LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Altera as nomenclaturas empregadas pela Lei Complementar nº 066/2014, de 10 de novembro de 2014, passando a viger com as seguintes alterações:

 

I - Onde se Lê: “COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COOPDEC, Leia-se: COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC";

 

II - Onde se lê: “CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, leia-se: CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -CONPDEC;

 

III - Onde se lê: GERENTE DA DEFESA CIVIL, leia-se: COORDENADOR DA DEFESA CIVIL.

 

Art. 2º O Art. 5º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para efeitos desta Lei serão considerados:

 

I - Coordenador da Defesa Civil: servidor público, com conhecimentos geográficos do Município de Guarapari e suas divisas, com Curso Técnico para prevenção e Gerenciamento de Riscos de desastres naturais, habilitado para instaurar o Sistema de Comando de Operações - SCO, treinado pelo Governo Estadual e Federal em Técnicas Estruturais e Geologia, capacitado com Curso Especial para Tripulação de embarcação pela Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadora Estadual de Proteção e Defesa Civil;

 

II - Agentes de Proteção e Defesa Civil: Servidores públicos Efetivos no Cargo de Agente Fiscal com conhecimentos geográficos do Município de Guarapari e suas divisas, com curso Básico de prevenção e análises de Riscos e de desastres naturais, treinado pelo Governo Estadual, capacitado com Curso Especial para Tripulação de embarcação pela Marinha do Brasil e treinamento de brigada de incêndio pelo Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadora Estadual de Proteção e Defesa Civil;

 

III - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

 

IV - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Para este fim, será criada o NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - NUPDEC e os voluntários interessados deverão estar previamente cadastrados como tal. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.”

 

Art. 3º Os Incisos II e III do Art. 8º, da Lei Complementar Nº 66/2014, de 14 de novembro do 2014, passa a ter a seguinte redação:

 

“II - DESINTERDIÇÃO: O proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto do Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. definitiva e assinada, através de processo administrativo Municipal e destinado à COMPDEC. Em caso de deferimento, a COMPDEC comunicará ao órgão/setor Municipal específico;

 

III - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: O proprietário, procurador ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com o Laudo emitido por Auxiliar Técnico de Proteção e Defesa Civil ou Registro de Ocorrência emitido por Agente de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinia) dias úteis, levando em conta a natureza e grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, emergencialmente ou de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da área degradada e/ou, ainda, a Mitigação de Riscos eminentes. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo Município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente e/ou, ainda, a Mitigação de Riscos Eminentes serão devidamente cobrados do Proprietário, procurador ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações”.

 

Art. 4º O Art. 10 da Lei Complementar Nº 66/2014 de 10 de novembro de 2014, acrescido do inciso IV, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 10. Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 20 (vinte) a 2000 (dois mil) índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG, tendo como critério o grau de risco constatado através de Laudo Técnico ou Preliminar, bem como a discricionariedade do Agente Público.

 

I - No caso de cada reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente emitida. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração:

 

II - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-la;

 

III - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Coordenadoria da COMPDEC, que o julgará.

 

IV - A arrecadação proveniente da obrigação tributária principal, obrigação tributária acessória e multas impostas por lavratura de autos de infração emitidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, quitadas ou parceladas, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a produtividade e será dividida da seguinte forma:

 

a) o percentual de 90% (noventa por cento) do arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC para ações de conscientização, prevenção, mitigação e, ainda, para melhoria estrutural da COMPDEC;

b) o percentual de 10% (dez por cento) será destinado ao servidor responsável pela lavratura do auto de infração.”

 

Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 066/2014, de 10 de novembro de 2014.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 30 de novembro de 2016.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de lei Complementar (PLC) nº 012/2016

Autoria do PLC nº 012/2016: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 21.551/2016