O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 008/2007, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - o Art. 91, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 91 As infrações
às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração com Imposição
de Multa e Aviso de Lançamento e, punidas de acordo com o seguinte critério:
I - Nos casos dos incisos I, II, IV, XVI, XVIII, XX e XXI, do artigo
85, multa em até 1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes
aplica-se no máximo 500 (quinhentos) I.R.M.G.
II - No caso do inciso III, do artigo 85, multa em até 500 (quinhentos)
I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalentes aplica-se no máximo 250 (duzentos
e cinquenta) I.R.M.G.
III - Nos casos dos incisos V, VI e X VII, do artigo 85, multa em até
1.000 (um mil) I.R.M.G. Tratando-se de ME - EPP e equivalente aplica-se no
máximo 500 (quinhentos) I.R.M.G.
IV - No caso dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XIX do
artigo 85, multa igual a 803 (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado,
pago, a pagar ou que de verta ser retido;
V - No caso do inciso XIII, do artigo 85, multa igual a 603 (sessenta
por cento) do valor do tributo a pagar.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas imunes, isentas, não tributadas ou que
não possuam base de cálculo a ser apurada, sujeitar-se-ão às penalidades
prescritas nos incisos deste artigo.
§ 2°Para a aplicabilidade da penalidade prescrita no parágrafo anterior, em
caso de inexistência da base de cálculo, tomar-se-á a receita bruta auferida
pelo sujeito passivo como base de cálculo, incidindo sobre ela a alíquota
pertinente.
§ 3° As ME e as EPP que cometerem as infrações acima especificadas,
sujeitar-se-ão às mesmas penalidades impostas aos demais sujeitos passivos.
§ 4° No caso de sujeitos passivos não cadastrados neste Município e, por conseguinte, não estando sujeitos ao pagamento do Taxa de Fiscalização, as penalidades prescritas nas alíneas deste artigo, serão aplicadas na ordem de 200 (duzentos) I.R.M.G., por infração.”
II - a tabela da Taxa de Localização e Fiscalização - TLF e Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade - TFAR, referente aos Artigos 302, 303 a 306, passa a ter a seguinte redação:
IMRG p/m2 |
|
Agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal; Pesca; |
0.005 |
Pesca; |
0.15 |
Indústrias extrativistas; |
0.25 |
Indústrias de transformação; |
1.00 |
Produção e distribuição
de eletricidade, água e gás; |
0.30 |
Água, esgoto, atividades
gestão de resíduos e descontaminação; |
0.30 |
Construção |
ilegível |
Comércio,
reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (até 500 m²
); |
1,00 |
Hotéis até 500
m² e Pousadas até 300m² |
1,00 |
Outros tipos de
Alojamento até 250m² |
1,00 |
Restaurante e
outros serviços de alimentação e bebidas (I 561 e I5611201); |
1,00 |
Bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas (I 5611202 a I 56201104 |
2,00 |
Transporte terrestre; |
0,40 |
Transporte aquaviário; |
7,00 |
Transporte aéreo; |
0,40 |
Armazenamento e
atividades auxiliares dos transportes até 2000m²; |
0,80 |
Correio e outras
atividades de entrega; |
2,00 |
Intermediação financeira,
seguros, previdência complementar e serviços relacionados até 500 m2; |
1,50 |
Informação e
comunicação até 500 m²; |
1,00 |
Atividades
imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas; |
1,50 |
Atividades profissionais,
científicas e técnicas até 500 m²; |
3,00 |
Atividades administrativas
e serviços complementares até 500 m²; |
1,00 |
Administração
Pública, defesa e seguridade social; |
1,50 |
Educação até
500m² |
1,00 |
Saúde e
serviços sociais 500m² |
1,00 |
Artes,
cultura, esporte e recreação até 1.000 m²; |
1,50 |
Outros
serviços coletivos, sociais e pessoais; |
1,00 |
Serviços
domésticos; |
2,00 |
Organismos internacionais
e outras instituições extraterritoriais. |
5,00 |
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 24 de Abril de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) n°. 006/ 2015
Autoria do PLC n°. 006/ 2015: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 8.205 / 2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.