais |
|
|
|
|
Cozinhas
e Copas |
4,00 |
1,40 |
2,30 |
0,80 |
Banheiros,
lavatórios e instalações |
1,50 |
0,90 |
2,30 |
0,60 |
Sanitárias |
|
|
|
|
Circulações
comuns e varandas |
_ |
0,80 |
2,30 |
_ |
|
|
|
|
|
Salas
de espera para o público, |
Compatível |
|
|
Compatível |
Locais
de reunião |
com a |
_ |
2,30 |
com a |
|
lotação |
|
|
lotação |
Dormitórios
de Empregados |
3,00 |
1,40 |
2,30 |
0,60 |
Box Comercial |
4,00 |
2,00 |
2,30 |
0,90 |
Artigo 16 – Fica acrescido o § 3º no artigo 245 da
Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 - ...
Parágrafo 3º - Os boxes comerciais serão destinados à pequenos
comércios como: Banco 24 horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. . A
quantidade máxima de box comercial no empreendimento
deverá ser mantida na proporcionalidade de 20% (vinte por cento) da quantidade total de lojas.
Artigo 17 – O artigo 283 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 283 - As exigências relativas a cada setor, assim como
pareceres e informações, deverão ser escritos e emitidos ao requerente no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do respectivo
processo.Quando por sua natureza o assunto exigir um estudo mais profundo, o
retardamento deverá ser devidamente justificado.
Artigo 18 – O artigo 284 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 284 - O não cumprimento
das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias após sua
comunicação por escrito, será encaminhado ao requerente parecer indeferindo o
processo e conseqüentemente o arquivamento do mesmo.
Artigo 19 - Os anexos 17, 18 e 19 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Anexo 17 – em anexo.
Anexo 18 – em anexo.
Anexo 19 – em anexo.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21 – Revogam-se às disposições em contrário.
Guarapari, 28 de dezembro
de 2004.
MARCO
ANTÔNIO NADER BORGES
Presidente da C.M.G
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari