LEI Nº 1.178, DE 26 DE ABRIL DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 1168/88, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                           

                   O Prefeito municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º, da Lei nº. 1.168/88, de 12 de dezembro de 1988, fica alterada para a seguinte base de cálculo:

 

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,0217 (duzentos e dezessete décimos de milésimos), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês da cobrança;

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,0433 (quatrocentos e trinta e três décimos de milésimos) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário e especialmente as letras a e b do artigo 1º da Lei nº. 1.168/88 de 12.12.88.

 

Guarapari, 26 de abril de 1989.

 

BENEDITO SATER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.