LEI Nº 1.219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE RESERVA PAISAGÍSTICA E
ECOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º É considerada
como reserva paisagística e ecológica do Município de Guarapari, e a área
existente na Ilha da Raposa, e de todas as demais situadas entre os limites de
sua costa e que pela execução desta lei, passam a fazer parte integrante de seu
patrimônio e domínio.
Parágrafo
único - Na área de que trata este artigo
e de todos os demais situados entre os limites de sua costa, fica expressamente
proibido a concessão de licença para efetivação de qualquer construção, que
mesmo em nome do progresso, possa desprezar e relegar a sua natural beleza e
utilização de lazer.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de novembro de 1989
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.