LEI Nº 1.115, DE 29 DE SETEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 621 DE 14.06.72, ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS EM SEU ARTIGO 1º.

                                           

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O Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 2.760, de 30.03.73, pelo item IV o artigo 33 e parágrafo 5º do artigo 53, PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei suprime a nomenclatura do parágrafo Único do artigo 1º da Lei 621 de 14 de junho de 1972, mantendo o texto de sua redação original e acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, em seu CAPÍTULO I - TÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS, que passa a vigorar com as alterações abaixo enumeradas.

 

Art. ...

 

§ 1º Para possibilitar a aplicação do disposto neste artigo, serão instituídas na regulamentação desta Lei, normas genéricas sobre licenciamento, a execução e a fiscalização de obras, o zoneamento o parcelamento da terra, o assentamento de máquinas, motores e equipamentos diversos, a exploração de qualquer natureza do território municipal, bem como, fixar as características dos materiais a serem empregados.

 

§ 2º Nos logradouros contíguos ao mar e ao canal da baía de Guarapari, partindo do limite norte da Praia do Riacho, Praia da Areia Preta, Avenida Desembargador Lourival de Almeida, Rua Joaquim Silva Lima, Ladeira José Capistrano Nobre, Avenida Edizio Cirne, Praia das Virtudes, Avenida Trajano Lino Gonçalves, Morro do Atalaia, Rua Zuleima Fortes Paria, Praça Jerônimo Monteiro, Avenida Joaquim Augusto Ribeiro de Castro, Avenida Beira Mar do Bairro Esplanada em Guarapari e Praça João Guilherme Greenholgh, Rua Heitor Lages, Avenida Flávio Gutierrez, a dimensão vertical (h) máxima permitida para as construções multi-familiares deverá ser de até dez (10) pavimentos ou dez (10) alturas compreendendo-se pavimento de garagem, recreação e/ou lojas.

 

§ 2º Nos logradouros compreendidos entre o mar e o canal da baía de Guarapari, aqui relacionados: limite norte da Praia do Riacho, Praia da Areia Preta, Av. Desembargador Lourival de Almeida, Rua Joaquim Silva Lima, ladeira José Capistrano Nobre, Av. Edisio Cirne, Praia das Virtudes, Av. Trajano Linz Gonçalves, Morro do Atalaia, Rua Zuleima Fortes Faria, Praça Jerônimo Monteiro, Av. Joaquim Augusto de Castro, Av. Beira Mar do Bairro Esplanada, Praça João Guilherme Gregnhalgh , Rua Heitor Lugon, Av. Flávio Gutierrez, a dimensão vertical (h) máxima permitida para as construções multi-familiares deverá‘ ser de 10 (dez) pavimentos ou alturas, compreendendo-se embasamento, garagem recreação e/ou lojas. (Redação dada pela Lei nº 1133/1987)

 

§ 3º Não será permitida a edificação ou dimensão vertical (h) superior a três (03) alturas que seja uma faixa de quinhentos metros ao redor da pista do aeroporto.

 

§ 4º Os manguezais existentes no território do Município de Guarapari, ficam declaradas ares de preservação permanente, sendo proibido a sua ocupação, exceto nos casos de construção de clube náutico, e auto-estradas ou pontes, se respeitado uma faixa máxima de cem (100) metros transversais.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, 29 de setembro de 1987.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.