LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA LOTEAMENTOS APROVADOS, REGULARIZADOS E REGISTRADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - ALTERA A LEI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LC Nº. 008/2007, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município LOM faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para novos loteamentos urbanos, através da isenção tributária temporária do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, aos loteamentos novos implantados regularmente com observância das normas de parcelamento do solo urbano do Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie.

 

§ - A  isenção  será  concedida  conforme  a  Lei  Complementar  Nº.008/2007, Título I, Capítulo XII.

 

§ - O incentivo na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto Territorial Urbano - IPTU para terrenos oriundos de projetos de loteamentos aprovados regularmente pelo setor de urbanismo do Município, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório de Registros Geral.

 

§ - É de responsabilidade do Loteador/empreendedor informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente.

 

Art. - O prazo de incentivo estende-se até a data em que houver a transferência do terreno do loteamento ou condomínio a terceiros, sendo limitada a isenção no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do lançamento no setor tributário do Município.

 

§ - O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a transferência de domínio dos lotes e/ou imóveis do Loteador/Empreendedor ao comprador ou compromissário - comprador.

 

§ - Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo Loteador/empreendedor, a qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação vigente.

 

§ - O Loteador/Empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG e Certidão de Casamento dos compradores ou compromissários - compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.

 

§ - Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário- comprador como corresponsável pelo IPTU, juntamente com o Loteador/Empreendedor.

 

§ - Fica obrigado o loteador/empreendedor a realizar a transferência a terceiro através de Escritura Pública no prazo de 60 (sessenta) dias, com o devido recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sob pena de perder o incentivo de todo o loteamento, caso faça alienação por documentação particular, sem prejuízo ao lançamento retroativo do IPTU de todo o empreendimento.

 

§ - Caso alguns dos terrenos venham a ser objeto de construção pelo próprio loteador, incidirá o IPTU somente a partir da data do início da construção.

 

Art. - Art. - O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício desta lei até 30 (trinta) dias após a data do registro dos terrenos junto ao Cartório de Registro de Imóveis acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

 

I– Documento de Identidade e CPF;

 

II– Decreto de Aprovação do loteamento;

 

III– Licença ambiental de instalação do loteamento;

 

IV– Registro no Cartório de Registro de Imóveis e Matrículas dos terrenos;

 

V– Memorial descritivo de todos os lotes com cópia da planta aprovada pelo Municipio de Guarapari.

 

Art. - Fica estendido o benefício desta lei aos projetos em processo de regularização dos loteamentos irregulares existentes, observadas as disposições acima, desde que os lotes/imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.

 

§1º - Nos loteamentos em processo de regularização pelo Municipio de Guarapari, onde o loteador/empreendedor fez a transferência de domínio dos lotes apenas por contrato particular de compra e venda, não terão diretamente a isenção de IPTU prevista neste Lei.

 

§2º - O loteador/empreendedor, nos casos de regularização, é corresponsável solidário pelo pagamento do IPTU dos lotes/imóveis que ainda não tenham escritura registrada em cartório.

 

Art. - Será concedida isenção fiscal para implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais, observadas as disposições da legislação urbanística municipal e desta Lei Complementar.

 

§ - Os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais, previamente aprovados pelo Municipio de Guarapari, estão isentos da incidência do IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ - As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do imóvel destinada à implantação do loteamento ou condomínio.

 

§ - O benefício do IPTU não será reconhecido para área superior a 05 (cinco) vezes à área ocupada pelas edificações.

 

Art. - Será concedida isenção fiscal para implantação de parcelamento do solo na forma de condomínios residenciais unifamiliares, conforme Lei Complementar 007/2007 Capítulo IV e Lei Nº. 4.951/76, observadas as disposições desta Lei.

 

§ - Os terrenos que forem destinados ao parcelamento para implantação de condomínios, previamente aprovados pelo Município de Guarapari e registrados em Cartório, estão isentos da incidência do IPTU, pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

§ - As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do terreno destinada apenas à implantação do condomínio.

 

§ - As isenções devem seguir ao disposto no Art. 2º, parágrafos ao desta Lei.

 

§ - A isenção de que trata o caput estende-se às unidades autônomas e aos lotes concluídos e não habitados ou não ocupados, pelo período máximo de 02 (dois) anos, ficando o empreendedor beneficiado obrigado a comunicar a venda ou ocupação ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do benefício em relação a todas as unidades autônomas ou lotes.

 

Art. - Em se tratando de loteamento ou condomínio aprovado e licenciado pelo Município, deverá apresentar, no ato da solicitação de isenção no cadastro imobiliário, memorial descritivo impresso de todo os terrenos, acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, bem como os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.

 

Art. - Os responsáveis por loteamento ou condomínio ficam obrigados a fornecer no mês de Janeiro de cada ano, ao órgão fazendário municipal e ao cadastro imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sidos alienados definitivamente mediante compromisso de compra e venda e/ou escritura, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números das quadras, lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.

 

Art. - Nos loteamentos ou condomínios que não executarem as obras de infraestrutura, pelo prazo definido no Termo de Compromisso ou no máximo de 04 (quatro) anos de sua aprovação, para atendimento às exigências da legislação urbanística, a isenção será suspensa e cobrado o imposto - IPTU retroativamente com correções, multas e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.

 

Art. 10 - A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o loteador/empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e cobrança do IPTU atingido pela isenção desde da sua concessão, acrescido de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o Loteador/Empreendedor estará sujeito ao pagamento dos valores do IPTU com correções, juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.

 

Art. 11 - O benefício será cancelado desde sua origem, se o loteador/empreendedor desistir do empreendimento.

 

Parágrafo Único. Cancelado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.

 

Art. 12 - Com base nas informações fornecidas pelo loteador/empreendedor ou seu sucessor, e eventuais atualizações posteriores realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente dos proprietários ou promitentes compradores, ou ainda, em decorrência de laudo de vistoria e avaliação realizado pelo Municipio de Guarapari, o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos lotes vendidos a partir do exercício seguinte.

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do loteador/empreendedor ou sucessor, referentes a informações por ele prestadas.

 

Art. 13 - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importância recolhida ou depositada em Juízo em ação onde houver decisão transitada em julgada, e, da mesma forma, valores lançados ou recolhidos a título de IPTU antes da edição da presente lei.

 

Art. 14 - A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança das taxas de lixo e de iluminação pública a partir da conclusão das obras de infraestrutura.

 

Parágrafo Único - As taxas serão lançadas normalmente após conclusão das obras de infraestrutura, conforme procedimento adotado pelo Município de Guarapari aos demais imóveis.

 

Art. 15 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 23 de agosto de 2016.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 007/2016 Autoria do PL nº. 007/2016: Poder Executivo Municipal Processo Administrativo Nº. 15.170/2016.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara Municipal de Guarapari.