LEI Nº 1.167, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO
ÓLEO DIESEL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Imposto Municipal instituído por esta Lei, tem como fato gerador a venda á
varejo de combustíveis líquidos e gasosos “IVVC” realizadas por
estabelecimentos que promovam a sua comercialização, sob todas as formas.
Parágrafo único – É compreendido por venda a varejo, a ser efetuada diretamente ao
consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos
produtos comercializados.
Art. 2º
O Imposto da presente lei, não tem aplicabilidade na comercialização de óleo
diesel.
Art. 3º
Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realiza
as vendas descritas no artigo 1º, e local da operação onde se encontra o
produto no momento da venda.
§ 1º
Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte
exerce suas atividades permanentes ou temporárias, de comercialização dos
combustíveis tributados.
§ 2º
Fica equiparado à estabelecimento, para efeito de
tributação, os veículos utilizados no comércio ambulante dos produtos sujeitos
ao Imposto, porém não se aplicando quando utilizados para simples entrega a
destinatários certos.
§ 3º Ficam
considerados também tomo contribuintes:
I - Os estabelecimentos de
sociedade civis de fins econômicos, inclusive Cooperativas,
que praticam co mo habitualidade operações de venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos.
II - O estabelecimento de órgão da
administração pública direta, a autarquia ou empresa pública, Federal, estadual
ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto.
Art. 4º
“A alíquota fixada do imposto de que trata o artigo 1º desta Lei, é de três por
cento (3%), incidentes sobre o valor da venda mensal efetivamente realizada, a
ser pago dentro dos dez (10) primeiros dias do mês seguinte ao vencido”.
Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem recolhimento do Imposto, fica sujeito ao
pagamento da multa as cinquenta por cento (50%) ,
incidente sobre o valor total do Imposto, a ser recolhido dentro do prazo de
trinta (30) dias, e daí em diante, a multa de cem por cento (100%) por cada
período de trinta (30) dias.
Art. 5º
Os contribuintes declarados no artigo 3º ficam obrigados a fazer o
cadastramento junto ao órgão arrecadador do Município e a informar mensalmente
todo o movimento de venda, ocorrido dentro do mês tributável, em modelo padrão,
expedido Município, no prazo de cinco (05) dias do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único - Com base no relatório mensal do estabelecimento e com a aplicação
de alíquotas previstas no artigo 4º, o Município expedirá guia para o
recolhimento do Imposto.
Art. 6º
Para os efeitos de fiscalização e expedição do relatório mensal de
comercialização dos produtos sujeitos ao Imposto, cada contribuinte tem a
obrigação de escriturar os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Compra;
II - Registro de Venda;
III - Registro de Inventário.
Parágrafo único - Os livros fiscais serão padronizados, em Modelo instituído pelo
Município e só poderão ser utilizados após
autenticados pela Repartição Fazendária, e ficam à disposição da Fiscalização
Municipal, no próprio estabelecimento, só incinerados após três (03) anos.
Ocorrendo o extravio de qualquer dos livros obrigatórios, fica o contribuinte
expressamente obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração,
dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa de cinquenta (50) OTN
(s), por cada quinzena que deixar de regularizar a situação.
Art. 7º
“A presente Lei entrará era vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1980, nos
termos do parágrafo 6º do artigo 34, das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federativa do Brasil”.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 12 de dezembro de 1988.
GRACIANO ESPÍNDULA
FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.