LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE TAPUMES EM CALÇADAS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A vedação vertical provisória com a finalidade de isolar a obra e proteger os operários e transeuntes (tapume) deverá estar inteiramente no alinhamento do imóvel, sendo tolerada apenas a ocupação de 1/3 (um terço) da calçada.

 

§ 1º A tolerância que se refere o caput deste artigo somente se aplica caso haja obras ou instalações permitidas no alinhamento do imóvel pela lei vigente, sendo vedados no logradouro público escritório de campo, depósito e estande de vendas.

 

§ 2º A ocupação de um terço do passeio público terá validade máxima de 6 (seis) meses.

 

Art. 2º Os 2/3 (dois terços) de passeio restantes deverão ser mantidos planos, limpos, desobstruídos, e em perfeitas condições para a passagem de pedestres, vedada sua utilização, mesmo que provisoriamente, para carga e descarga, canteiro de obras ou serviços referentes a obra.

 

Art. 3º A instalação destinada a promoção de vendas (estande) e outras obras não previstas pela legislação são proibidas no afastamento frontal, excetuando- se as instalações provisórias enquanto durarem as obras.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 50, e o art. 52 e seus incisos da Lei Complementar nº 093/2017.

 

Guarapari-ES, 26 de junho de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar Nº 004/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 11697/2017