LEI Nº 1.165, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1988

 

CONCEDE ANISTIA FISCAL AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM ERÁRIO MUNICIPAL.

                                           

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que desejarem pagar impostos e taxas vencidos até 31 de dezembro do corrente exercício, poderão fazê-lo sem que, sobre os mesmos recaíam juros, multa e correção monetária.

 

§ 1º O prazo para o gozo do benefício do “caput” deste artigo devera ser exercido no período da data da sanção da presente lei até 28 de fevereiro de 1989, improrrogavelmente.

 

§ 2º O exercício desta direito no requer qualquer forma de requerimento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 09 de novembro de 1988.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.