LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº Nº 2021/2000 – CÓDIGO DE OBRAS
DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o
art. 67, §7º da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte:
LEI  COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 25 da Lei 2021/2000 o parágrafo único que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 25 - ...
Parágrafo único - Para efeito da
aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer aos limites definidos pela
regulamentação estadual das Áreas de
Preservação Ambiental (APA).
                   Art.
2º - O inciso II do § 3º do artigo 28 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 28 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
I - ...
II – Altura mínima do Pavimento (h) é a distância livre
entre o piso do pavimento e a viga. 
  
    h
 
   
   
 
   
   
     
  
     
   
                        
Art. 3º - O
artigo 31 e os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 31 - Os afastamentos frontais, laterais e de fundos
obedecerão às dimensões mínimas indicadas no quadro abaixo:
| 
   Afastamentos  | 
  
   Lateral e Fundos  | 
  
   | 
  
   | 
 |
| 
   Mínimos  | 
  
   Com Abertura  | 
  
      | 
  
      | 
 |
| 
   (metros)  | 
  
      | 
  
      | 
  
   Sem  | 
  
   Frente  | 
 
| 
   Nº de  | 
  
   Compartimento  | 
  
   Compartimento  | 
  
   Abertura  | 
  
      | 
 
| 
   Pavimentos  | 
  
   de Longa  | 
  
   de Curta  | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   a iluminar  | 
  
   Permanência  | 
  
   Permanência  | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   01/02  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   Nulo  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   03  | 
  
   1,65  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   04  | 
  
   2,00  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   05  | 
  
   2,25  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   06  | 
  
   2,50  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   07  | 
  
   2,75  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   08  | 
  
   3,00  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   09  | 
  
   3,00  | 
  
   1,50  | 
  
   1,50  | 
  
   3,00  | 
 
§ 1º - ...
§ 2º - O volume superior e
inferior poderá avançar 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o
afastamento frontal, sob a forma de balanço, desde que obedecidos os demais
índices de controle urbanísticos.
§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, de acordo com o
tempo estimado para permanência humana no seu interior e sua destinação, os
compartimentos classificam-se como:
I - De longa permanência: salas, dormitórios e
escritório:
II - De curta permanência: banheiros, lavatórios,
cozinhas, despensas, lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de
empregada.
§ 4º - ...
§ 5º - Nos afastamentos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), poderão ser feitos vãos para
ventilação e iluminação de instalações sanitárias (banheiros, lavabos e WC’s), cozinhas, áreas de serviços, circulações, escadas
condominiais e quarto de empregada.
§ 6º - Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e
prismas fechados, a distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e
ventilação de cômodos diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00 m
(três metros) medido do eixo do vão.
§ 7º - O
afastamento mínimo lateral e fundos para compartimentos de longa permanência
poderá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) para qualquer altura, desde que:
a) as construções  existentes  nos lotes  confrontantes  tenham afastamento igual ou superior a 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 4º - Fica acrescido o inciso VII no artigo 33
da Lei nº 2021/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 33 - ...
VII - Central de
gás.
Art. 5º As alíneas “a”, ‘b” e “c” do artigo 40 da
Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                     
a) A taxa de
ocupação máxima seja de 70% (setenta por cento do pavimento) do pavimento tipo,
não considerando as áreas de uso comum do pavimento de cobertura.
b) O afastamento de
frente seja, no mínimo, de 3,50 m (três metros e cinqüenta
centímetros) de uma das fachadas. 
c) A altura máxima
(h) de cada pavimento seja igual a 3,00 m (três) metros.
Art. 6º - Fica acrescido o parágrafo único no
artigo 40 da Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 40 - ...
Parágrafo único - O pavimento de cobertura poderá ser duplex.
Art. 7º - O artigo 42 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 42 - O licenciamento para obras situadas em lotes de
terreno localizados em zona de segurança de tráfego aéreo é condicionada à
consulta e anuência autorizativa por parte do
interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da
Aeronáutica).
Art. 8º - O artigo 43 e os §§ 1º e 2º da Lei
2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar
toda  a área remanescente do terreno,
após a aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da Legislação
Municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas
sobre os mesmos, deverão ser incorporadas às unidades contíguas as mesmas, como
área privativa descoberta.
§ 1º - Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e
poderão ter como área coberta a projeção do seu piso, mantendo as exigências
quanto a ventilação. A área coberta poderá ser ocupada em no máximo 50% (cinqüenta por cento) da projeção do pavimento tipo, para a
construção de  equipamentos comuns (salão
de festas, copa / cozinha, salão de jogos, garagem, etc.).
§ 2º - As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100%
(cem por cento) da área respeitando o estabelecido  no § 1º e suas paredes frontais deverão ser
duplas com altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), mantendo o
vão aberto para a ventilação e iluminação dos mesmos.
Art. 9º – O artigo 61 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 61 - Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão
atender às seguintes exigências:
a) Largura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 10 – O artigo 64 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 64 - Nas edificações comerciais, desde que atendido o número
mínimo de vagas, a construção de garagens poderão ser substituídas por
estacionamento coberto ou descoberto. A área deste estacionamento será de uso
comum proporcional a todas unidades do empreendimento
Art. 11 – O artigo 122 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:   
                   
Artigo 122 - Nas edificações destinadas a  pousadas,hotéis, motéis, apart-hotéis e  residencial service
existirão  sempre como partes comuns
obrigatórias:
a) “hall” de recepção com serviços de portaria e
comunicações;
b) sala de estar;
c) compartimento próprio para administração;
d) compartimento para guarda de utensílios de limpeza,
em cada pavimento (no caso de pousadas,hotéis e motéis);
e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes
(no caso de pousadas,hotéis e motéis);
f) área de lazer com equipamentos (salão de festas,
sauna, piscina, etc..) que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de
cobertura .
Art. 12 – Fica acrescido no artigo 153 da Lei
2021/2000 os §§ 1º, 2º, 3º e 4º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Os terrenos destinados à construção de hospitais
deverão ter área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados). 
                            
Parágrafo 2º - Os hospitais deverão ter um local interno para entrada,
saída e embarque de pacientes e acidentados.
Parágrafo 3º - Os hospitais deverão ter local interno para depósito
de lixo hospitalar e instalação de incinerador.
Parágrafo 4º - No caso de hospitais, postos de saúde, o licenciamento
para obras é condicionado à consulta e anuência autorizativa
por parte do interessado ao Conselho Municipal de Saúde e  Conselho Técnico do Meio Ambiente.
Art. 13 – Fica acrescido no artigo 170 da Lei
2021/2000 os §§ 1º, 2º e 3º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Para construção de postos de abastecimentos de
veículos os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000 m²  (mil metros quadrados).
                   
Parágrafo 2º - Para construção de postos de abastecimentos de
veículos os afastamentos laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m
(cinco metros), afastando a divisa de qualquer edificação.
Parágrafo 3º - Para construção de postos de abastecimentos de
veículos, o licenciamento para obras é condicionado à apresentação de laudo autorizativo de impacto ambiental do Conselho Municipal do
Meio Ambiente. 
Art. 14 – Os §§ 1º e 2º do artigo 238 da Lei
2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Os compartimentos de Longa Permanência são:
a) dormitórios;
b) salas;
c) lojas, sobrelojas e Box  comercial.
d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades
profissionais;
e) locais de reunião.
§ 2º - Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinhas, copas e quarto de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações
sanitárias;
d) circulações em geral.
Art. 15 – O artigo 245 da Lei 2021/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 245 - Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições
seguintes, quanto às dimensões mínimas:
| 
   Compartimentos  | 
  
   Área  | 
  
   Largura  | 
  
   Altura
  (h)  | 
  
   Largura
  dos  | 
 
| 
      | 
  
   m²  | 
  
   m  | 
  
   m  | 
  
   vãos
  de acesso  | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
   m  | 
 
| 
   Dormitórios:  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   a)
  quando existir apenas um  | 
  
   12,00  | 
  
   2,40  | 
  
   2,30  | 
  
   0,70  | 
 
| 
   b)
  mais de um  | 
  
   9,00  | 
  
   2,40  | 
  
   2,30  | 
  
   0,70  | 
 
| 
    Salas  | 
  
   12,00  | 
  
   2,40  | 
  
   2,30  | 
  
   0,80  | 
 
| 
   Lojas
  e Sobrelojas  | 
  
   18,00  | 
  
   2,70  | 
  
   2,30  | 
  
   1,00  | 
 
| 
   Salas
  destinadas a comércio,  | 
  
   18,00  | 
  
   2,70  | 
  
   2,30  | 
  
   0,80  | 
 
| 
   negócios
  e atividades comerciais  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   Cozinhas
  e Copas  | 
  
   4,00  | 
  
   1,40  | 
  
   2,30  | 
  
   0,80  | 
 
| 
   Banheiros,
  lavatórios e instalações  | 
  
   1,50  | 
  
   0,90  | 
  
   2,30  | 
  
   0,60  | 
 
| 
   Sanitárias  | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   Circulações
  comuns e varandas  | 
  
   _  | 
  
   0,80  | 
  
   2,30  | 
  
   _  | 
 
| 
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
   Salas
  de espera para o público,  | 
  
   Compatível  | 
  
   | 
  
      | 
  
   Compatível  | 
 
| 
   Locais
  de reunião  | 
  
   com  a  | 
  
   _  | 
  
   2,30  | 
  
   com  a  | 
 
| 
      | 
  
   lotação  | 
  
   | 
  
      | 
  
   lotação  | 
 
| 
   Dormitórios
  de Empregados  | 
  
   3,00  | 
  
   1,40  | 
  
   2,30  | 
  
   0,60  | 
 
| 
   Box  Comercial  | 
  
   4,00  | 
  
   2,00  | 
  
   2,30  | 
  
   0,90  | 
 
Artigo 16 – Fica acrescido o § 3º no artigo 245 da
Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 - ...
Parágrafo 3º - Os boxes comerciais serão destinados à pequenos
comércios como: Banco 24 horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. . A
quantidade máxima de box comercial no empreendimento
deverá ser mantida na proporcionalidade de 20% (vinte por cento)  da quantidade total  de lojas.
Artigo 17 – O artigo 283 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 283 - As exigências relativas a cada setor, assim como
pareceres e informações, deverão ser escritos e emitidos ao requerente no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do respectivo
processo.Quando por sua natureza o assunto exigir um estudo mais profundo, o
retardamento deverá ser devidamente justificado.
Artigo 18 – O artigo 284 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 284 - O não cumprimento
das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias após sua
comunicação por escrito, será encaminhado ao requerente parecer indeferindo o
processo e conseqüentemente o arquivamento do mesmo.
Artigo 19 - Os anexos 17, 18 e 19 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Anexo 17 – em anexo.
Anexo 18 – em anexo.
Anexo 19 – em anexo. 
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21 – Revogam-se às disposições em contrário.
Guarapari, 28 de dezembro
de 2004.
MARCO
ANTÔNIO NADER BORGES
Presidente da C.M.G
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari