O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo fiscal para novos loteamentos urbanos, através da isenção tributária temporária do Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU, aos loteamentos novos implantados regularmente com observância das normas de parcelamento do solo urbano do Plano Diretor
Municipal e demais normas pertinentes
à espécie.
§ 1º - A isenção será
concedida conforme a Lei Complementar
Nº.008/2007, Título I,
Capítulo XII.
§ 2º - O incentivo
na forma de isenção
desta Lei limita-se ao Imposto Territorial Urbano - IPTU para terrenos
oriundos de projetos de loteamentos aprovados regularmente pelo setor de urbanismo do Município, conforme a legislação urbanística municipal e registrados
no Cartório de Registros
Geral.
§ 3º - É de responsabilidade do Loteador/empreendedor informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando
o nome do comprador ou promitente.
Art. 2º - O prazo de incentivo
estende-se até a data em que houver a transferência do terreno do loteamento ou condomínio a terceiros, sendo limitada a isenção
no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contados a partir
da data do lançamento
no setor tributário do Município.
§ 1º - O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a transferência de domínio dos lotes e/ou imóveis
do Loteador/Empreendedor ao comprador
ou compromissário - comprador.
§ 2º - Sobre
os lotes comercializados a terceiros pelo Loteador/empreendedor, a qualquer
tempo, tanto por compromisso de compra
e venda ou escritura definitiva, incidirá IPTU imediatamente
com as
alíquotas previstas
na legislação vigente.
§ 3º - O Loteador/Empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura
de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra
e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, Registro
Geral - RG e Certidão de Casamento
dos compradores ou compromissários
- compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação
a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 4º - Para fins de inscrição
no cadastro municipal, na hipótese
da formalização da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário- comprador como corresponsável pelo IPTU,
juntamente com o Loteador/Empreendedor.
§ 5º - Fica
obrigado o
loteador/empreendedor a realizar a transferência a terceiro através de Escritura
Pública no prazo de 60 (sessenta) dias, com o devido recolhimento de Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sob pena de perder
o incentivo de todo o loteamento, caso faça alienação por documentação particular, sem prejuízo ao lançamento retroativo do IPTU de todo o
empreendimento.
§ 6º - Caso alguns dos terrenos
venham a ser objeto de construção pelo próprio loteador, incidirá o IPTU somente
a partir da data do início da construção.
Art. 3º - Art. 4º - O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício
desta lei até 30 (trinta)
dias após a data do registro
dos terrenos junto ao Cartório
de Registro de Imóveis
acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I– Documento de Identidade
e CPF;
II– Decreto
de Aprovação
do loteamento;
III– Licença ambiental de instalação do loteamento;
IV– Registro
no Cartório de Registro de Imóveis
e Matrículas dos terrenos;
V– Memorial
descritivo de
todos os
lotes com cópia da planta aprovada pelo Municipio de Guarapari.
Art. 4º - Fica
estendido o benefício desta lei aos projetos em processo
de regularização dos loteamentos irregulares existentes, observadas as disposições acima, desde que os lotes/imóveis ainda estejam
em nome do empreendedor.
§1º -
Nos loteamentos em processo
de regularização pelo Municipio de Guarapari, onde o loteador/empreendedor fez a transferência de domínio
dos lotes apenas
por contrato particular de compra e venda, não terão diretamente a isenção de IPTU prevista neste Lei.
§2º - O loteador/empreendedor, nos casos de regularização, é corresponsável solidário pelo pagamento
do IPTU dos lotes/imóveis que ainda não tenham escritura registrada em cartório.
Art. 5º - Será concedida isenção
fiscal para implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais, observadas as disposições da legislação urbanística municipal
e desta
Lei Complementar.
§ 1º - Os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais, previamente aprovados pelo Municipio de Guarapari, estão isentos
da incidência
do
IPTU pelo prazo de
5 (cinco)
anos.
§ 2º - As isenções
previstas no caput deste
artigo serão
limitadas à parcela
do imóvel destinada à implantação do loteamento ou condomínio.
§ 3º - O benefício do IPTU não será reconhecido para área superior
a 05 (cinco) vezes à área
ocupada pelas edificações.
Art. 6º - Será concedida
isenção fiscal
para implantação de parcelamento do solo na forma de condomínios residenciais unifamiliares, conforme Lei Complementar Nº 007/2007
Capítulo IV e Lei Nº. 4.951/76, observadas as disposições desta
Lei.
§ 1º - Os terrenos que forem destinados ao parcelamento para implantação de condomínios, previamente aprovados pelo Município de Guarapari e registrados em Cartório,
estão isentos da incidência do IPTU,
pelo prazo de 02 (dois)
anos.
§ 2º - As isenções
previstas no caput deste
artigo serão
limitadas à parcela
do terreno destinada
apenas à implantação do condomínio.
§ 3º - As isenções devem seguir ao disposto
no Art. 2º, parágrafos 1º ao 4º
desta Lei.
§ 4° - A isenção de que trata o caput estende-se
às unidades
autônomas e aos lotes concluídos e não habitados ou não ocupados,
pelo período máximo de 02 (dois) anos, ficando o empreendedor beneficiado obrigado a comunicar
a venda ou ocupação ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de perda
do benefício em relação a todas as unidades
autônomas ou
lotes.
Art. 7º - Em se tratando
de loteamento ou condomínio aprovado e licenciado pelo Município, deverá apresentar, no ato da solicitação de isenção
no cadastro imobiliário, memorial descritivo impresso de todo os terrenos,
acompanhado de uma planta completa
em escala que permita a anotação dos desdobramentos, bem como os logradouros, as quadras e os lotes, a área
total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
Art. 8º - Os responsáveis por loteamento ou condomínio ficam obrigados
a fornecer no mês de Janeiro de cada ano, ao órgão fazendário municipal e ao cadastro imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior
tenham sidos alienados definitivamente mediante compromisso de compra e venda e/ou escritura, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números
das quadras, lotes e o valor do contrato
de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo Único – Deverão
ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculos
do lançamento dos tributos municipais.
Art. 9º - Nos loteamentos ou condomínios que não executarem as obras de infraestrutura, pelo prazo definido no Termo de Compromisso ou no máximo de 04 (quatro)
anos de sua aprovação, para atendimento às exigências da legislação urbanística, a isenção será suspensa e cobrado o imposto
- IPTU retroativamente com correções, multas e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.
Art. 10 - A concessão do benefício não gera direito
adquirido e será revogado de ofício
sempre que se apure que o loteador/empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
determinadas, não cumpriu
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e cobrança
do IPTU atingido
pela isenção desde da sua concessão, acrescido
de multa e juros de mora nos moldes
do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o Loteador/Empreendedor estará sujeito ao pagamento
dos valores do IPTU com correções, juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas,
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 11 - O benefício
será cancelado desde sua origem, se o loteador/empreendedor
desistir do empreendimento.
Parágrafo Único. Cancelado
o benefício, será realizada a cobrança
retroativa dos valores
correspondentes ao IPTU do período
em que esteve
vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas,
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 12 - Com
base nas
informações fornecidas pelo loteador/empreendedor ou seu sucessor, e eventuais
atualizações posteriores realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente dos proprietários ou promitentes compradores, ou ainda,
em decorrência de laudo de vistoria e avaliação
realizado pelo Municipio de Guarapari, o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) dos lotes vendidos
a partir do exercício seguinte.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros
e documentos do loteador/empreendedor ou sucessor, referentes
a informações por ele prestadas.
Art. 13 - O disposto nesta Lei não autoriza
a restituição de importância recolhida ou depositada em Juízo em ação onde houver decisão transitada em julgada, e, da mesma forma, valores já lançados ou recolhidos a título de IPTU antes da edição da
presente lei.
Art. 14 - A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança das taxas de lixo e de
iluminação pública a partir da conclusão das obras de infraestrutura.
Parágrafo Único - As taxas serão lançadas
normalmente após conclusão
das obras de infraestrutura, conforme procedimento já adotado
pelo Município de Guarapari aos demais imóveis.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 23 de agosto de 2016.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 007/2016 Autoria do PL nº. 007/2016: Poder Executivo Municipal Processo Administrativo Nº. 15.170/2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara Municipal de Guarapari.