EMENDA A LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 02,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - LOM.
Os VERADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
das prerrogativas regimentais e constitucionais, faz saber que o Egrégio
Plenário APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte:
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1° Modifica o inciso III do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ........
III - COMDECON é a Comissão
Municipal de Defesa do Consumidor que visa assegurar os direitos e interesses
do consumidor, como órgão consultivo e deliberativo integrante do sistema
municipal referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por
representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil."
Art. 2º Modifica o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ........
§ 1° - A soberania popular se manifesta quando são assegurados a todos
condições dignas de existência, e será exercida."
Art. 3° Modifica o artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 A instalação de Distritos far-se-á perante o Juiz de
Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca, na sede do
Distrito."
Art. 4º Modifica o parágrafo primeiro e o artigo
25 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal.
§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano
uma sessão legislativa."
Art. 5º - Acrescenta
parágrafos e incisos e modifica o artigo 27 da Lei Orgânica
Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 -A Câmara Municipal reunir-se-á, às 9 (nove) horas do dia
primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus
membros e às 11 (onze) horas para eleição da Mesa Diretora e Comissões
Permanentes.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará
independentemente de número, sob Presidência do Vereador mais votado entre os
presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que
aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo
nos trabalhos.
I - O
candidato diplomado Vereador deverá protocolar na Secretaria da Mesa
Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 20 de
dezembro do ano anterior de instalação e posse da nova legislatura, o diploma
expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome
parlamentar e legenda partidária.
II - O nome parlamentar
compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões,
apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
III - Caberá à Secretaria da
Mesa organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída
antes da instalação da sessão de posse.
IV - Os Vereadores, munidos dos
respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais
trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário,
sendo assinada pelos empossados e demais autoridades presentes, se estes assim
o quiserem.
V - No ato da posse o
Presidente proferirá em voz alta o
seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDA TO QUE ME FOI CONFIADO,
RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA
CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDA TO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR
PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO E BEM ESTAR DA POPULAÇÃO". Em seguida, o
Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, declarará em voz alta:
"ASSIM EU PROMETO"
VI - Após tomar o compromisso
dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores
proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO''.
VII - Ato contínuo o Presidente
dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e
diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o
compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, sendo tudo lavrado em livro
próprio pelo Secretário.
VIII - Terminada a posse do
Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e
empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato
transcrito na ata.
IX - Ato contínuo o Presidente
concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a
mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a
solenidade.
X - Logo após a posse, havendo
a maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente dará inicio ao processo
de eleição da Mesa Diretora no Plenário Ewerson de Abreu Sodré, na qual só
poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
XI - Após a eleição da Mesa Diretora,
conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os
eleitos nos seus respectivos cargos.
XII - Ato contínuo o Presidente
eleito e empossado realizará a eleição das Comissões Permanentes, e após
conhecido o resultado, o Presidente eleito proclamará o resultado e empossará
os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na
forma do § 1º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias às 9 (nove) horas até que seja eleita a Mesa Diretora e as Comissões
permanentes.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1º deste
artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4° - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício
do mandato não poderá empossar-se sem
prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este
artigo.
§ 5° - O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão
e junto à Mesa, exceto durante período de recesso parlamentar, quando o fará
perante o Presidente.
§ 6º - O compromissando não poderá ser empossado através de procurado.”
Art. 6º Acrescenta o parágrafo único e modifica o artigo 28 parágrafo único da Lei Orgânica Municipal,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á no
segundo semestre da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único - O Presidente fará a convocação para eleição da Mesa para o segundo
biênio, através do Edital de Convocação que deverá ser fixado no átrio da
Câmara, e enviado telegrama a todos os Vereadores, com a antecedência mínima de
cinco dias.”
Art. 7° Revoga-se o inciso III do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 9° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 19 de novembro de 2010.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
PRESIDENTE DA C.M.G
SÉRGIO RAMOS MACHADO
1º VICE-PRESIDENTE
JORGE FIGUEIREDO GONÇALVES
2º VICE-PRESIDENTE
LUIZ CÉSAR ROSA SIMÕES
1º SECRETÁRIO
DOMINGOS MACIEL DOS SANTOS
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari