LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 18 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL, INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA I, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
conceder isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no
programa as empresas incorporadoras e/ou construção civil, cujos
empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no
programa “Minha Casa, Minha Vida”, na faixa I, de 0
(zero) a 03 (três) salários mínimos, referente ao Projeto de Função Social
“CONDOMÍNIO VIVER UM SONHO LINDO”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 18 de abril
de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei Complementar (PLC) nº. 002/2013
Autoria
do PLC nº. 002/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 7369/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.