REVOGADO PELA LEI Nº 1210/1989

 

LEI Nº 1.152, DE 17 DE JUNHO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS O COMÉRCIO EVENTUAL DE LIVROS, REVISTAS, JORNAIS E OUTROS.

 

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O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 2.760 de 30.03.73., estabelecidas pelos itens IV, do artigo 33, e parágrafo 5º do artigo 53, PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo na obrigação de dar LICENÇA a interessados em colocar BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS e etc.

 

Parágrafo único - Os interessados deveria cumprir as exigências desta Lei.

 

Art. 2º Para se obter a licença, é necessário que o postulante apresente as documentações necessárias de constituição de uma firma.

 

Parágrafo único – Ficam desobrigados o cumprimento de qualquer distância de uma banca para outra, sobre qualquer pretexto.

 

Art. 3º Para a obtenção da licença, o postulante terá que pagar as taxas estipuladas pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – As tacas terão que serem cobradas de qualquer postulante sem discriminação.

 

Art. 4º O postulante deverá apresentar ofício requerendo o espaço escolhido e as bancas terão que obedecer a um só padrão.

 

Parágrafo único – O local a ser concedido para colocação de bancas, não poderão ser em locais cuja passagem de pedestres seja interferida a 03 (Três) metros.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 17 de junho de 1988.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.