LEI Nº 1.015, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento - Programa do Município de Guarapari, para o exercício financeiro de 1985, estima a Receita em Cr$ 11.256.953.800 (onze bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil e oitocentos cruzeiros), inclusive Cr$ 4.650.000.000 (quatro bilhões, seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros), relativos a “Operação de Crédito” já autorizada, e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de conformidade com os seguintes desdobramentos:

 

1.

RECEITAS CORRENTES......................

Cr$

5.766.726.900

 

1.1

Receita Tributária..............

Cr$

2.546.000.000

 

 

1.2

Receita Patrimonial............

Cr$

259.000.000

 

 

1.3

Receita Agropecuária.........

Cr$

1.000.000

 

 

1.4

Receita Industrial..............

Cr$

1.500.000

 

 

1.5

Receita de Serviços...........

Cr$

87.000.000

 

 

1.6

Transferências Correntes...

Cr$

2.419.226.900

 

 

1.7

Outras Receitas Correntes..

Cr$

453.000.000

 

 

2.

RECEITAS DE CAPITAL......................

Cr$

5.490.226.900

 

2.1

Operação de Crédito.........

Cr$

4.650.000.000

 

 

2.2

Alienação de Bens.............

Cr$

7.000.000

 

 

2.3

Transferências Correntes...

Cr$

832.226.900

 

 

2.4

Outras Receitas de Capital..

Cr$

1.000.000

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL DA RECEITA......................

Cr$

11.256.953.800

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos, Atividades e Categorias Econômicas, distribuídas por órgãos de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

PODER LEGISLATIVO:

 

 

01.01 -

Câmara Municipal

Cr$

302.513.800

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO:

 

 

02.00 -

Gabinete do Prefeito

Cr$

298.200.000

03.00 -

Procuradoria Geral

Cr$

247.100.000

04.00 -

Secretaria Municipal da Administração

Cr$

264.500.000

05.00 -

Secretaria Municipal da Fazenda

Cr$

240.200.000

06.00 -

Secretaria Municipal do Turismo e Esporte

Cr$

447.220.000

07.00 -

Secretaria Municipal da Comunicação Social

Cr$

164.580.000

08.00 -

Secretaria Municipal da Saúde

Cr$

563.100.000

09.00 -

Secretaria Municipal da Assistência e do Bem Estar Social

Cr$

104.900.000

10.00 -

Secretaria Municipal da Educação e Cultura

Cr$

1.118.040.000

11.00 -

Secretaria Municipal do Interior e do Transporte

Cr$

905.900.000

12.00 -

Secretaria Municipal de Obras

Cr$

5.640.700.000

13.00 -

Encargos Gerais do Município

Cr$

960.000.000

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

Cr$

11.256.953.800

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários, utilizando os recursos previstos no artigo 43 e parágrafo da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único - Para o caso previsto na letra “a” do 2 do art. 73 da Lei nº. 2.760 de 30 de março de 1973, fica estabelecido até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita orçamentária constante desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática de recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

 

Parágrafo único - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar “Operações de Crédito” por antecipação da Receita, até o limite previsto no § 3º do art. 73 da Lei nº. 2.760, de 30 de março de 1973.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas indispensáveis, para compatibilizar a execução da despesa à efetiva realização da Receita.

 

Art. 7º O presente Orçamento poderá ser remanejado, inclusive com suplementações independentemente do que estabelece o Parágrafo Único do art. 49 desta Lei, até o limite ali estabelecido, para atender a despesas de custeio de pessoal e reformulação de estruturas administrativas.

 

Art. 8º Esta Le entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

Guarapari, 11 de dezembro de 1984.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.