LEI Nº 1.169, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO LEI Nº. 1.013/84, EM SUA “LISTA DE SERVIÇOS” GERADORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

                                           

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Código Tributário Municipal, Lei nº. 1.013/84, em sua Lista de Serviços a que se refere o seu artigo 98.

 

Art. 2º A Lista de Serviços passa a ser a seguinte:

 

01 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

02 - Advogados e Provisionados;

 

03 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) , mapeamento e topografia;

 

04 - Agenciamento, corretagem intermediação de câmbio de seguros e de planos de Previdência Privada;

 

05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

06 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos pelos números 04, 05 e 15;

 

07 - Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

 

08 - Agentes da propriedade artística e literária;

 

09 - Agentes da propriedade industrial;

 

10 - Alfaiates, modistas e costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecida pelo usuário;

 

11 - Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos biotécnicos e geológicos;

 

12 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

 

13 - Assistência médica e congêneres, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência de empregados;

 

14 - Avaliadores de bens;

 

15 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

16 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

 

17 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

18 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

 

19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémem e congêneres;

 

20 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;

 

21 - Colocação de tapetes, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

22 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

23 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e arte de máquinas e aparelhos)

 

24 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

25 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no nº. 28;

 

26 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

 

27 - Colocação de molduras e afins, encadernações, gravações e douração de livros, revistas e congêneres;

 

28 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

 

29 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) , estradas, pontes e congêneres;

 

30 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

 

31 - Desinfecção, higienização, imunização, desratização e congêneres;

 

32 - Despachantes;

 

33 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;

 

34 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

 

35 - Diversões públicas:

 

a) Cinemas, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;

b) Exposições com cobrança de ingressos;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

f) Fornecimento de música, mediante trans missão por qualquer processo;

 

36 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstretas, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

37 - Economista;

 

38 - Empresas funerárias;

 

39 - Engenharia consultiva;

 

40 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

41 - Ensino de qualquer grau e natureza;

 

42 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação e vídeo-tapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “fixagem” sonora;

 

43 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

 

44 - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

45 - Florestamento e reflorestamento;

 

46 - Guarda e estacionamento de veículos;

 

47 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

48 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

49 - Hospitais, clínicas, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

 

50 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

51 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e e.-auioamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se à prestação de serviço ao público às autarquias);

 

52 - incineração de resíduos quaisquer;

 

53 - Laboratórios de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

54 - Leiloeiro;

 

55 - Limpeza de imóveis;

 

56 - Limpeza e drenagem de portos, canais e rios;

 

57 - Limpeza de chaminés;

 

58 - Locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;

 

59 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o dispositivo nº. 23);

 

60 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

 

61 - Médicos;

 

62 - Modelos e manequins;

 

63 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, com material fornecido pelo usuário;

 

64 - Organização de feira de amostras, congresso e congêneres;

 

65 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

 

66 - Organização ou entidade de cobrança ou recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

67 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);

 

68 - Peritos e avaliadores;

 

69 - Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis);

 

70 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

 

71 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto a sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

72 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 13 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do piano);

 

73 - Produção para terceiros, mediante ou encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

74 - Raspagem e lustração de assoalhos;

 

75 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

 

76 - Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços)

 

77 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

78 - Representação de qualquer natureza;

 

79 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

80 - Técnicos de administração, técnicos de relações públicas;

 

81 - Taxidermistas;

 

82 - Tinturarias e lavanderias;

 

83 - Tradutores e intérpretes;

 

84 - Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal;

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);

 

86 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

87 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques emissões de cheques administrativos, transferência de fundos devolução de cheques, situação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos pagamento por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamentos necessários à prestação dos serviços);

 

88 - Demais serviços não compreendidos nos números anteriores e outras atividades exercidas em caráter pessoal:

 

1. Com a especialização de nível superior,

2. Com a especialização de nível médio,

3. Sem especialização.

 

Art. 3º Ficam aprovadas as alíquotas fixas e variáveis constantes do anexo I, em anexo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1989.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 12 de dezembro de 1988.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

ALÍQUOTA FIXAS E VARIÁVEIS DE QUE TRATA O CAPÍTULO II

TÍTULO III

ARTIGOS 102 E 105

 

NÚMERO DA LISTA DE SERVIÇOS

IMPOSTO ANUAL COEFICIENTE D/UFMG

IMPOSTO MENSAL ALÍQUOTA % S PREÇO SER.

A) 2—8—9—37—70—80 e 83

B) 10—14—17—62 e 68

C) 24—32—36—54 e 81

D) 40—61

 

E) Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

1) Com a especialização de nível superior

2) Com a especialização de nível médio

3) Sem especialização

 

F) 1 —3—4—5—6—7—11—12—13—1516—18—19—20—21—22—23—25—26—27—28—29—30—31—33—34—38—39—41—42—43—44—45—46—47—48—49—50—51—52—53—55—56—57—58—59—60—63—64—65—66—67—69—71—72—73—74—75—76—77—78—79—82—84—85—86—87—38.

3.0

1,5

2,0

4,0

 

3,0

2,0

1,0

 

 

-

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-

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-

 

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-

 

 

5%