O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º A vedação vertical provisória com a finalidade de isolar a obra e proteger os operários e transeuntes (tapume) deverá estar inteiramente no alinhamento do imóvel, sendo tolerada apenas a ocupação de 1/3 (um terço) da calçada.
§ 1º A tolerância que se refere o caput deste artigo somente se aplica caso haja obras ou instalações permitidas no alinhamento do imóvel pela lei vigente, sendo vedados no logradouro público escritório de campo, depósito e estande de vendas.
§ 2º A ocupação de um terço do passeio público terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Art. 2º Os 2/3 (dois terços) de passeio restantes deverão ser mantidos planos, limpos, desobstruídos, e em perfeitas condições para a passagem de pedestres, vedada sua utilização, mesmo que provisoriamente, para carga e descarga, canteiro de obras ou serviços referentes a obra.
Art. 3º A instalação destinada a promoção de vendas (estande) e outras obras não previstas pela legislação são proibidas no afastamento frontal, excetuando- se as instalações provisórias enquanto durarem as obras.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 50, e o art. 52 e seus incisos da Lei Complementar nº 093/2017.
Guarapari-ES, 26 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar Nº 004/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 11697/2017