LEI Nº 1.068, DE 23 DE JULHO DE 1986

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E SEUS AGENTES FINANCEIROS, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

                   O Prefeito do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os compromissos necessários a participação do Município nos Programas geridos pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano – DIURB, do Banco Nacional de habitação – BNH.

 

Art. 2º Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:

 

a) contrair, a partir do exercício de 1986, inclusive, perante aos Agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação (BNH), empréstimos até o montante de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados).

b) garantir com suas cotas de participação do imposto sobre Circulação de Mercadorias os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou qualquer de suas entidades da administração indireta.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar ao BNH ou a seus Agentes Financeiros através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

Art. 3º Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições previstas nas normas operacionais do Banco Nacional de Habitação - BNH, e destinar-se-ão a custear as obras de drenagem pluvial com construção de galerias para escoamento das águas do vertedouro urbano, conhecido como VALA DA MALÁRIA.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1987, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e aos programas de projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo único - Para o exercício de 1986 fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta lei.

 

Art. 5º O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, comissões, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 23 de julho de 1986.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.