eMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 7, DE 6 DE JUNHO DE 2025

 

ACRESCE O ART. 166-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, INSTITUINDO AS EMENDAS IMPOSITIVAS ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faz saber que o Egrégio Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda à lei orgânica municipal:

 

Art. 1º Acresce o art. 166-A à Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 166-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente 2% (dois por cento), da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

 

§ 4° A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancadas partidárias ou blocos parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 5° As programações orçamentárias previstas no §§ 3° e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

§ 6° Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3° e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 7º Caberá a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro:

 

I – classificar os impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária das emendas individuais cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;

 

II - definir quais serão as medidas saneadoras por meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;

 

III – os identificadores de despesas primárias discricionárias decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas impositivas individuais;

 

IV – definir, em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, os prazos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes previstos para as emendas impositivas individuais e de bancadas partidárias e de blocos parlamentares;

 

V - demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes aprovados por emendas impositivas individuais.

 

§ 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias ou de blocos parlamentares.

 

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3° e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

 

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 11 As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento

 

§ 12 O Poder Executivo fixará, no projeto de lei orçamentária, uma Reserva de Contingência ao atendimento as emendas impositivas individuais.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

1º Vice- Presidente da CMG

 

MARCELO NASCIMENTO ROSA

2º Vice- Presidente da CMG

 

ROSANA SILVA DE SOUZA PINHEIRO

1ª Secretária da CMG

 

OLDAIR ROSSI

2º Secretário da CMG

 

MATÉRIA: Proposta de Emenda à LOM nº 001/2023

AUTORIA: Mesa Diretora e Vereadores da CMG

Processo Legislativo nº 1959/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.