LEI Nº 1.256, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam
estabelecidos, para elaboração dos Orçamentos Anuais e Plurianuais relativos ao
exercício financeiro de 1991, as diretrizes gerais de que trata esse capítulo.
Art. 2º
O montante das despesas não deverá ser superior das receitas, excluído os
referentes as operações de crédito por antecipação da receita.
Parágrafo único – O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 3°
As receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços e os índices
relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em junho de 1990, valores
que serão automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC – no período compreendido
entre junho a dezembro de 1990.
Art. 4º
Na estimativa da receita serão
considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto ao
Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal até 04 de outubro de 1990,
especialmente:
I – Revisão do Código Tributário Municipal;
II – Revisão do Código de Postura Municipal;
III - Revisão da Planta de Valores
Imobiliários;
IV – Revisão da Tabela de Preços de
Construções;
V - Revisão das taxas e tarifas;
VI - A Contribuição de melhoria.
Art. 5° As receitas próprias da Prefeitura serão
programadas para atender, prioritariamente, gastos com Pessoal e encargos
pessoais e outros de sua manutenção, objetivando racionalizar despesas.
Art. 6º A manutenção de atividades precederá
as prioridades de programas e projetos.
Art. 7º Os projetos em fase de execução,
desde que reformulados, terão preferências sobre novos projetos.
Art. 8º
Deverão ser evitadas despesas com aquisição e locação de imóveis.
Art. 9º Não poderão ser fixados despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O Orçamento Fiscal abrangerá o
Poder Executivo, Poder Legislativo e a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento
de Guarapari – CODEG.
Art. 11 Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
Art. 12 Na estimativa das receitas e retornos de crédito
serão quantificados os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da
forma a identificar as vantagens concedidas.
Art.
13 As despesas com pessoal não poderão ultrapassar a média anual de 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor da receita corrente.
Art. 14 As despesas com custeio
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, não
poderão com pessoal e encargos sociais, não
poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento
de 1990, salvo no caso de comprovada
expansão patrimonial
ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990.
Art. 15 As dotações à conta de recursos
próprios da Administração Municipal (28,1%) destinadas a despesas de capital, não
incluídas as dotações
decorrentes da
aplicação do art. 212 da Constituição Federal, observarão a seguinte participação relativa,
admitindo a variação de até 5% (cinco por cento) sobre esses percentuais:
ÓRGÃO |
% |
I -
Poder Legislativo |
8,65% |
II – Coordenação Geral - COGE |
1, 74% |
III - Gabinete do Prefeito – GP |
8,01% |
IV - Procuradoria Geral - PG |
3,01% |
V – Secretaria Municipal de Administração – SEA |
2,06% |
VI - Secretaria Municipal da
Fazenda - SEF |
3,07% |
VII - Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e dos Serviços Públicos – SEMASP |
21,34% |
VIII - Secretaria Municipal do
Turismo e da Cultura – SETUC |
9,58% |
IX - Secretaria Municipal da
Educação e do Esporte - SEDE |
25,00% |
X - Secretaria Municipal da
Saúde e do Bem Estar – SESBE |
12,14% |
XI – Encargos |
5,40% |
TOTAL |
100,00% |
Art. 16 - As despesas com pessoal serão fixadas
na dotação da Educação, Saúde e as demais agrupadas na Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Na Lei Orçamentária Anual para
DESPESAS CORRENTES
Pessoal
e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões
Financeiras
Outras Despesas de Capital
Art.
§ 1° As alterações decorrentes da abertura
e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da
despesa.
Art. 19 Nas alterações de dotações
constantes do projeto de lei orçamentária, relativas a transferência entre
unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes
disposições:
I -
As alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos,
observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
II
- Na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas
automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor
das alterações referidas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Excluem-se das disposições
deste artigo as transferências que envolvam entidade não integrante do projeto
da lei orçamentária.
Art. 20 As dotações globais de cada órgão
para o Orçamento do exercício de 1991, obedecerão aos seguintes percentuais:
ÓRGÃO |
% |
I -
Poder Legislativo |
5,89% |
II – Coordenação Geral – COGE |
0,58% |
III - Gabinete do Prefeito – GP |
4,00% |
IV - Procuradoria Geral - PG |
3,01% |
V – Secretaria Municipal de Administração – SEA |
24,59% |
VI - Secretaria Municipal da
Fazenda - SEF |
3,07% |
VII - Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e dos Serviços Públicos – SEMASP |
17,06% |
VIII - Secretaria Municipal do
Turismo e da Cultura – SETUC |
7,3% |
IX - Secretaria Municipal da
Educação e do Esporte - SEDE |
21,92% |
X - Secretaria Municipal da
Saúde e do Bem Estar – SESBE |
7,18% |
XI – Encargos Gerais do
Município |
5,4% |
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22 Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari, 17 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO DA LEI Nº
1.256/90
PRIORIDADE
E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.
1
– PODER LEGISLATIVO
1.1
– Início das Obras da Câmara Municipal
Construção
de instalações próprias da Câmara Municipal – Construção e instalação da sede
da Câmara Municipal.
II
– PODER EXECUTIVO
II
a) COORDENAÇÃO GERAL – COGE
a.1
– Ampliação das instalações da Coordenação Geral;
b.2
– Modernização do Centro de Processamento de Dados – CDP – ampliar e modernizar
o sistema existente.
II
b) GABINETE DO PREFEITO – GP
b.1
– Modernização da estrutura do Gabinete do Prefeito.
II
c) PROCURADORIA GERAL – PG
c.1
– Adaptação do serviço jurídico da Prefeitura à realidade brasileira.
II
d) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEA
d.1
– Modernização – informalização da Administração Pública Municipal: aperfeiçoar
os sistemas de planejamentos das ações governamentais e aos recursos humanos;
d.2
– Manutenção e concessão de benefícios da previdência social.
II
e) SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEF
e.1
– Modernização e informatização do Serviço Fazendário Municipal – aperfeiçoando
os sistemas de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução
orçamentária de pagamento e execução da contabilidade.
II
f) SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMASP
f.1
– Aquisição de equipamentos e produtos agrícolas;
f.2
– Ampliação da rede de iluminação pública;
f.3
– Ampliação da rede de eletrificação rural;
f.4
– Reestruturação e conservação da rede viária municipal urbana e rural;
f.5 – Construção e pavimentação de logradouros públicos urbanos e
estradas do interior;
f.6 – Construção da Rodoviária Municipal;
f.7 – Proteção do meio-ambiente;
f.8 – Manutenção das ações da defesa civil;
f.9 – Desenvolvimento urbano e aplicação do Plano Diretor;
f.10 – Saneamento básico – ampliação e manutenção do sistema de
abastecimento de água e de esgoto CESAN
II – g) Secretaria Municipal do Turismo e da Cultura – SETC
g.1 – Preservação do Patrimônio Histórico, artístico cultural;
g.2 – Difusão cultural – apoiar, estimular e divulgar informações de interesse
cultural do município;
g.3 – Estimular e ampliar a capacidade de recepção turística do município.
II – h) Secretaria Municipal da Educação e dos Esportes – SEDE
h.1 – Desenvolvimento da educação básica;
h.2 – Distribuição de material de apoio pedagógico;
h.3 – Merenda Escolar;
h.4 – Iniciação do ensino técnico;
II – i) Secretaria Municipal da Saúde e do Bem Estar – SESB
i.1 – Assistencia Social Comunitário;
i.2 – Assistência ao Menor e a velhice à nível municipal, creches e
asilos;
i.3 – Distribuição de leite para crianças carentes
III
– a) Encargos Gerais do Município