REVOGADA
TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.281/1991
LEI Nº 1.117, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE ORGANIZA E ESTRUTURA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE GUARAPARI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Municipal de Guarapari - Estado
do Espírito Santo.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito
Santo, até a vigência do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Guarapari, quando este prevalecerá.
§ 2º Ao pessoal
contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que
couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste
Estatuto, denomina-se pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona,
orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do
Magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e
especialização.
Art. 4º O pessoal do
magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas
em Educação.
§ 1º São Docentes os
que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas
em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração,
inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e
órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer
melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a
efetivação ao Plano de Carreira;
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios
para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos
e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério
Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos
específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº. 5.692, de
11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º As categorias
funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no
Quadro Permanente, fica assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em
Educação.
§ 1º Integram a
categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo ou não a que
são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a
categoria funcional de Especialista os cargos de:
I - Administrador
Escolar;
II - Supervisor
Escolar;
III - Orientador
Educacional.
Art. 9º O Quadro do
Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério, com as seguintes características:
Carreira 1 -
Habilitação específica do 2º Grau;
Carreira 2 -
Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
Carreira 3 -
Habilitação específica de grau superior a nível de graduação em curso de
licenciatura de curta duração;
Carreira 4 -
Habilitação específica em grau a nível de graduação obtida em curso de
Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº.
5.692/71;
Carreira 5 -
Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso
de especialização “lato sensu” em área afim.
Parágrafo Único - Para atuação em
classe de pré-escolar e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso
específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos
adicionais, reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.
Art. 10 O Quadro do
Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º e 2º Graus, é estruturado nas 5
(cinco) CARREIRAS escalonadas de
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 Compete ao
professor às tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua
classificação.
Art. 12 Compete ao
Especialista em Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema as seguintes
atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão
escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao professor, aluno, a família e a comunidade
visando criar condições favoráveis participação no processo de ensino
aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao
Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de
Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do
Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao
Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar
atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no
Estabelecimento de ensino.
Art. 13 Compete ao Diretor
Escolar:
a) planejar,
dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a
nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e
executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação
Cultura e Esporte;
c) baixar normas de
serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o
entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à
participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela
produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo
patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório
financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e
executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
i) executar outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO
CARGO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art.
Parágrafo único - A validade do
concurso de ingresso será, no máximo de dois anos.
Art. 15 O concurso de
ingresso abrangerá provas e títulos e, para efeito de escolha de vagas, pelos
aprovados o número e localização delas serão previamente publicados.
Art.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 19 Remoção é a
passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de
educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem
alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 20 Processa-se a
Remoção:
I - Por permuta;
II - Por concurso
público.
Parágrafo único - A remoção
ordinária do Pessoal do Magistério será por concurso realizado anualmente.
Art.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 O Professor que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, será readaptado em funções de
Magistério
Parágrafo único - A readaptação
será concedida ao Professor, desde que se submeta a urna rigorosa inspeção
médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal da Administração, Secretaria
Municipal da Saúde, cabendo a esta o fornecimento de laudo provisório.
Art.
I - Permanência
Unidade Escolar, se comprovado o parâmetro de 150 (cento e cinquenta) alunos
por professor readaptado, passando a exercer a função de Auxiliar de
Secretaria.
II - No caso de no
atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o professor será lotado em
outra unidade Escolar ou a nível de Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 As férias do
professor readaptado ou enquadra do em funções administrativas na área de
educação, serão gozadas, obrigatoriamente, por um período de 30 (trinta) dias
por ano, de acordo com a escala organizada pela direção da unidade.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 25 Aplica-se no que
contiver o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito
Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.
Art.
Art.
Parágrafo único - Haverá
substituição remunerada sempre houver afastamento do titular.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art.
Art. 29 O Grupo do
Magistério em razão de cargo e funções que o formam, apresentam a seguinte
divisão:
I - Quadro
permanente, constantes dos anexos 1 e II;
II - Quadro
Transitório.
Art. 30 O Código de
Identificação do Grupo do Magistério é constituído dos seguintes elementos:
1º elemento -
indicativo do grupo Ma (magistério);
2º elemento -
indicativo do sub-grupo - E/P (Especialista ou Professor);
3º elemento -
indicativo de CARREIRA através dos numerais: 1, 2, 3, 4 e 5.
Art. 31 As CARREIRAS, os
incentivos de avanços verticais, são os estabelecimentos nos anexos I, II e
III.
Art. 32 O quadro
transitório é formado por um determina do número de cargos e funções que será
preenchida, na medida das necessidades, por especialistas em Educação ou por
professor credenciado habilitado e somente na falta destes, por outros
profissionais autorizados pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU) do
Estado do Espírito Santo.
§ 1º Ao ocupante da
função de Especialista em Educação ou professor credenciado, caberá exercer as
atribuições inerentes ao cargo do Grupo de Magistério na falta ou impedimento
do titular, em regime de contratação.
§ 2º Em razão da
habilitação e do campo de aço onde presta serviço, o Especialista em Educação e
o professor credenciado habilitado terão as mesmas CARREIRAS do quadro
permanente.
Art. 33 O pessoal do quadro
transitório, não habilitado na área de educação, terá a seguinte classificação:
I - PC - Não
portadora de diploma de 2 Grau;
II - PC-I - Os
portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;
III - PC-II - O
estudante de nível superior com carga horário de até 1.200 hs.
IV - PC-III - O
estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 hs e os profissionais com curso superior.
§ 1º Os vencimentos dos
PC-I, PC-II e PC-III, serão respectivamente correspondentes ao MaP 2 e MaP 3.
§ 2º Os vencimentos dos
PC, serão o correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do PCI.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E
DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, com instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente.
Art. 35 É dever do
professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 Os Professores e
Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissionais, para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas
obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pelo Chefe da Unidade Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
§ 2º A Unidade Municipal
de Educação, Cultura e Esporte, fornecerá os recursos financeiros necessários
ao pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para
atender o disposto no “Caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se
para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo
anterior.
Art. 37 Para que os
Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, a
Unidade Municipal de Educação, Cultura e Esporte, de acordo com seus programas,
promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com
Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho
de Educação competente, visando:
I - Habilitação;
II - Complementação
pedagógica;
III - Atualização,
aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização
em pós-graduação.
Art. 38 O pessoal do
Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de especialização e Pós-graduação, no Estado ou no País,
resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem anus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 2º O pessoal do
Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 39 Promoção no Quadro
de Magistério dar-se-á através da elevação do funcionário para uma CARREIRA
superior, e será automática após a aquisição de habilitação ou titulação
profissional, que o habilite para o exercício de cargo mais elevado.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 40 São direitos do
pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Perceber
vencimentos de acordo com a CARREIRA de habilitação, o tempo de serviço e o
regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do
grau ou série em que atue o Professor e Especialista;
II - Perceber
vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por
serviços prestados;
b) ajuda de custo
c) diárias;
d) salário-família;
e) auxílio-doença,
funeral e moradia.
III - Perceber
honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados,
aproveitados como:
a) participação em
órgão colegiado;
b) participação em
comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) participação em
grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) prestação de
serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de
trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar
conferência e simpósios.
IV - Perceber o 13º
salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base.
V - Usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) receber
assistência social, médica ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e
pedagógica, desde que a Prefeitura Municipal de Guarapari mantenha os serviços
em sua estrutura administrativa ou em convênio;
b) ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito
de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;
d) participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de unidades Escolares e de Sistema;
e) congregar-se em
associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo
e recreação;
f) participar de
cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar
descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber,
através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional.
VIII - participar da
eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir
estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela Legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 41 As férias do
professor são obrigatórias e terão a duração de 45 (quarenta e cinco) dias
ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo único - A Unidade
Municipal da Educação, Cultura e Esporte, poderá optar pelo período de férias
adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 42 O pessoal do
Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 43 Não será levado à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO
ENQUADRAMENTO
Art. 44 Vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente as CARREIRAS FIXADAS no Anexo III desta Lei.
Art. 45 O vencimento do
pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior
habilitação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento,
especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exceda
suas atividades.
Parágrafo único - Para efeito de
atendimento a este artigo, o Pessoal do Magistério independe de mudança de
CARREIRA bastando apenas a comprovação da nova habilitação adquirida.
Art. 46 Vencimento básico é
o fixado para cada nível inicial de habilitação da CARREIRA.
Art. 47 O enquadramento do
Pessoal do Magistério será feito por Decreto do Prefeito Municipal, observando
o disposto no capítulo II do Título II e Capítulo I, do Título V.
Parágrafo único - A partir da
vigência desta Lei, o funcionário que integra o atual Quadro do Magistério
poderá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento no cargo que
ocupa.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 48 O pessoal do
Magistério fará jus além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal, as
seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação
pelo exercício
II - Gratificação
pelo exercício em função de Diretor Escolar: 60% (sessenta por cento);
III - Gratificação
de Professor Alfabetizador ou de classe multigraduada: 40% (quarenta por
cento);
IV - Gratificação de
regência de classe 30%(trinta por cento);
V - Gratificação de
função de Coordenador de turno: 35% (trinta e cinco por cento);
VI - Gratificação de
função Secretário Escolar: 35% (trinta e cinco por cento);
VII - Gratificação
de função Supervisor Escolar: 30% (trinta por cento);
VIII - Gratificação
de função Orientador Educacional: 30% (trinta por cento);
§ 1º A gratificação de
regência será devida ao professor que estiver regendo classe, salvo nos casos
de doença comprovada por Laudo Médico.
§ 2º O membro do
Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens
relativas a cada cargo, previstos em Lei.
§ 3º O membro do
Magistério, quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado,
perceberá, além dos percentuais previstos em Lei, o vencimento do cargo
efetivo.
Art. 49 As gratificações
não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
CAPITULO V
DOS DEVERES
Art. 50 O membro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão no que deverá:
I - Conhecer e
respeitar a Lei;
II - Preservar os
princípios, ideias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em
prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o
progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Desincumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - Participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Frequentar
cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - Manter
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;
X - Acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI - Comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, caso, aquela deixar de considerar a
comunicação;
XII - Zelar pela
economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado a sua
guarda e uso;
XIII - Guardar
sigilo profissional;
XIV - Zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - Fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
§ 1º Em casos
excepcionais poderá a jornada ser de 15 (quinze) horas-aulas semanais de
trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 2º A jornada de
trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do professor.
Art. 52 Para os
Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, e jornada
semanal de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida
para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
Especialista.
Art. 53 Será de 30 (trinta)
horas a jornada semanal de trabalho do membro do Magistério que exerce função
administrativa no Sistema Municipal de Educação.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO E
COORDENAÇÃO DE TURNO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art.
§ 1º No caso de eleição
o candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela
Comunidade Escolar será o Diretor nomeado pelo Prefeito.
§ 2º Define-se por
Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professor, funcionários
administrativos alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 3º A eleição de que
trata este Título será regulamentada, no que couber, pela Secretaria Municipal
da Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE
TURNO
Art.
§ 1º Para o exercício da
função de Coordenador de Turno exigir-se-á a habilitação de acordo com grau de
ensino da Unidade Escolar.
§ 2º Compete ao
Coordenador de Turno e supervisão geral e controle das atividades escolares
dentro de um turno.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 56 O Professor e
Especialista em Educação será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III -
voluntariamente após 25 (vinte e cinco) anos, sendo sexo feminino e 30
(trinta), sendo sexo masculino, de efetivo exercício.
Art. 57 Os proventos da
aposentadoria serão integrais.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 58 Os titulares dos
cargos de Coordenador Educacional e Professor Orientador serão enquadrados na
conformidade do que dispõe o art. 9º deste Estatuto.
Parágrafo único - Os cargos que
trata este artigo serão extintos na medida de suas vacâncias, ficando seus
atuais titulares na função de Coordenador de Turno, conforme estabelece o art.
48, item V.
Art. 59 15 (quinze) de
outubro é considerado o “O DIA DO PROFESSOR”, sendo ponto facultativo para
todos os que exerçam atividades do Magistério Público do Município.
Art. 60 O Secretário
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, poderá designar integrante do
Magistério para a função de assessoramento junto aos seus setores, sem prejuízo
de seus direitos e vantagens.
Art. 61 É assegurado às
Entidades representativas do pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o
direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que
serão creditadas mediante prévia autorização do associado.
Art. 62 Os titulares da
Diretoria Geral e os Coordenadores das Subsedes da União dos Professores do
Espírito Santo - UFES, com personalidade jurídica e representação Municipal e
Estadual, declarada de “Utilidade Pública”, ficarão durante o tempo de seus
mandatos, à disposição de sua respectiva Entidade de Classe e terão assegurados
todos os seus direitos e vantagens, a partir do exercício de seus respectivos
mandatos, como se estivessem no efetivo exercício das funções do Magistério.
Art. 63 Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei.
Art. 64 Nos casos omissos
neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do
Estatuto Municipal.
Art. 65 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 66 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari (ES), 28
de outubro de 1987.
GRACIANO ESPÍNDULA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
QUADRO TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Art. 30
QUADRO PERMANENTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
ART. 8º e 30
QUADRO PERMANENTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
ART. 33
QUADRO TRANSITÓRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
ART. 48
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|