LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS E OUTROS BENEFÍCIOS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos tributários e outros benefícios previstos nesta Lei Complementar, às empresas que operem no ramo hoteleiro, notadamente as pousadas, hotéis fazenda, e similares, que pretendem instalar-se no Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único. Os benefícios que trata o caput poderão ser concedidos às empresas hoteleiras já instaladas no município, desde que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Promovam a ampliação de suas instalações físicas existentes em 30% (trinta por conto) no mínimo;

 

II - Apresentem projeção técnica de elevação de sua capacidade produtiva, decorrente da ampliação pretendida;

 

III - Assumam o compromisso de aumentar a quantidade existente dos empregados registrados em 30% (trinta por cento) no mínimo.

 

Art. 2º Os interessados na obtenção dos favores desta Lei Complementar deverão encaminhar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, discriminando os incentivos tributários e benefícios pleiteados, instruído com a prova da titularidade do imóvel e mais os seguintes documentos:

 

I - Carta de intenção contendo:

 

a) Solicitação explícita dos incentivos a que pretende fazer jus;

b) Data prevista para início da obra;

c) Estimativa do número de funcionários a serem contratados;

d) Planejamento de metas de crescimento para curto, médio e longo prazo;

e) Valores do investimento em obras e equipamentos.

 

II - Provas legais de que a empresa está legalmente constituída e registrada nos órgãos competentes;

 

III - Declaração de que não está inserida no regime de falência ou concordata;

 

IV - Comprovação de que a empresa está em dia com impostos federais, estaduais e municipais;

 

V - Contrato Social;

 

VI - Comprovação, por meio de apresentação de certidões competentes, de que não foram requeridas falências ou concordatas em nome dos sócios da empresa, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a solicitação dos benefícios de que trata a Lei;

 

VII - Informações acerca da expectativa de números de empregados a gerar, a partir do início das atividades e nos cinco anos subsequentes; e

 

VIII - Balanço contábil e referências bancárias e comerciais.

 

§ 1º Em se tratando de estabelecimento já instalado no Município de Guarapari, além dos documentos constantes no caput, deverá apresentar ainda:

 

a) Planta aprovada da edificação e demais obras existente e respectivo Habite-se;

b) Balanço e demonstrativos contábeis relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios;

c) Relação dos empregados registrados, mediante apresentação das guias comprobatórias, relativos ao atual exercício e exercício anterior.

 

§ 2º Os documentos exigidos para concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão analisados pela Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica.

 

§ 3º Em se tratando de primeiro exercício, a empresa estará isenta da apresentação do balanço contábil de que trata o inciso VIII deste artigo.

 

Art. 3º Fica reservado ao Poder Executivo, o direito de solicitar aos interessados, os esclarecimentos necessários à elucidação de quaisquer dúvidas a respeito da documentação apresentada, bem como, o de indeferir a solicitação, na hipótese de o imóvel em que pretenda executar o empreendimento, localizar-se em região não permitida pela legislação municipal.

 

Art. 4º O interessado que preencher todos os requisitos fixados nesta Lei Complementar, após o parecer favorável da Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica, poderá obter, pelo prazo de 7 (sete) anos, a isenção dos seguintes tributos, isolado ou cumulativamente:

 

a) Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

b) Isenção de Taxas de aprovação de plantas e memoriais;

c) Isenção de Taxas de licença para localização e funcionamento;

d) Redução de ISS a alíquota de 2% (dois por cento);

e) Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

 

§ 1º As isenções estabelecidas no caput, não eximem o beneficiário e as empresas por ele contratadas, para execução das obras civis e outras suplementares, de cumprirem as exigências subsidiárias previstas na legislação tributária municipal.

 

§ 2º As empresas hoteleiras já em atividade no Município de Guarapari e que, ampliarem as suas instalações, e cumprirem os requisitos previstos nos incisos I e II, do artigo 1º, retro, farão jus aos benefícios desta Lei Complementar, proporcionalmente à área construída e ampliada.

 

Art. 5º Os incentivos tributários e outros benefícios concedidos por esta Lei Complementar serão cancelados pelo Poder Executivo, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - Se as obras e demais serviços complementares, não forem iniciadas no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a partir do deferimento do pedido;

 

II - Se o início da operação das atividades não decorrer, ainda que parcialmente, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do deferimento do pedido.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério discricionário do Poder Executivo, em função do volume das obras e/ou, por postulação devidamente justificada do interessado.

 

Art. 6º As empresas deverão apresentar, em cada exercício, Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, do FGTS, e recibo do CAGED dos últimos 12 (doze) meses, ou dos meses em funcionamento, para manutenção dos benefícios e realização do cálculo da média de funcionários, para manter o enquadramento na presente Lei Complementar.

 

§ 1º A empresa que apresentar documentação fraudulenta será AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DOS BENEFÍCIOS de que trata esta Lei e terá os documentos encaminhados às autoridades competentes para a propositura das medidas judiciais cabíveis.

 

§ 2º O requerimento de isenção deverá ser protocolado nos meses de setembro, outubro e novembro, para a vigência no ano fiscal seguinte, sem o que, não poderá ser deferido os incentivos tributários.

 

Art. 7º A manutenção dos incentivos fica condicionado ao funcionamento da empresa, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 8º No caso de sucessão, a empresa sucessora, para ser beneficiada, deverá apresentar requerimento fazendo prova de que cumpre os requisitos impostos nesta Lei Complementar.

 

Art. 9º As isenções de que trata o artigo 4º e seus incisos e parágrafos, não são cumulativas, sendo facultada a migração de um parâmetro para outro, desde que obedeçam as disposições desta Lei Complementar, podendo ocorrer também à regressão e o cancelamento da isenção concedida.

 

Art. 10. Independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei Complementar, no caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - A empresa vir a paralisar suas atividades econômicas por mais de 6 (seis) meses, não importando a causa, no Município de Guarapari;

 

II - A empresa praticar qualquer espécie de ato ilícito como: fraude, sonegação ou agressão ou descumprimento as Leis ambientais, ou ainda, desrespeitar o previsto em Legislação Municipal;

 

III - A empresa vir a destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária anuência do Poder Executivo;

 

IV - A empresa vir a alienar ou conceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício, sem a necessária anuência da Prefeitura;

 

V - For requerida a Falência da empresa.

 

Art. 11. Caracterizadas simulação, fraude ou dolo na inserção dos valores para obtenção de vantagens ilícitas, a beneficiária estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, incluindo o encaminhamento do processo às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidades.

 

Art. 12. A cessação dos benefícios fiscais dar-se-á através de processo administrativos próprios, nos quais será garantida a empresa, oportunidade de ampla participação e defesa.

 

§ 1º A empresa que tiver seu benefício cessado deverá recolher aos cofres públicos municipais, o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente atualizados de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal, a contar da data da concessão.

 

§ 2º O valor atualizado monetariamente por índice oficial, conforme previsto no caput deste artigo, a ser devolvido aos cofres públicos, poderá ser parcelado, de acordo com a legislação específica a ser editada.

 

§ 3º Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta Lei Complementar, o Poder público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo tributário, previsto na legislação municipal, acrescido de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais.

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal de Guarapari poderá, a qualquer tempo, rever o processo administrativo que culminar com a concessão de benefícios fiscais e financeiros às empresas, previstos nesta Lei Complementar, não gerando direitos adquiridos aos beneficiários, o respectivo ato de concessão proferido em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 14. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias constantes da legislação tributária municipal.

 

Art. 15. O Poder Executivo poderá prestar à empresa beneficiária, assessoramento nos contatos junto aos órgãos públicos federais e estaduais, objetivando viabilizar a sua rápida instalação no Município.

 

Art. 16. Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, proceder à devida fiscalização das atividades da empresa beneficiária, objetivando o controle dos valores a serem transferidos nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 17. Os efeitos da presente Lei Complementar passam a integrar o Plano Plurianual do Município, e serão também consideradas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos de cada exercício, obedecidas, ainda, as disposições aplicáveis previstas na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei Complementar, serão consignadas em dotação própria e específica nas Leis orçamentárias anuais de cada exercício financeiro, suplementadas se necessário.

 

Art. 19. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei Complementar, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelos limites fixados, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas.

 

Art. 20. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à regularização e fiel observância das disposições desta Lei Complementar, podendo ainda, regulamenta-la mediante decreto.

 

Art. 21. Os benefícios concedidos nesta Lei Complementar, cessarão automaticamente, após o prazo determinado no Artigo 4º, sem que haja a necessidade de prévia notificação à empresa beneficiária.

 

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, naquilo que não for auto aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Constatadas irregularidades de qualquer espécie, serão remetidas cópias do processo às autoridades policiais e ao Ministério Público, para apuração e responsabilização nas esferas penal e civil, cabendo também a Prefeitura Municipal, a promoção de todas as medidas judiciais cabíveis para reaver a lesão aos cofres públicos, devidamente comprovados por meio de processo administrativo.

 

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari-ES, 24 de novembro de 2015.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Matéria Projeto de Lei Complementar nº 010/2015

Autor Vereador Marcial Souza Almeida

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.