O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º Altera as nomenclaturas empregadas pela Lei Complementar nº 066/2014, de 10 de novembro de 2014, passando a viger com as seguintes alterações:
I - Onde se Lê: “COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COOPDEC, Leia-se: COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC";
II - Onde se lê: “CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, leia-se: CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -CONPDEC;
III - Onde se lê: GERENTE DA DEFESA CIVIL, leia-se: COORDENADOR DA DEFESA CIVIL.
Art. 2º O Art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Para efeitos desta Lei serão considerados:
I - Coordenador da Defesa
Civil: servidor público, com conhecimentos geográficos do Município de Guarapari e suas divisas, com Curso Técnico para prevenção
e Gerenciamento de Riscos de desastres naturais, habilitado para instaurar o
Sistema de Comando de Operações - SCO, treinado pelo Governo Estadual e Federal
em Técnicas Estruturais e Geologia, capacitado com Curso Especial para
Tripulação de embarcação pela Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros
Militar e Coordenadora Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - Agentes
de Proteção e Defesa Civil: Servidores públicos Efetivos no Cargo de
Agente Fiscal com conhecimentos geográficos do Município de Guarapari
e suas divisas, com curso Básico de prevenção e análises de Riscos e de
desastres naturais, treinado pelo Governo Estadual, capacitado com Curso
Especial para Tripulação de embarcação pela Marinha do Brasil e treinamento de
brigada de incêndio pelo Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadora Estadual de
Proteção e Defesa Civil;
III - Auxiliares Técnicos
de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou
pertencentes a órgão municipal diverso, técnicos em construção civil, técnicos
em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis,
meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados ou pertencentes a órgão
municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos
de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
IV - Voluntários
de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente
capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não
remunerada à COMPDEC que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Para
este fim, será criada o NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL - NUPDEC e os voluntários interessados deverão estar previamente
cadastrados como tal. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.”
Art. 3º Os Incisos II e III do Art. 8º, da Lei Complementar Nº 66/2014, de 14 de novembro do 2014, passa a ter a seguinte redação:
“II - DESINTERDIÇÃO: O proprietário
ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais
exigências contidas no Auto do Interdição, poderá
requerer a Desinterdição, apresentando justificativas
e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente e apresentação
da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.
definitiva e assinada, através de processo administrativo Municipal e destinado
à COMPDEC. Em caso de deferimento, a COMPDEC comunicará ao órgão/setor
Municipal específico;
III - DEMOLIÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: O proprietário, procurador ou possuidor do
imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a
Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com o Laudo emitido
por Auxiliar Técnico de Proteção e Defesa Civil ou Registro de Ocorrência
emitido por Agente de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não
sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinia) dias úteis,
levando em conta a natureza e grau de risco constatado, fica o Município
autorizado a proceder, emergencialmente ou de ofício, ações necessárias à
Demolição e/ou a Recuperação da área degradada e/ou, ainda, a Mitigação de
Riscos eminentes. Todos os custos inerentes aos procedimentos
executados pelo Município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a
Reconstituição da Área Remanescente e/ou, ainda, a Mitigação de Riscos
Eminentes serão devidamente cobrados do Proprietário, procurador ou possuidor
do imóvel ou área objeto das ações”.
Art. 4º O Art. 10 da Lei Complementar Nº 66/2014 de 10 de novembro de 2014, acrescido do inciso IV, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão
aplicadas Multas iniciais que variam de 20 (vinte) a 2000
(dois mil) índice de Referência do Município de Guarapari
- IRMG, tendo como critério o grau de risco constatado através de Laudo Técnico
ou Preliminar, bem como a discricionariedade do Agente Público.
I - No caso de cada
reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente emitida. A
aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração:
II - O pagamento da multa
não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-la;
III - Assiste ao infrator
o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contra o
auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo
administrativo municipal e destinada a Coordenadoria da COMPDEC, que o julgará.
IV - A arrecadação
proveniente da obrigação tributária principal, obrigação tributária acessória e
multas impostas por lavratura de autos de infração emitidas
pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
quitadas ou parceladas, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a
produtividade e será dividida da seguinte forma:
a) o percentual de 90%
(noventa por cento) do arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Defesa
Civil - FUNPDEC para ações de conscientização, prevenção, mitigação e, ainda,
para melhoria estrutural da COMPDEC;
b) o percentual de 10% (dez por cento) será destinado ao servidor responsável pela
lavratura do auto de infração.”
Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 066/2014, de 10 de novembro de 2014.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 30 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de lei Complementar (PLC) nº 012/2016
Autoria do PLC nº 012/2016: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 21.551/2016