LEI COMPLEMENTAR N° 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
DISCIPLINA
AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DOS
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Esta Lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa
Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e
funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa,
evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma
complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento
estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 2° Fica vedada a nomeação para cargos em comissão
ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Guarapari, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham
contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo
de apuração de abusa do poder econômico ou político, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II - Os condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da peno, pelos crimes:
a) contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
c) contra o meio
ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para
os quais a lei comine peno privativa de liberdade;
e) de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição
análoga a de escravo;
i) contra a vida e
a dignidade sexual.
j) praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando.
III - Os declarados
indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV - Os detentores
de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - Os condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
VI - Os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria
Administração;
IX - os servidores
do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo
por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único - A vedação prevista no inciso II do
artigo antecedente não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei
como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3° Todos os atos efetuados em desobediência
às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao
Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento de suas disposições.
Art. 5° O nomeado ou designado para cargo em
comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá
ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as
penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art. 1°.
Art. 6° As autoridades competentes, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração
dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se
enquadrem nas situações previstas no art. 1°, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Os atos de exoneração produzirão
efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 7º As denúncias de descumprimento da presente
Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente,
caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
§ 1° A denúncia deverá ser processada mesmo se
vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo
ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua
inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante;
§ 2° Encaminhada a
denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente
enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
§ 3° A autoridade que não tomar as providências
cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da
presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal.
Art. 8º A apuração administrativa a que se refere
o art. 7° não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades
policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 25
de fevereiro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei Complementar (PLC) nº. 001/2013
Autoria
do PLC nº. 001/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 3298/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.