LEI Nº 1.167, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO ÓLEO DIESEL.

                                           

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Municipal instituído por esta Lei, tem como fato gerador a venda á varejo de combustíveis líquidos e gasosos “IVVC” realizadas por estabelecimentos que promovam a sua comercialização, sob todas as formas.

 

Parágrafo único – É compreendido por venda a varejo, a ser efetuada diretamente ao consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos comercializados.

 

Art. 2º O Imposto da presente lei, não tem aplicabilidade na comercialização de óleo diesel.

 

Art. 3º Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realiza as vendas descritas no artigo 1º, e local da operação onde se encontra o produto no momento da venda.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades permanentes ou temporárias, de comercialização dos combustíveis tributados.

 

§ 2º Fica equiparado à estabelecimento, para efeito de tributação, os veículos utilizados no comércio ambulante dos produtos sujeitos ao Imposto, porém não se aplicando quando utilizados para simples entrega a destinatários certos.

 

§ 3º Ficam considerados também tomo contribuintes:

 

I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins econômicos, inclusive Cooperativas, que praticam co mo habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, a autarquia ou empresa pública, Federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto.

 

Art. 4º “A alíquota fixada do imposto de que trata o artigo 1º desta Lei, é de três por cento (3%), incidentes sobre o valor da venda mensal efetivamente realizada, a ser pago dentro dos dez (10) primeiros dias do mês seguinte ao vencido”.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem recolhimento do Imposto, fica sujeito ao pagamento da multa as cinquenta por cento (50%) , incidente sobre o valor total do Imposto, a ser recolhido dentro do prazo de trinta (30) dias, e daí em diante, a multa de cem por cento (100%) por cada período de trinta (30) dias.

 

Art. 5º Os contribuintes declarados no artigo 3º ficam obrigados a fazer o cadastramento junto ao órgão arrecadador do Município e a informar mensalmente todo o movimento de venda, ocorrido dentro do mês tributável, em modelo padrão, expedido Município, no prazo de cinco (05) dias do mês seguinte ao vencido.

 

Parágrafo único - Com base no relatório mensal do estabelecimento e com a aplicação de alíquotas previstas no artigo 4º, o Município expedirá guia para o recolhimento do Imposto.

 

Art. 6º Para os efeitos de fiscalização e expedição do relatório mensal de comercialização dos produtos sujeitos ao Imposto, cada contribuinte tem a obrigação de escriturar os seguintes livros fiscais:

 

I - Registro de Compra;

 

II - Registro de Venda;

 

III - Registro de Inventário.

 

Parágrafo único - Os livros fiscais serão padronizados, em Modelo instituído pelo Município e só poderão ser utilizados após autenticados pela Repartição Fazendária, e ficam à disposição da Fiscalização Municipal, no próprio estabelecimento, só incinerados após três (03) anos. Ocorrendo o extravio de qualquer dos livros obrigatórios, fica o contribuinte expressamente obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa de cinquenta (50) OTN (s), por cada quinzena que deixar de regularizar a situação.

 

Art. 7º “A presente Lei entrará era vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1980, nos termos do parágrafo 6º do artigo 34, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federativa do Brasil”.    

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 12 de dezembro de 1988.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.