A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faz saber que o Egrégio Plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte:
Art. 1º O art. 101 da Lei Orgânica do Município de Guarapari passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único
Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.”
(NR)
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revoga-se os Arts. 102 e 103 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2023.
MATÉRIA: Projeto de Emenda à LOM nº 001/2023
AUTORIA: Prefeito Municipal
Processo Legislativo nº 1675/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.