LEI Nº 1.130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR COM DESPESAS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS, NECESSÁRIOS À SAÚDE DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES.

                                           

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Guarapari na obrigação de contribuir com cinquenta por cento (50%) das despesas hospitalares e medicamentos necessários à saúde de todos os seus Servidores e Funcionários “in fine” e respectivos dependentes.

 

Parágrafo único - O ressarcimento previsto neste artigo não poderá ultrapassar do valor de 100 (cem) OTN’s da época do pagamento de benefício aqui previsto.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei são considerados dependentes do Funcionário e Servidor:

 

a) esposa;

b) filho, mesmo que adotivo;

c) mãe;

d) pai.

 

Parágrafo único - Os dependentes não poderão, individualmente ter rendimento de qualquer natureza de 20 (vinte) OTN’s à época da indenização, sob pena de não obter os benefícios desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Município de Guarapari autorizado a celebrar Convênios e pleitear ressarcimento das despesas pagas em atendimento aos encargos da presente Lei.

 

Art. 4º Para possibilitar a aplicação dos artigos anteriores, esta Lei será regulamentada por normas especiais sobre as condições de requisição e atendimentos dos benefícios instituídos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 27 de novembro de 1987.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.