LEI Nº 1.215, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MINICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPAI, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 2º A GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI tem como objetivo a criação de Corporação para manutenção, proteção de bens públicos, serviços e instalações;

 

§ 1º Cabe aos membros da Corporação a vigilância, conservação e fiscalização do acervo histórico, paisagístico cultural, os serviços e instalações públicas;

 

§ 2º As cores a serem adotadas pela Corporação, como seus emblemas, deverão corresponder aos do Município;

 

§ 3º A GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI (GUAMIGUA), terá Regulamento próprio e integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços urbanos (SETURB), podendo ser suplementada, se necessário.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

Guarapari – ES, 21 de novembro de 1989

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.