LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COOPDEC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONO a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Estrutura Organizacional - Administrativa da Administração Direta do Poder Executivo, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COOPDEC, unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Defesa Civil, implementando uma política de proteção e de defesa civil à população.

 

Art. 2º Fica a Estrutura Organizacional-Administrativa da COOPDEC integrada à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, conforme estabelecido pela Lei Complementar Nº 027/2011 e suas alterações.

 

Art. 3º São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COOPDEC:

 

I - Executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;

 

II - Promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

 

III - Prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

 

IV - Estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

 

V - Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;

 

VI - Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

 

VII - Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

 

VIII - Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;

 

IX - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;

 

X - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

 

XI - Incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

 

XII - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

 

XIII - Propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

 

XIV - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

XV - Propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre;

 

XVI - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

XVII - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

XVIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

XIX - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

 

XX - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

XXI - Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, o dia 18 do mês de Outubro de cada ano, como o Dia Municipal de Redução de Desastres Naturais, em simetria à data do Dia Internacional de Redução de Desastres Naturais.

 

Parágrafo Único. Neste dia, a COOPDEC promoverá atividades de conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de desastres naturais.

 

Art. 5º Para efeitos desta Lei são considerados:

 

I - Gerente da Defesa Civil: servidor público, com conhecimentos geográficos do Município de Guarapari, com Curso Técnico Municipal para prevenção e Gerenciamento de Riscos de Desastres Naturais, treinado pelo Governo Estadual e Federal em Técnicas Estruturais e Geologia, Capacitado com Curso Especial para Tripulação de Embarcação pelo Governo Estadual, Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

 

II - A gentes de Proteção e Defesa Civil: servidores públicos efetivos no cargo de Agente Fiscal;

 

III - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

 

IV - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COOPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 6º A COOPDEC terá o Poder de Polícia Administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover pessoas.

 

CAPÍTULO I

Das Notificações

 

Art. 7º A COOPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros.

 

I - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;

 

II - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.

 

CAPÍTULO II

Das Interdições

 

Art. 8º INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil.

 

I - AUTO DE INTERDIÇÃO; determinada pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pela Gerencia da COOPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;

 

a) o Auto de Interdição será registrado na COOPDEC, em arquivo próprio e averbado no Órgão Municipal;

b) será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à COOPDEC;

c) o descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;

 

II - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à COOPDEC. Em caso de deferimento, a COOPDEC comunicará ao órgão/setor Municipal específico;

 

III - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

 

CAPÍTULO III

DAS REQUISIÇÕES

 

Art. 9º Os Agentes, os Técnicos de Proteção e Defesa Civil e o Gerente da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:

 

a) penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, fazendo valer seu poder de polícia administrativa prevista no artigo 78 do Código Tributário Nacional, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;

b) requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens.

 

Parágrafo Único. O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa e Multa.

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS

 

Art. 10. Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (um) a 200 (duzentos) índices de Referência do Município de Guarapari - IRMG, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico, bem como a discricionariedade do Agente Público. «\

 

I - No caso de cada reincidência a multa será aplicada em dobro. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;

 

II - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;

 

III - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Gerência da COOPDEC, que a julgará.

 

Art. 11. Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da COOPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 12. Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da COOPDEC, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC).

 

Art. 13. A COOPDEC, deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, elaborar o Regimento Intemo do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa.

 

Parágrafo Único. Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária.

 

Art. 15. Fica criado, a Função Gratificada de Agente de Proteção e Defesa Civil e o Cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Defesa Civil, no âmbito da Estrutura Organizacional Administrativa, da Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, constante da Lei Complementar Nº 027/2011.

 

§ 1º O servidor designado para o exercimento da Função Gratificada, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função gratificada na qual foi investida.

 

§ 2º O valor, Símbolo referencial e Quantitativo da retribuição do cargo de provimento em comissão e da função gratificada, encontram-se discriminados nos Anexos I, desta Lei.

 

Art. 16. A função gratificada de que trata esta Lei será atribuída a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante requisição do Secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor, podendo sua revogação se dar a critério do Chefe da administração municipal, segundo as razões de conveniência e oportunidade, observadas as disposições do Art. 18 desta Lei.

 

Art. 17. A gratificação não é incorporável ao vencimento ou salário, nem será objeto de retenção previdenciária.

 

Art. 18. Cessando, por qualquer motivo, o labor em caráter adicional, fica o Secretário a que estiver subordinado o servidor beneficiado com a função gratificada, obrigado solicitar a revogação do ato de designação, que fará cessar, de imediato, o pagamento da gratificação, pena de responsabilidade pessoal da autoridade que se omitir nessa providência.

 

Art. 19. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar Nº 027/2011, e as alterações aqui praticadas serão insertas no texto original, como se nela estivesse transcrita.

 

Art. 20. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 10 de novembro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementa (PLC) nº 009/2014

Autoria do PLC nº 009/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 22.003/2014

 

ANEXO I

QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO E FUNÇÃO GRATIFICADA, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVO E VALOR FIXADO.

 

Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS

Ref.

Quantitativo Criado

Valor Unitário da FG-1 - R$

Valor Total R$

Gerente da Defesa Civil

PC-2B

01

1.700,00

1.700,00

Função Gratificada de Agente de Proteção e Defesa Civil

FG-1- SEMFIS

02

580,00

1.160,00