LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 24 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/ 2007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 008/2007, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o Art. 91, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 91 As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração com Imposição de Multa e Aviso de Lançamento e, punidas de acordo com o seguinte critério:

 

I - Nos casos dos incisos I, II, IV, XVI, XVIII, XX e XXI, do artigo 85, multa em até 1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes  aplica-se  no máximo  500  (quinhentos) I.R.M.G.

 

II - No caso do inciso III, do artigo 85, multa em até 500 (quinhentos) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes aplica-se  no máximo  250  ( duzentos  e cinquenta)  I.R.M.G.

 

III - Nos casos dos incisos V, VI e X VII, do artigo 85, multa em até 1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalente aplica-se no máximo 500 ( quinhentos)  I.R.M.G

 

IV - No caso dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XIX do artigo 85, multa igual a 803 (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado, pago, a pagar ou que de verta ser retido;

 

V - No caso do inciso XIII, do artigo 85, multa igual a 603 (sessenta por cento) do valor do tributo a pagar.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas imunes, isentas, não tributadas ou que não possuam base de cálculo a ser apurada, sujeitar-se-ão às penalidades prescritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2°Para a aplicabilidade da penalidade prescrita no parágrafo anterior, em caso de inexistência da base de cálculo, tomar-se-á a receita bruta auferida pelo sujeito passivo como base de cálculo, incidindo sobre ela a alíquota pertinente.

 

§ 3° As ME e as EPP que cometerem as infrações acima especificadas, sujeitar-se-ão às mesmas penalidades impostas aos demais sujeitos passivos.

 

§ 4° No caso de sujeitos passivos não cadastrados neste Município e, por conseguinte, não estando sujeitos ao pagamento do Taxa de Fiscalização, as penalidades prescritas nas alíneas deste artigo, serão aplicadas na ordem de 200 (duzentos) I.R.M.G., por infração.”

 

II - a tabela da Taxa de Localização e Fiscalização - TLF e Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade - TFAR, referente aos Artigos 302, 303 a 306, passa a ter a seguinte redação:

 

DIVISÃO – GRUPO – CLASSE SUB CLASSE DO CNAE

IMRG p/m2

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal; Pesca;

0.005

Pesca;

0.15

Indústrias extrativistas;

0.25

Indústrias de transformação;

0,40

Produção e distribuição de eletricidade, água e gás;

0.30

Água, esgoto, atividades gestão de resíduos e escontaminação; Construção

 

Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 5OO m2 );

1,00

Hoteis até 5OO m2 e Pousadas até 300m2

1,00

Outros tipos de Alojamento até 250m2

1,00

Restaurante e outros serviços de alimentação e bebidas ( I 561 e I5611201);

1,00

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (I 5611202 a I 56201104

2,00

Transporte terrestre;

0,40

Transporte aquaviário;

7,00

Transporte aéreo;

0,40

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes até 2000m2;

0,80

Correio e outras atividades de entrega;

2,00

Intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados até SOO m2;

1,50

Informação e comunicação até 500 m2;

1,00

Atividades  imobiliárias, aluguéis e serviços  prestados às empresas;

1,50

Atividades profissionais, científicas e técnicas até 500 m2;

3,00

Atividades administrativas e serviços complementares até 500 m2;

1,00

Administração Pública, defesa e seguridade social;

1,50

Educação até 500m2

1,00

Saúde e serviços sociais 500m2

1,00

Artes, cultura, esporte e recreação até 1.000m2 ;

1,50

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

1,00

Serviços  domésticos;

2,00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

5,00

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 24 de Abril de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) n°. 006/ 2015

Autoria do PLC n°. 006/ 2015: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 8.205 / 2015

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.