LEI Nº 1.169, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988
ALTERA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO LEI Nº. 1.013/84, EM SUA “LISTA DE SERVIÇOS”
GERADORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Código Tributário
Municipal, Lei nº. 1.013/84,
Art. 2º A Lista de Serviços passa a ser a
seguinte:
01 - Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por Instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
02 - Advogados e
Provisionados;
03 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) , mapeamento e topografia;
04 - Agenciamento,
corretagem intermediação de câmbio de seguros e de planos de Previdência
Privada;
05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
06 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos pelos
números 04, 05 e 15;
07 - Agência de
turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
08 - Agentes da
propriedade artística e literária;
09 - Agentes da
propriedade industrial;
10 - Alfaiates,
modistas e costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecida pelo usuário;
11 - Análises
técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos biotécnicos e geológicos;
12 - Armazéns
gerais, armazéns frigoríficos, silos, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
13 - Assistência
médica e congêneres, prestadas através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência de empregados;
14 - Avaliadores de
bens;
15 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
16 - Banhos,
duchas, massagens, ginástica e congêneres;
17 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicures pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza;
18 -
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento
e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização;
19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sémem e congêneres;
20 - Cobrança,
inclusive de direitos autorais;
21 - Colocação de
tapetes, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
22 - Composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
23 - Conserto e
restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e arte de
máquinas e aparelhos)
24 - Contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
25 - Cópias de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não
incluído no nº. 28;
26 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
27 - Colocação de
molduras e afins, encadernações, gravações e douração de livros, revistas e
congêneres;
28 - Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente;
29 - Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) ,
estradas, pontes e congêneres;
30 - Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras)
31 - Desinfecção,
higienização, imunização, desratização e congêneres;
32 - Despachantes;
33 - Distribuição
de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;
34 - Distribuição e
venda de bilhetes de loteria;
35 - Diversões
públicas:
a) Cinemas,
auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;
b) Exposições com
cobrança de ingressos;
c) Bilhares,
boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres;
e) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e
televisão;
f) Fornecimento de
música, mediante trans missão por qualquer processo;
36 - Enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstretas, ortopédicos,
fonoaudiólogos e psicólogos;
37 - Economista;
38 - Empresas
funerárias;
39 - Engenharia
consultiva;
40 - Engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
41 - Ensino de
qualquer grau e natureza;
42 - Estúdios fotográficos
e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdios de gravação e vídeo-tapes para televisão, estúdios fotográficos e de
gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “fixagem” sonora;
43 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
44 - Escoamento e
contenção de encostas e serviços congêneres;
45 - Florestamento
e reflorestamento;
46 - Guarda e
estacionamento de veículos;
47 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais;
48 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
49 - Hospitais,
clínicas, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica;
50 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
51 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e e.-auioamentos prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se à prestação
de serviço ao público às autarquias);
52 - incineração de
resíduos quaisquer;
53 - Laboratórios
de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
54 - Leiloeiro;
55 - Limpeza de
imóveis;
56 - Limpeza e
drenagem de portos, canais e rios;
57 - Limpeza de
chaminés;
58 - Locação de
bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;
59 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o dispositivo nº. 23);
60 - Lustração de
bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto
lustrado);
61 - Médicos;
62 - Modelos e
manequins;
63 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, com material fornecido pelo
usuário;
64 - Organização de
feira de amostras, congresso e congêneres;
65 - Organização de
festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
66 - Organização ou
entidade de cobrança ou recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
67 - Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução);
68 - Peritos e
avaliadores;
69 - Pintura de
objetos não destinados a comercialização ou industrialização (exceto os
serviços relacionados com imóveis);
70 - Projetistas,
calculistas e desenhistas técnicos;
71 - Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto a sua
impressão, reprodução ou fabricação);
72 - Planos de
saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 13 desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do piano);
73 - Produção para
terceiros, mediante ou encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
74 - Raspagem e
lustração de assoalhos;
75 - Recauchutagem
ou regeneração de pneumáticos;
76 -
Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviços)
77 - Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
78 - Representação
de qualquer natureza;
79 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
80 - Técnicos de
administração, técnicos de relações públicas;
81 - Taxidermistas;
82 - Tinturarias e
lavanderias;
83 - Tradutores e
intérpretes;
84 - Transporte e
comunicação de natureza estritamente municipal;
85 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);
86 - Vigilância ou
segurança de pessoas e bens;
87 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões
de cheques emissões de cheques administrativos, transferência de fundos
devolução de cheques, situação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos de
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos pagamento por contas de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as
instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e
teleprocessamentos necessários à prestação dos serviços);
88 - Demais
serviços não compreendidos nos números anteriores e outras atividades exercidas
em caráter pessoal:
1. Com a
especialização de nível superior,
2. Com a
especialização de nível médio,
3. Sem
especialização.
Art. 3º Ficam aprovadas as alíquotas fixas e
variáveis constantes do anexo I, em anexo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro
de 1989.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 12 de
dezembro de 1988.
GRACIANO
ESPÍNDULA FILHO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO
I
PARA
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
ALÍQUOTA
FIXAS E VARIÁVEIS DE QUE TRATA O CAPÍTULO II
TÍTULO
III
ARTIGOS
102 E 105
NÚMERO DA LISTA DE SERVIÇOS |
IMPOSTO ANUAL COEFICIENTE D/UFMG |
IMPOSTO MENSAL ALÍQUOTA % S PREÇO SER. |
A) 2—8—9—37—70—80 e 83 B) 10—14—17—62 e 68 C) 24—32—36—54 e 81 D) 40—61 E) Outras atividades exercidas em caráter
pessoal: 1) Com a especialização de nível superior 2) Com a especialização de nível médio 3) Sem especialização F) 1
—3—4—5—6—7—11—12—13—1516—18—19—20—21—22—23—25—26—27—28—29—30—31—33—34—38—39—41—42—43—44—45—46—47—48—49—50—51—52—53—55—56—57—58—59—60—63—64—65—66—67—69—71—72—73—74—75—76—77—78—79—82—84—85—86—87—38. |
3.0 1,5 2,0 4,0 3,0 2,0 1,0 - |
- - - - - - - 5% |