EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01, DE 04 DE ABRIL DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - LOM.

 

Os VERADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas regimentais e constitucionais, faz saber que o Egrégio Plenário APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica acrescido o art. 12-A na Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - A prática democrática;

 

II - A soberania e a participação popular;

 

III - A transparência e o controle popular na ação do governo;

 

IV - O respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

 

V - A programação e o planejamento sistemáticos;

 

VI - O exercício pleno da autonomia municipal;

 

VII - A articulação e cooperação com os demais entes federados;

 

VIII - A garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

 

IX - A acolhida e o tratamento igual a todos os que no respeito da lei, afluam para o Município;

 

X - A defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

 

Xl - A preservação dos valores históricos e culturais da população;

 

XII - A moralidade administrativa;

 

XIII - A idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.

 

Art. 2° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do art. 92 e acrescidos os § 2°, 3º e 4º, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 92 .....................................

 

§ 1° A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e cargos equivalentes.

 

§ 2° São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do “caput” deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.

 

§ 3° Os Secretários Municipais deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 2°, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.

 

§ 4° Aplicam-se as disposições contidas no § 1° às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais, em seus afastamentos temporários.”

 

Art. 3° Ficam acrescidos os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII no art. 96 da Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 96 ..................................

 

XXIV - Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal;

 

XXV - Para fins da aplicação das disposições contidas no inciso XXIV deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta;

 

XXVI - Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função; nos termos do inciso XXIV, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro;

 

XXVII - No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o inciso XXIV, será feita no momento da posse ou admissão;

 

Art. 4° Fica modificado o art. 104 da Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 104 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, o servidores nomeados em virtude de concurso público.”

 

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo terceiro no art. 140 da Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 140 .................................................

 

§ 3° É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.”

 

Art. 6° Fica acrescido o parágrafo único no art. 147 da Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 147 ..................................................

 

Parágrafo Único - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.”

 

Art. 7º As disposições constantes desta emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos Secretários e equivalentes, Secretários Adjuntos e equivalentes e aos servidores ocupantes de cargo em comissão, em exercício na data de sua publicação que deverão comprovar que não incidem nos casos de inelegibilidade, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 04 de abril de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA C.M.G.

 

JORGE RAMOS DE MORAIS

1º VICE-PRESIDENTE

 

GERMANO BORGES NETTO

2° VICE-PRESIDENTE

 

LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA

1º SECRETÁRIO

 

FERNANDA MAZZELLI DE ALMEIDA MAIO

2ª SECRETÁRIA

 

Projeto de Emenda a LOM nº. 002/2013            

Autor: Vereadores

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.