LEI Nº 1.219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE RESERVA PAISAGÍSTICA E ECOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu  sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É considerada como reserva paisagística e ecológica do Município de Guarapari, e a área existente na Ilha da Raposa, e de todas as demais situadas entre os limites de sua costa e que pela execução desta lei, passam a fazer parte integrante de seu patrimônio e domínio.

 

Parágrafo único - Na área de que trata este artigo e de todos os demais situados entre os limites de sua costa, fica expressamente proibido a concessão de licença para efetivação de qualquer construção, que mesmo em nome do progresso, possa desprezar e relegar a sua natural beleza e utilização de lazer.

 

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de novembro de 1989

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.