LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no programa as empresas incorporadoras e/ou construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, na faixa I, de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos, referente ao Projeto de Função Social “CONDOMÍNIO VIVER UM SONHO LINDO”.

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 18 de abril de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 002/2013

Autoria do PLC nº. 002/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 7369/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.