LEI Nº 1.005, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983
DISPÕE SOBRE O
ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, QUE ESTIMA RECEITA E FIXA A
DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1984.
O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais; resolve, promulgar com base no
Art. 66, da Constituição Federal vigente e Art. 59 da Lei nº. 2760 de 30/03/73
– Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento-programa do Município de Guarapari para o exercício de 1984 estima a
Receita em Cr$ 3.436.600.000,00 (três bilhões, quatrocentos e trinta e seis
milhões e seiscentos mil cruzeiros), inclusive Cr$ 1.360.000.000,00 (hum
bilhão, trezentos e sessenta milhões de cruzeiros), relativos a “operações
crédito” a serem realizadas e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigência, segundo os
desdobramentos e seguintes estimativas:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
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Cr$ 1.888.200.000, |
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1.1 |
Receita Tributária |
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Cr$ |
1.055.500.000, |
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1.2 |
Receita Patrimonial |
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Cr$ |
81.000.000, |
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1.3 |
Receita
Agropecuárias |
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Cr$ |
1.000.000, |
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1.4 |
Receita Industrial |
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Cr$ |
1.500.000, |
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1.5 |
Receita de de
Serviços |
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Cr$ |
1.200.000, |
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1.6 |
Transf. Correntes |
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Cr$ |
644.200.000, |
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1.7 |
Outras Rec.Correntes |
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Cr$ |
103.800.000, |
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2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
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Cr$ 1.548.400.000, |
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2.1 |
Operações de Crédito |
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Cr$ |
1.360.000.000, |
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2.2 |
Alienação de Bens |
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Cr$ |
3.500.000, |
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2.3 |
Transf. de
Capital |
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Cr$ |
183.900.000, |
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2.4 |
Outras Rec. de Capital |
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Cr$ |
1.000.000, |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
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Cr$ 3.436.600.000, |
Art. 3º A
despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, partes que integram
esta lei, que apresenta a sua composição por funções, programas, subprogramas,
projetos, atividades e categorias econômicas, distribuídas por órgãos de acordo
com os seguintes desdobramentos:
PODER LEGISLATIVO: |
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01.01 - |
Câmara Municipal |
Cr$ |
111.120.000, |
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PODER EXECUTIVO: |
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02.00 - |
Gabinete do Prefeito |
Cr$ |
59.480.000, |
03.00 - |
Procuradoria Geral |
Cr$ |
20.860.000, |
04.00 - |
Secretaria Municipal da
Administração |
Cr$ |
100.310.000, |
05.00 - |
Secretaria Municipal da Fazenda |
Cr$ |
109.780.000, |
06.00 - |
Secretaria Municipal do Turismo
e Esporte |
Cr$ |
30.700.000, |
07.00 - |
Secretaria Municipal da
Comunicação Social |
Cr$ |
24.600.000, |
08.00 - |
Secretaria Municipal da Saúde |
Cr$ |
174.400.000, |
09.00 - |
Secretaria Municipal da
Assistência e do Bem Estar Social |
Cr$ |
42.200.000, |
10.00 - |
Secretaria Municipal da Educação
e Cultura |
Cr$ |
309.160.000, |
11.00 - |
Secretaria Municipal do Interior
e do Transporte |
Cr$ |
621.900.000, |
12.00 - |
Secretaria Municipal de Obras |
Cr$ |
1.664.410.000, |
13.00 - |
Encargos Gerais do Município |
Cr$ |
167.680.000, |
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TOTAL GERAL DA DESPESA |
Cr$ |
3.436.600.000, |
Art. 4º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
necessários, utilizando os recursos previstos no Artigo 43 e parágrafos da Lei 4.320
de 17 de março de 1964.
§ 1º Os
créditos previstos neste artigo serão abertos mediante a exposição detalhada do
órgão interessado, encaminhada ao Prefeito e após parecer conclusivo da
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º
Para o caso previsto na letra “a” § 22 do Art. 73 da Lei 2760, de 30 de março
de 1973, fica estabelecido até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
receita orçamentária constante desta lei.
Art. 5º
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a ajustar a efetiva execução do
orçamento ao fluxo estimado de recursos, através de programação financeira
elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar a liberação
automática e oportuna de recursos indispensáveis à execução dos programas anuais
de trabalho.
§ 1º Os
compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas unidades
orçamentárias em estrita obediência com a programação financeira de desembolso.
§ 2º
Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
realizar “operações de crédito” por antecipação da receita, até o limite
previsto no artigo 67 da Constituição Federal.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas indispensáveis para
compatibilizar a execução da despesa à efetiva realização da receita.
Art. 7º
O presente orçamento poderá ser remanejado, sem que ocorra acréscimo de
despesa, por ato do Executivo.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1984.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarapari,
01 de dezembro de 1983.
GRACIANO ESPÍNDULA
FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.