LEI Nº 1.005, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, QUE ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1984.

        

O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; resolve, promulgar com base no Art. 66, da Constituição Federal vigente e Art. 59 da Lei nº. 2760 de 30/03/73 – Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento-programa do Município de Guarapari para o exercício de 1984 estima a Receita em Cr$ 3.436.600.000,00 (três bilhões, quatrocentos e trinta e seis milhões e seiscentos mil cruzeiros), inclusive Cr$ 1.360.000.000,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta milhões de cruzeiros), relativos a “operações crédito” a serem realizadas e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigência, segundo os desdobramentos e seguintes estimativas:

 

1.

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Cr$ 1.888.200.000,

 

1.1

Receita Tributária

 

Cr$

1.055.500.000,

 

 

1.2

Receita Patrimonial

 

Cr$

81.000.000,

 

 

1.3

Receita Agropecuárias

 

Cr$

1.000.000,

 

 

1.4

Receita Industrial

 

Cr$

1.500.000,

 

 

1.5

Receita de de Serviços

 

Cr$

1.200.000,

 

 

1.6

Transf. Correntes

 

Cr$

644.200.000,

 

 

1.7

Outras Rec.Correntes

 

Cr$

103.800.000,

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Cr$ 1.548.400.000,

 

2.1

Operações de Crédito

 

Cr$

1.360.000.000,

 

 

2.2

Alienação de Bens

 

Cr$

3.500.000,

 

 

2.3

Transf. de Capital

 

Cr$

183.900.000,

 

 

2.4

Outras Rec. de Capital

 

Cr$

1.000.000,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL DA RECEITA

 

 

 

Cr$ 3.436.600.000,

 

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, partes que integram esta lei, que apresenta a sua composição por funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e categorias econômicas, distribuídas por órgãos de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

PODER LEGISLATIVO:

 

 

01.01 -

Câmara Municipal

Cr$

111.120.000,

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO:

 

 

02.00 -

Gabinete do Prefeito

Cr$

59.480.000,

03.00 -

Procuradoria Geral

Cr$

20.860.000,

04.00 -

Secretaria Municipal da Administração

Cr$

100.310.000,

05.00 -

Secretaria Municipal da Fazenda

Cr$

109.780.000,

06.00 -

Secretaria Municipal do Turismo e Esporte

Cr$

30.700.000,

07.00 -

Secretaria Municipal da Comunicação Social

Cr$

24.600.000,

08.00 -

Secretaria Municipal da Saúde

Cr$

174.400.000,

09.00 -

Secretaria Municipal da Assistência e do Bem Estar Social

Cr$

42.200.000,

10.00 -

Secretaria Municipal da Educação e Cultura

Cr$

309.160.000,

11.00 -

Secretaria Municipal do Interior e do Transporte

Cr$

621.900.000,

12.00 -

Secretaria Municipal de Obras

Cr$

1.664.410.000,

13.00 -

Encargos Gerais do Município

Cr$

167.680.000,

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$

3.436.600.000,

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, utilizando os recursos previstos no Artigo 43 e parágrafos da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Os créditos previstos neste artigo serão abertos mediante a exposição detalhada do órgão interessado, encaminhada ao Prefeito e após parecer conclusivo da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º Para o caso previsto na letra “a” § 22 do Art. 73 da Lei 2760, de 30 de março de 1973, fica estabelecido até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita orçamentária constante desta lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento ao fluxo estimado de recursos, através de programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna de recursos indispensáveis à execução dos programas anuais de trabalho.

 

§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas unidades orçamentárias em estrita obediência com a programação financeira de desembolso.

 

§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar “operações de crédito” por antecipação da receita, até o limite previsto no artigo 67 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas indispensáveis para compatibilizar a execução da despesa à efetiva realização da receita.

 

Art. 7º O presente orçamento poderá ser remanejado, sem que ocorra acréscimo de despesa, por ato do Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1984.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 01 de dezembro de 1983.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.