LEI Nº 1.068, DE 23 DE JULHO DE 1986
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E
SEUS AGENTES FINANCEIROS, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guarapari,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os
compromissos necessários a participação do Município nos Programas geridos pela
Diretoria de Desenvolvimento Urbano – DIURB, do Banco Nacional de habitação –
BNH.
Art. 2º
Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
a) contrair, a partir do exercício
de 1986, inclusive, perante aos Agentes Financeiros do Banco Nacional de
Habitação (BNH), empréstimos até o montante de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões
de cruzados).
b) garantir com suas cotas de
participação do imposto sobre Circulação de Mercadorias os empréstimos
concedidos diretamente ao Município ou qualquer de suas entidades da
administração indireta.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá para efetivação das garantias aceitas pelo
BNH, outorgar ao BNH ou a seus Agentes Financeiros através de mandato nos
próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser
prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º
Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições
previstas nas normas operacionais do Banco Nacional de Habitação - BNH, e
destinar-se-ão a custear as obras de drenagem pluvial com construção de
galerias para escoamento das águas do vertedouro urbano, conhecido como VALA DA
MALÁRIA.
Art. 4º
O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a
partir de 1987, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora
autorizadas e aos programas de projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único - Para o exercício de 1986 fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta lei.
Art. 5º
O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes
ao pagamento do principal, juros, comissões, taxas e demais encargos
financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se às disposições em contrário.
Guarapari (ES), 23 de julho de
1986.
GRACIANO ESPÍNDULA
FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.