EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das prerrogativas regimentais e constitucionais, faz saber que o Egrégio Plénario aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Os artigos da Lei Orgânica do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

Art. 48 O subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e dos vereadores será aquele fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem a constituição federal, a constituição estadual e esta Lei Orgânica.

 

§ 1º O ato de fixação da remuneração mensal a que se refere o “caput” deste artigo será votado antes da data da eleição municipal, determinando o valor para cada qual.

 

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§ 3º Revogado

 

 § 4º Revogado

 

§ 5º Revogado

 

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§ 7º Revogado.

 

§ 8º O subsídio mensal dos vereadores corresponderá a, no máximo, a cinquenta por cento do subsídio mensal dos Deputados Estaduais;

 

§ 9º Revogado.

 

§ 10 O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

 

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Art. 49 Os vereadores da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

 

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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 28 de junho de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

SANDRO BIGOSSI

1º VICE-PRESIDENTE

 

THIAGO PATERLINI MONJARDIM

2º VICE-PRESIDENTE

 

OZIEL PEREIRA DE SOUZA

1º SECRETÁRIO

 

FERNANDA MAZZELLI ALMEIDA MAIO

2º SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.