LEI Nº 1.115, DE 29 DE
SETEMBRO DE 1987
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 621 DE 14.06.72, ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS
O Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 2.760,
de 30.03.73, pelo item IV o artigo 33 e parágrafo 5º do artigo 53, PROMULGA a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei suprime a nomenclatura do
parágrafo Único do artigo 1º da Lei 621 de 14 de
junho de 1972, mantendo o texto de sua redação original e acrescenta
os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º,
Art. 1º ...
§ 1º Para possibilitar a aplicação do disposto
neste artigo, serão instituídas na regulamentação desta Lei, normas genéricas
sobre licenciamento, a execução e a fiscalização de obras, o zoneamento o parcelamento
da terra, o assentamento de máquinas, motores e equipamentos diversos, a
exploração de qualquer natureza do território municipal, bem como, fixar as
características dos materiais a serem empregados.
§ 2º Nos logradouros
contíguos ao mar e ao canal da baía de Guarapari, partindo do limite norte da
Praia do Riacho, Praia da Areia Preta, Avenida Desembargador Lourival de
Almeida, Rua Joaquim Silva Lima, Ladeira José Capistrano Nobre, Avenida Edizio
Cirne, Praia das Virtudes, Avenida Trajano Lino Gonçalves, Morro do Atalaia, Rua Zuleima Fortes Paria, Praça Jerônimo
Monteiro, Avenida Joaquim Augusto Ribeiro de Castro, Avenida Beira Mar do
Bairro Esplanada em Guarapari e Praça João Guilherme Greenholgh, Rua Heitor
Lages, Avenida Flávio Gutierrez, a dimensão vertical (h) máxima permitida para
as construções multi-familiares deverá ser de até dez (10) pavimentos ou dez
(10) alturas compreendendo-se pavimento de garagem, recreação e/ou lojas.
§ 2º Nos logradouros compreendidos entre o mar e o canal da
baía de Guarapari, aqui relacionados: limite norte da Praia do Riacho, Praia da
Areia Preta, Av. Desembargador Lourival de Almeida, Rua Joaquim Silva Lima,
ladeira José Capistrano Nobre, Av. Edisio Cirne, Praia das Virtudes, Av.
Trajano Linz Gonçalves, Morro do Atalaia, Rua Zuleima
Fortes Faria, Praça Jerônimo Monteiro, Av. Joaquim Augusto de Castro, Av. Beira
Mar do Bairro Esplanada, Praça João Guilherme Gregnhalgh , Rua Heitor Lugon,
Av. Flávio Gutierrez, a dimensão vertical (h) máxima permitida para as construções
multi-familiares deverá‘ ser de 10 (dez) pavimentos ou alturas,
compreendendo-se embasamento, garagem recreação e/ou lojas. (Redação
dada pela Lei nº 1133/1987)
§ 3º Não será permitida a edificação ou
dimensão vertical (h) superior a três (03) alturas que seja uma faixa de
quinhentos metros ao redor da pista do aeroporto.
§ 4º Os manguezais existentes no território do
Município de Guarapari, ficam declaradas ares de preservação permanente, sendo proibido a sua ocupação, exceto nos casos de construção de
clube náutico, e auto-estradas ou pontes, se respeitado uma faixa máxima de cem
(100) metros transversais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guarapari, Estado do Espírito Santo, 29 de setembro de 1987.
ALGEMIRO
BANDEIRA
Presidente
da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.