REVOGADO PELA LEI
Nº 1210/1989
LEI Nº 1.152, DE 17 DE JUNHO DE 1988
DISPÕE SOBRE
OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS O COMÉRCIO EVENTUAL DE LIVROS,
REVISTAS, JORNAIS E OUTROS.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber que no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 2.760 de
30.03.73., estabelecidas pelos itens IV, do artigo 33, e parágrafo 5º do artigo
53, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo na obrigação de dar LICENÇA a interessados em colocar BANCAS DE
REVISTAS, JORNAIS e etc.
Parágrafo único - Os interessados
deveria cumprir as exigências desta Lei.
Art. 2º Para se obter a
licença, é necessário que o postulante apresente as documentações necessárias
de constituição de uma firma.
Parágrafo único – Ficam desobrigados
o cumprimento de qualquer distância de uma banca para outra, sobre qualquer
pretexto.
Art. 3º Para a obtenção da
licença, o postulante terá que pagar as taxas estipuladas pela Prefeitura.
Parágrafo único – As tacas terão
que serem cobradas de qualquer postulante sem discriminação.
Art. 4º O postulante deverá
apresentar ofício requerendo o espaço escolhido e as bancas terão que obedecer
a um só padrão.
Parágrafo único – O local a ser concedido para colocação de bancas, não poderão
ser em locais cuja passagem de pedestres seja interferida a 03 (Três) metros.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 17
de junho de 1988.
ALGEMIRO
BANDEIRA
Presidente
da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.