LEI Nº 1.178, DE 26 DE ABRIL DE 1989
ALTERA REDAÇÃO DO
ARTIGO 1º DA LEI Nº. 1168/88, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito municipal de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º, da Lei nº. 1.168/88, de 12 de dezembro
de 1988, fica alterada para a seguinte base de cálculo:
a) quando o imóvel situar-se em logradouro
público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio e outros
tipos com até 150 Watts: 0,0217 (duzentos e dezessete décimos de milésimos), da
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês
da cobrança;
b) quando o imóvel situar-se em
logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo
acima de 150 Watts: 0,0433 (quatrocentos e trinta e três décimos de milésimos)
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no
mês de cobrança.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário e especialmente as letras a e b do artigo 1º da Lei nº. 1.168/88 de
12.12.88.
Guarapari, 26 de abril de 1989.
BENEDITO SATER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.