A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
regimentais e legais, faz saber que o Egrégio Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda à lei
orgânica municipal:
Art. 1º Acresce o art. 166-A à Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166-A É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2° A execução do montante destinado
a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3º É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais a
que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente 2% (dois por
cento), da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento
do projeto.
§ 4° A garantia de execução de que
trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas
as emendas de iniciativa de bancadas partidárias ou blocos parlamentares, no
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
§ 5° As programações orçamentárias
previstas no §§ 3° e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6° Para fins de cumprimento do
disposto nos §§ 3° e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar,
nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7º Caberá a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada exercício financeiro:
I – classificar os impedimento de ordem técnica
para a execução orçamentária das emendas individuais cujas pendências técnicas
ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento
de programações orçamentárias;
II - definir quais serão as medidas saneadoras por
meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para
superação de impedimentos de ordem técnica;
III – os identificadores de despesas primárias
discricionárias decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas
por emendas impositivas individuais;
IV – definir, em atendimento ao disposto no § 14 do
art. 166 da Constituição, os prazos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes previstos para as emendas impositivas individuais e de
bancadas partidárias e de blocos parlamentares;
V - demais procedimentos necessários à viabilização
da execução dos respectivos montantes aprovados por emendas impositivas
individuais.
§ 8º Os restos a pagar provenientes
das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias ou de blocos
parlamentares.
§ 9º Se for verificado que a
reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta
de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os
montantes previstos nos §§ 3° e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a
execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 11 As programações de que trata o §
4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de
mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento
§ 12 O Poder Executivo fixará, no
projeto de lei orçamentária, uma Reserva de Contingência ao atendimento as
emendas impositivas individuais.
Art. 2º Esta
Emenda à Lei Orgânica do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo,
entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.
MATÉRIA: Proposta de Emenda à LOM nº 001/2023
AUTORIA: Mesa Diretora e Vereadores da CMG
Processo Legislativo nº 1959/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari.