LEI Nº 1.165, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1988
CONCEDE ANISTIA FISCAL
AOS CONTRIBUINTES
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os contribuintes que desejarem pagar impostos e taxas vencidos até 31 de
dezembro do corrente exercício, poderão fazê-lo sem que, sobre os mesmos
recaíam juros, multa e correção monetária.
§ 1º O
prazo para o gozo do benefício do “caput” deste artigo devera ser exercido no
período da data da sanção da presente lei até 28 de fevereiro de 1989,
improrrogavelmente.
§ 2º O exercício
desta direito no requer qualquer forma de requerimento.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 09 de novembro de 1988.
GRACIANO ESPÍNDULA
FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.