LEI Nº 1.257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
ESTABELECE AS
DIRETRIZES PARA ORDENAÇÃO FÍSICA E SÓCIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI –
PLANO DIRETOR DE GUARAPARI – P.D.G..
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
presente plano aplica-se
plenamente a área
urbana de Guarapari e de maneira restrita à área rural, estabelecendo um
processo de planejamento que fornecerá diretrizes para ocupação do solo, os
tipos de atividades econômicas e a preservação do meio ambiente e do patrimônio
sócio-cultural, objetivando:
a)
a melhoria da qualidade de vida da população;
b)
implantação de um regime urbanístico;
c)
O crescimento e desenvolvimento das atividades econômicas;
d)
A proteção dos mananciais e das áreas de preservação ecológica;
e) A proteção do patrimônio
paisagístico, histórico e cultural;
f)
A definição de áreas para a implantação de
projetos habitacionais;
g)
O saneamento básico;
h)
A ordenação do plano de desenvolvimento das
funções sociais da cidade, dos distritos, vilas e povoados;
i) A obrigação de tratamento de esgotos nas construções em
geral.
Art. 2° Leis complementares,
estabelecerão as etapas de elaboração do presente plano, a saber:
I – Delimitação do desenvolvimento perímetro urbano;
II - Lei que fixe a política do desenvolvimento Municipal:
a) Diretrizes Econômicas:
-
Turismo;
-
Agropecuária;
-
Abastecimento.
b)
Diretrizes Sociais:
-
Educação;
- Saúde;
- Segurança Pública;
-
Assistência Social;
-
Habitação.
c) Diretrizes de organização físico-territorial.
1.
Caracterização da ocupação territorial
- Código de Obras
-
Regulamento de Zoneamento;
-
Regulamento de Construção
e edificação;
-
Regulamento de licenciamento e fiscalização;
-
Regulamento de parcelamento da terra;
-
Regulamento para assentamento de máquinas, motores e equipamentos.
2.
Sistema viário e estrutura de transporte:
-
Sistema viário - DETRAN;
-
Tráfego - DETRAN;
- Transporte.
3.
Serviços públicos de infra-estrutura:
- Aspectos sanitários do município;
-
Abastecimento de água - CESAN;
-
Águas pluviais;
- Esgoto
Sanitário - CESAN - MUNICÍPIO;
-
Limpeza pública;
-
Energia elétrica – ESCELSA;
-
Iluminação pública - ESCELSA - MUNICÍPIO;
- Telecomunicações - TELEST.
III
- Diretrizes institucionais:
-
Estrutura administrativa;
-
Estatutos;
-
Códigos.
Art. 3° As leis complementares referidas no
art. 2º desta lei deverão ser criadas, implantadas ou re-ratificadas dentro do
prazo de 01 (hum) ano.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° Revogadas
as disposições em contrário.
Guarapari, 17 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.