O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONO a seguinte
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Estrutura Organizacional - Administrativa da Administração Direta do Poder Executivo, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Defesa Civil, implementando uma política de proteção e de defesa civil à população.
Art. 2º Fica a Estrutura Organizacional-Administrativa da COMPDEC integrada à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, conforme estabelecido pela Lei Complementar Nº 92/2017 e suas alterações.
Art. 3º São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
I - Executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;
II - Promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
III - Prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
IV - Estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
V - Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
VI - Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VII - Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
VIII - Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
IX - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
X - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
XI - Incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
XII - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
XIII - Propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
XIV - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XV - Propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre;
XVI - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XVII - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XVIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIX - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XX - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXI - Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, o dia 18 do mês de Outubro de cada ano, como o Dia Municipal de Redução de Desastres Naturais, em simetria à data do Dia Internacional de Redução de Desastres Naturais.
Parágrafo Único. Neste dia, a COMPDEC promoverá atividades de conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de desastres naturais.
Art. 5º Para efeitos desta Lei são considerados:
I - Gerente da Defesa Civil: servidor público, com conhecimentos geográficos do Município de Guarapari, com Curso Técnico Municipal para prevenção e Gerenciamento de Riscos de Desastres Naturais, treinado pelo Governo Estadual e Federal em Técnicas Estruturais e Geologia, Capacitado com Curso Especial para Tripulação de Embarcação pelo Governo Estadual, Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II - Agentes de Proteção e Defesa Civil: servidores públicos efetivos no cargo de Agente Fiscal;
III - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
IV - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 6º A COMPDEC terá o Poder de Polícia Administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover pessoas.
Art. 7º A COMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros.
I - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;
II - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.
Art. 8º INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil.
I - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pela Gerencia da COMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;
a) o Auto de Interdição será registrado na COMPDEC, em arquivo próprio e averbado no Órgão Municipal;
b) será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à COMPDEC;
c) o descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;
II - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à COMPDEC. Em caso de deferimento, a COMPDEC comunicará ao órgão/setor Municipal específico;
III - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo Município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.
Art. 9º Os Agentes, os Técnicos de Proteção e Defesa Civil e o Gerente da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:
a) penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, fazendo valer seu poder de polícia administrativa prevista no artigo 78 do Código Tributário Nacional, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;
b) requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;
Parágrafo Único. O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa e Multa.
Art. 10. Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (um) a 200 (duzentos) índices de Referência do Município de Guarapari - IRMG, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico, bem como a discricionariedade do Agente Público.
I - No caso de cada reincidência a multa será aplicada em dobro. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;
II - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;
III - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Gerência da COMPDEC, que a julgará.
Art. 11. Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da COMPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil Organizada.
Art. 12. A COMPDEC, deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa.
Parágrafo Único. Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária.
Art. 14. Fica criada a Função Gratificada de Agente de Proteção e Defesa Organizacional Administrativa, da Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, constante da Lei Complementar Nº 92/2017.
§ 1º O servidor designado para o exercimento da Função Gratificada, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função gratificada na qual foi investida.
§ 2º O valor, Símbolo referencial e Quantitativo da retribuição do cargo de provimento em comissão e da função gratificada, encontram-se discriminados nos Anexos I, desta Lei.
Art. 15. A função gratificada de que trata esta Lei será atribuída a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante requisição do Secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor, podendo sua revogação se dar a critério do Chefe da Administração Municipal, segundo as razões de conveniência e oportunidade.
Art. 16. A gratificação não é incorporável ao vencimento ou salário, nem será objeto de retenção previdenciária.
Art. 17. Cessando, por qualquer motivo, o labor em caráter adicional, fica o Secretário a que estiver subordinado o servidor beneficiado com a função gratificada, obrigado solicitar a revogação do ato de designação, que fará cessar, de imediato, o pagamento da gratificação, pena de responsabilidade pessoal da autoridade que se omitir nessa providência.
Art. 18. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar Nº 92/2017, e as alterações aqui praticadas serão insertas no texto original, como se nela estivesse transcrita.
Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 23 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar Nº 11/2017
Processo Administrativo Nº 15406/2017
Secretaria Municipal de Fiscalização -
SEMFIS |
Ref. |
Quantitativo Criado |
Valor Unitário da FG -1
- R$ |
Valor Total R$ |
Função Gratificada de Agente de Proteção e Defesa Civil |
FG-1-SEMFIS |
02 |
350,00 |
700,00 |