EMENDA A LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 02, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - LOM.

 

Os VERADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso das prerrogativas regimentais e constitucionais, faz saber que o Egrégio Plenário APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte:

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 1° Modifica o inciso III do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ........

 

III - COMDECON é a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor que visa assegurar os direitos e interesses do consumidor, como órgão consultivo e deliberativo integrante do sistema municipal referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil."

 

Art. 2º Modifica o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 ........

 

§ 1° - A soberania popular se manifesta quando são assegurados a todos condições dignas de existência, e será exercida."

 

Art. 3° Modifica o artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 A instalação de Distritos far-se-á perante o Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca, na sede do Distrito."

 

Art. 4º Modifica o parágrafo primeiro e o artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa."

 

Art. 5º - Acrescenta parágrafos e incisos e modifica o artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 -A Câmara Municipal reunir-se-á, às 9 (nove) horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e às 11 (onze) horas para eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes.

 

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

I  -  O candidato  diplomado Vereador  deverá protocolar na Secretaria da Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior de instalação e posse da nova legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.

 

II - O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.

 

III - Caberá à Secretaria da Mesa organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

 

IV - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais autoridades presentes, se estes assim o quiserem.

 

V - No ato da posse o Presidente proferirá em voz  alta  o  seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDA TO QUE  ME FOI         CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDA TO QUE ME FOI CONFIADO,    TRABALHAR   PELO   PROGRESSO   DO   MUNICÍPIO   E   BEM ESTAR DA POPULAÇÃO". Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, declarará em voz alta: "ASSIM EU PROMETO"

 

VI - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO''.

 

VII - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Secretário.

 

VIII - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.

 

IX - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.

 

X - Logo após a posse, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente dará inicio ao processo de eleição da Mesa Diretora no Plenário Ewerson de Abreu Sodré, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.

 

XI - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.

 

XII - Ato contínuo o Presidente eleito e empossado realizará a eleição das Comissões Permanentes, e após conhecido o resultado, o Presidente eleito proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.

 

§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias às 9 (nove) horas até que seja eleita a Mesa Diretora e as Comissões permanentes.

 

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1º deste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 4° - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do      mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

 

§ 5° - O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso parlamentar, quando o fará perante o Presidente.

 

§ 6º - O compromissando não poderá ser empossado através de procurado.”

 

Art. 6º Acrescenta o parágrafo único e modifica o artigo 28 parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á no segundo semestre da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.

 

Parágrafo Único - O Presidente fará a convocação para eleição da Mesa para o segundo biênio, através do Edital de Convocação que deverá ser fixado no átrio da Câmara, e enviado telegrama a todos os Vereadores, com a antecedência mínima de cinco dias.”

 

Art. 7° Revoga-se o inciso III do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 19 de novembro de 2010.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

PRESIDENTE DA C.M.G

 

SÉRGIO RAMOS MACHADO

1º VICE-PRESIDENTE

 

JORGE FIGUEIREDO GONÇALVES

2º VICE-PRESIDENTE

 

LUIZ CÉSAR ROSA SIMÕES

1º SECRETÁRIO

 

DOMINGOS MACIEL DOS SANTOS

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari