LEI Nº 1.130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRIBUIR COM DESPESAS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS, NECESSÁRIOS À
SAÚDE DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Município de Guarapari na obrigação de contribuir com cinquenta por
cento (50%) das despesas hospitalares e medicamentos necessários à saúde de
todos os seus Servidores e Funcionários “in fine” e respectivos dependentes.
Parágrafo único - O ressarcimento previsto neste artigo não poderá ultrapassar do
valor de 100 (cem) OTN’s da época do pagamento de
benefício aqui previsto.
Art. 2º
Para efeito desta Lei são considerados dependentes do Funcionário e Servidor:
a) esposa;
b) filho, mesmo que adotivo;
c) mãe;
d) pai.
Parágrafo único - Os dependentes não poderão,
individualmente ter rendimento de qualquer natureza de 20 (vinte) OTN’s à época da indenização, sob pena de não obter os
benefícios desta Lei.
Art. 3º
Fica o Município de Guarapari autorizado a celebrar Convênios e pleitear
ressarcimento das despesas pagas em atendimento aos encargos da presente Lei.
Art. 4º
Para possibilitar a aplicação dos artigos anteriores, esta Lei será regulamentada
por normas especiais sobre as condições de requisição e atendimentos dos
benefícios instituídos.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari, 27 de novembro de 1987.
GRACIANO ESPÍNDULA
FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.