Faço saber que o Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - ES, em sessão ordinária realizada no dia 09 de junho de 1994, aprovou e eu Presidente promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º O membro do Poder Legislativo Municipal, bem como o servidor, que se deslocar da sede do Município a serviço ou em missão oficial, fará jus a diária para custear despesa com alimentação e pousada.
Art. 2º O valor da diária a que se refere o artigo anterior é o constante da tabela anexa, que faz parte integrante deste decreto.
§ 1º Não será paga a diária quando o deslocamento se der por período inferior a seis horas.
§ 2º O deslocamento por período compreendido entre seis e doze horas, dá direito a meia diária, desde que não haja pernoite fora da sede.
§ 3º Quando o deslocamento se der para o Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, o valor é acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 3º A comprovação da despesa será feita através de documento intitulado BOLETIM DE DIÁRIA preenchido e assinado pelo beneficiário, conferido e visado pelo encarregado do Setor de Pessoal da Câmara;
§ 1º O documento a que se refere o "caput", deste artigo demonstrará:
1 - Dia, hora e local do afastamento;
2 - Se houve pernoite;
3 - Meio de transporte utilizado;
4 - Objetivo do afastamento.
Art. 4º As despesas extras, tais como corrida de taxi, gorjetas em aeroportos, telefonemas, e outras pequenas de pequeno porte, serão comprovadas através de declaração de despesas firmadas pelo beneficiário desde que a ele tenha sido feito suprimento com essa finalidade;
Art. 5º Quando o Presidente da Câmara ou algum Vereador se fizer acompanhar de servidor para assessorá-los, a este será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre a diária a ele correspondente;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarapari (ES), 10 de junho de 1994.
JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA
PRESIDENTE "CMG"
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
CARGO OU FUNÇÃO |
VALOR PARA LOCAIS DENTRO DO ESTADO |
VALOR PARA LOCAIS FORA DO ESTADO |
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VEREADOR |
10,0 |
20,0 |
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DIRETOR GERAL PROCURADOR GERAL ASSESSOR LEGISLATIVO |
8,0 |
18,0 |
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ASSESSOR ADJUNTO CHEFE DE GABINETE |
6,0 |
14,0 |
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OUTROS SERVIDORES |
4,0 |
10,0 |
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