LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, REMOÇÃO, VISTORIA, E DEPOSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES REMOVIDOS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Com o trânsito municipalizado fica o município de Guarapari responsável pela fiscalização, guarda, conservação, vistoria e depósito adequado de veículos e automotores removidos, apreendidos e retirados de circulação, por Infração à legislação de trânsito vigente, nas vias urbanas, vicinais e estradas públicas abertas a livre circulação deste Município.

 

§ 1º A responsabilidade da fiscalização do trânsito, pela guarda, conservação, vistoria, depósito e alienação de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação poderá ser transferida no todo ou em parte a terceiros interessados que vencerem procedimento licitatório, realizado para esta finalidade ou poderá ser executada através de seus órgãos de trânsito e convênios.

 

§ 2º A exploração destes serviços poderá ser realizada diretamente ou delegada a terceiros, através de procedimento licitatório específico, às pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão, fica através desta lei autorizado a celebração de convênio com órgãos de trânsito municipais, estaduais e da União.

 

§ 3º Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiros, o contratado deverá cumprir as seguintes exigências:

 

I - Ter local apropriado de fácil acesso, cercado, iluminado, monitorado com sistema de controle com câmeras de transmissão on-line no período de 24 horas X 7 dias por semana no período diuturno para central de monitoramento, seguro para cobertura de danos a terceiros, posto de vistoria, serviços de segurança e recepção vinte e quatro horas por dia, a fim de atender os agentes da autoridade de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito, o público em geral, ter local apropriado para espera contendo banheiros masculino e feminino individuais em quantidade suficiente para atender a demanda do público, ar condicionado e internet grátis para o usuário dos serviços oferecidos pelo concessionário do pátio, bem como zelar pela total segurança dos veículos do qual passa a ser fiel depositário;

 

II - Ter área coberta que proporcione o abrigo de, no mínimo, 100 (cem) automóveis e 150 (cento e cinqüenta) motocicletas;

 

III - Receber todo e qualquer veículo, assim classificado no art. 96, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), quando devidamente apreendido, removido ou retirado de circulação pelos agentes da autoridade de trânsito, exceto aqueles de tração animal;

 

IV - Cobrar pela remoção, guardar, permanência e vistoria do veículo e/ou automotor no depósito o valor previsto em Decreto, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, conforme ANEXO I;

 

V - Liberar os veículos somente para seus proprietários ou procuradores, mediante vistoria e a regularização do motivo da apreensão, devidamente comprovada;

 

VI - Possuir sistema eletrônico computacional em modulo on-line seguro capaz de gerenciar e ser auditado por servidor designado e/ou por autoridade competente, ter sistema capaz de gerenciar as bases de dados a ser criada com informações validas, com no mínimo, identificação do veículo e/ou automotor, com número da placa, chassi, motor, marca, modelo, cor, contendo check-list com no mínimo o: nome do condutor ou proprietário, CPF e/ou CNPJ, identidade, endereço, telefone, e-mail, números de etiquetas de lacração do veículo destrutível quando de sua remoção, data do recebimento, dados do agente de trânsito ou autoridade responsável pela apreensão e apresentação do veículo no pátio e data da saída.

 

§ 4º Os exploradores desta atividade sujeitar-se-ão a fiscalização realizada pela autoridade de trânsito do Município de Guarapari, ou qualquer pessoa por este designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

§ 5º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o referido explorador às sanções que poderão variar de uma multa, a perda da delegação através da rescisão unilateral do contrato por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por parte deste e sem prejuízo de outras medidas previstas em Lei.

 

Art. 2º Para fins de cumprimento da legislação de trânsito, o serviço de remoção de veículos, automotores ao depósito e vistoria de que trata esta Lei deverá ser feito por pessoa jurídica de direito privado, contratado junto ao órgão de trânsito do município, que fixará os requisitos necessários para credenciamento, operação e outras condições de funcionamento.

 

Parágrafo Único. O valor máximo a serem cobrados dos proprietários, na rede bancária, pelos serviços de remoção, guarda e vistoria de veículo e automotor constará no Decreto, a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias, que será obrigatoriamente reajustado anualmente pelo IPC/IBGE, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 3º Depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado na Lei 13.160 de 25 de Agosto de 2015, o veículo e/ou automotor apreendido ou removido, não sendo reclamados por seu proprietário ou procurador legal, serão devidamente preparados para ser levado à hasta pública para ser vendido através de leilão pelo Poder Público Municipal, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes às multas, aos tributos, os encargos legais bem como valores referentes à remoção, estadia, vistoria e o restante, se houver, será depositado em conta a favor do ex-proprietário, na forma do art. 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Parágrafo Único. Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos, o excedente será lançado em dívida ativa do Município para cobrança judicial.

 

Art. 4º A concessão dos serviços previstos nesta Lei Complementar será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública.

 

Art. 5º A concorrência será realizada nos termos desta Lei e da legislação pertinente, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade de julgamento, através de critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

 

Guarapari - ES, 16 de dezembro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC Nº 01/2015: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 22.939/2015

 

 

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2015.

 

DESCRIÇÃO DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO E OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

1. TARIFAÇÃO DO SERVIÇO DE APOIO PARA GUARDA E CONSERVAÇÃO

 

1.2. A tarifa de Guarda no pátio deverá obedecer a seguinte estrutura e limites:

 

Tipo de Veículo

Quem Pagará

Valor teto da tarifa para guarda e conservação no pátio (por dia)

Motocicletas

Usuário do serviço

R$ 30,00

Automóveis, Vans e - Caminhonetes.

Usuário do serviço

R$ 42,00

Caminhões e Ônibus

Usuário do Serviço

R$ 62,00

 

 

2. TARIFAÇÃO DO SERVIÇO DE APOIO A REMOÇÃO

 

2.1. As tarifas a ser cobrada pelo serviço de apoio a remoção do veículo apreendido até o pátio onde será guardado serão compostas por duas variáveis distintas, sendo uma pelo porte do veículo e outra pela distância percorrida pelo guincho nas remoções de veículos e/ou automotores fora do perímetro urbano, considerando os trechos de ida e de volta a partir do pátio até o local de apreensão.

 

2.2. Os Valores de REMOÇÃO E QUILOMETRAGEM obedecerão a seguinte estrutura e limites:

 

Tipo de Veículo e automotor

Quem pagará

Valor teto para proposta da tarifa de remoção até 15 km

Valor teto para proposta por Km percorrido (nos casos de remoção fora do perímetro urbano)

Motocicletas e similares

Usuário do serviço

R$ 50,00

R$ 5,00 Por KM excedente,

Automóveis, Vans, Caminhonetes e similares

Usuário do serviço

R$ 105,00

R$ 5,00 Por KM excedente

Caminhões, Ônibus

Usuário do

R$212,00

R$ 5,00 Por KM

 

2.3. A tarifa da estadia começará a ser apurada a partir do recebimento no pátio, considerando-se o dia da entrada como o primeiro dia, até a efetiva retirada, seja pelo proprietário, procurador legal ou por venda em hasta pública, quo será o primeiro a ser contado para efeito de cobrança da estadia.

 

 

3. TARIFA A SER COBRADA PELOS SERVIÇOS DE APOIO A VISTORIA EM VEICULO DESTINADO A LIBERAÇÃO E/OU PREPARAÇÃO PARA LEILÃO.

 

3.1. A tarifa de vistoria eletrônica veicular deverá obedecer aos seguintes limites:

 

Tipo de Veículo

Quem Pagará

Valor teto da tarifa para vistoria no pátio

Motocicletas

Usuário do serviço

R$ 50,00

Automóveis, Vans e Caminhonetes

Usuário do serviço

R$ 75,00

Caminhões e ônibus

Usuário do Serviço

R$ 85,00

Outros

Usuário do serviço

R$ 92,00

 

 

4. TARIFA COBRADA PELA PREPARAÇÃO DO VEÍCULO DESTINADO A LEILÃO (Os valores informados a seguir no item 4.4, a serem cobrados por tipicidades dos veículos quando de sua preparação NÃO estão contemplado dentro do faturamento retro descrito).

 

4.1. Os veículos que integrarem as listas dos leilões organizados pela COMISSÃO DE LEILÃO, deverão ser previamente preparados para esse evento, cabendo à CONCESSIONÁRIA organizar os lotes, disponibilizar os veículos e automotores para a visitação dos interessados in loco e via web em site de domínio público, preparar o dossiê de cada veículo para o leilão, com sua identificação e com fotos tiradas em diversos ângulos, inclusive das placas contendo a numeração do chassi e do motor se houver, notificar o proprietário sobre o leilão, e outras atividades de apoio à COMISSÃO DE LEILÃO.

 

4.2. Deverá também a CONCESSIONÁRIA, depois de realizado o leilão, processar o rateio dos valores de venda para determinar os impostos e multas possíveis de serem pagos com os recursos obtidos para cada veículo, subsidiando a COMISSÃO DE LEILÃO no cumprimento dessa obrigação.

 

4.3. Complementando o processo de uma hasta pública, será obrigação da CONCESSIONÁRIA montar a pasta eletrônica com todos os dados do leilão, inclusive financeiros, e com as informações pertinentes a cada veículo e/ou automotor vendido, conservando essa pasta por no mínimo 5 (cinco) anos após a data do evento.

 

4.4. A CONCESSIONÁRIA, pela execução das tarefas relacionadas acima, fará jus as tarifas referentes à preparação de veículos e automotores em conformidade com a sua tipicidade e preços a seguir especificados que serão pagas pelo arrematante:

 

1 - R$ 150,00 - Para Motocicleta e similares;

 

2 - R$ 200,00 - Para Veículo tipo automóveis e similares;

 

3 - R$ 250,00 - Para Veículo tipo utilitários leves e similares;

 

4 - R$ 300,00 - Para Veículo tipo utilitário médio e similares;

 

5 - R$ 350,00 - Para Veículo tipo utilitário pesado e similares;

 

6 - 20% (vinte por cento) do valor da tonelada para veículos vendidos como sucata.

 

4.5. OFICIALIZAÇÃO E REAJUSTE DAS TARIFAS DA CONCESSÃO:

 

a) a partir do início efetivo da CONCESSÃO, o valor da Outorga ofertada pelo LICITANTE vencedor do certame serão oficializadas pela Secretaria Municipal de Fiscalização/ Secretaria Adjunta de Segurança e Transporte do Município de Guarapari\ES, prevalecendo os valores definidos para todos os pátios administrados pela CONCESSIONÁRIA.

 

b) as tarifas serão reajustadas conforme previsto em lei, no dia 01 de Janeiro de cada ano civil, conforme o valor da IRMG do Município de Guarapari/ES ou outro índice que vier a substituí-lo. E as taxas não descriminadas na tabela acima serão regulamentadas através de decreto com a descrição dos serviços que serão prestados.