LEI Nº 1.215, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1989
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA
MINICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar a GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPAI, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo
2º A GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI tem como objetivo a
criação de Corporação para manutenção, proteção de bens públicos, serviços e
instalações;
§
1º Cabe aos membros da Corporação a
vigilância, conservação e fiscalização do acervo histórico, paisagístico
cultural, os serviços e instalações públicas;
§
2º As cores a serem adotadas pela
Corporação, como seus emblemas, deverão corresponder aos do Município;
§
3º A GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI (GUAMIGUA), terá Regulamento próprio e integrará a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços urbanos (SETURB), podendo ser suplementada, se
necessário.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário
Guarapari – ES, 21 de novembro de 1989
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.