EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 06/2023

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 101 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, EM ATENDIMENTO AO ART. 40, § 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faz saber que o Egrégio Plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte:

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

Art. 1º O art. 101 da Lei Orgânica do Município de Guarapari passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 101 O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

 

Parágrafo Único Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revoga-se os Arts. 102 e 103 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.

 

Sala das Sessões, 14 de setembro de 2023.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

CARLOS EDUARDO DOS S. NASCIMENTO

1º Vice- Presidente da CMG

 

ROSANA SILVA DE SOUZA PINHEIRO

2ª Vice- Presidente da CMG

 

KAMILLA CARVALHO ROCHA

1º Secretária da CMG

 

SABRINA BUBACH ASTORI

2ª Secretária da CMG

 

MATÉRIA: Projeto de Emenda à LOM nº 001/2023

AUTORIA: Prefeito Municipal

Processo Legislativo nº 1675/2023

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.