EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01, DE 04 DE ABRIL DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - LOM.
Os VERADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso das prerrogativas regimentais e constitucionais, faz saber que o
Egrégio Plenário APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°
Fica acrescido o art. 12-A na Lei Orgânica
Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12-A A organização do Município observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I - A prática democrática;
II - A soberania e a participação popular;
III - A transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - O respeito à autonomia e à independência de atuação das
associações e movimentos sociais;
V - A programação e o planejamento sistemáticos;
VI - O exercício pleno da autonomia municipal;
VII - A articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - A garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem
distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição
econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e
condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - A acolhida e o tratamento igual a todos os que no respeito da
lei, afluam para o Município;
X - A defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do
meio ambiente do Município;
Xl - A preservação dos valores históricos e culturais da população;
XII - A moralidade administrativa;
XIII - A idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.
Art. 2°
Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do art.
92 e acrescidos os § 2°, 3º e 4º, que passam
a viger com a seguinte redação:
“Art. 92 .....................................
§ 1° A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e cargos equivalentes.
§ 2° São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do
“caput” deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos
termos da legislação federal.
§ 3° Os Secretários Municipais deverão comprovar que estão em condições de
exercício do cargo, nos termos do § 2°, por ocasião da nomeação, bem como
ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
§ 4° Aplicam-se as disposições contidas no § 1° às pessoas que vierem a
substituir os Secretários Municipais, em seus afastamentos temporários.”
Art. 3°
Ficam acrescidos os incisos XXIV, XXV, XXVI e
XXVII no art. 96 da Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 96 ..................................
XXIV - Para fins de preservação da probidade pública e moralidade
administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego
público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na
legislação federal;
XXV - Para fins da aplicação das disposições contidas no inciso XXIV
deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos
da administração pública indireta;
XXVI - Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão
comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do
cargo ou função; nos termos do inciso XXIV, bem como ratificar esta condição
anualmente, até 31 de janeiro;
XXVII - No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a
comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se
refere o inciso XXIV, será feita no momento da posse ou admissão;
Art. 4°
Fica modificado o art. 104 da Lei Orgânica
Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 104 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, o servidores
nomeados em virtude de concurso público.”
Art. 5º
Fica acrescido o parágrafo terceiro no art. 140
da Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 140 .................................................
§ 3° É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por
pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação
federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.”
Art. 6°
Fica acrescido o parágrafo único no art. 147 da
Lei Orgânica Municipal - LOM, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 147 ..................................................
Parágrafo Único - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou
receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas
hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.”
Art. 7º
As disposições constantes desta emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos
Secretários e equivalentes, Secretários Adjuntos e equivalentes e aos
servidores ocupantes de cargo em comissão, em exercício na data de sua
publicação que deverão comprovar que não incidem nos casos de inelegibilidade,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de abril de
2013.
JOSÉ WANDERLEI
ASTORI
PRESIDENTE DA C.M.G.
JORGE RAMOS DE
MORAIS
1º VICE-PRESIDENTE
GERMANO BORGES NETTO
2° VICE-PRESIDENTE
LINCOLN BRUNO
CAVALCANTE SILVA
1º SECRETÁRIO
FERNANDA MAZZELLI DE
ALMEIDA MAIO
2ª SECRETÁRIA
Projeto
de Emenda a LOM nº. 002/2013
Autor:
Vereadores
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.