LEI Nº 1.257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ORDENAÇÃO FÍSICA E SÓCIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI – PLANO DIRETOR DE GUARAPARI – P.D.G..

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

TÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente plano aplica-se plenamente a área urbana de Guarapari e de maneira restrita à área rural, estabelecendo um processo de planejamento que fornecerá diretrizes para ocupação do solo, os tipos de atividades econômicas e a preservação do meio ambiente e do patrimônio sócio-cultural, objetivando:

 

a) a melhoria da qualidade de vida da população;

b) implantação de um regime urbanístico;

c) O crescimento e desenvolvimento das atividades econômicas;

d) A proteção dos mananciais e das áreas de preservação ecológica;

e) A proteção do patrimônio paisagístico, histórico e cultural;

f) A definição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;

g) O saneamento básico;

h) A ordenação do plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade, dos distritos, vilas e povoados;

i) A obrigação de tratamento de esgotos nas construções em geral.

 

Art. 2° Leis complementares, estabelecerão as etapas de elaboração do presente plano, a saber:

 

I – Delimitação do desenvolvimento perímetro urbano;

 

II - Lei que fixe a política do desenvolvimento Municipal:

 

a) Diretrizes Econômicas:

 

- Turismo;

 

- Agropecuária;

 

- Abastecimento.

 

b) Diretrizes Sociais:

 

- Educação;

 

- Saúde;

 

- Segurança Pública;

 

- Assistência Social;

 

- Habitação.

 

c) Diretrizes de organização físico-territorial.

 

1. Caracterização da ocupação territorial - Código de Obras

 

- Regulamento de Zoneamento;

 

- Regulamento de Construção e edificação;

 

- Regulamento de licenciamento e fiscalização;

 

- Regulamento de parcelamento da terra;

 

- Regulamento para assentamento de máquinas, motores e equipamentos.

 

2. Sistema viário e estrutura de transporte:

 

- Sistema viário - DETRAN;

 

- Tráfego - DETRAN;

 

- Transporte.

 

3. Serviços públicos de infra-estrutura:

 

- Aspectos sanitários do município;

 

- Abastecimento de água - CESAN;

 

- Águas pluviais;

 

- Esgoto Sanitário - CESAN - MUNICÍPIO;

 

- Limpeza pública;

 

- Energia elétrica – ESCELSA;

 

- Iluminação pública - ESCELSA - MUNICÍPIO;

 

- Telecomunicações - TELEST.

 

III - Diretrizes institucionais:

 

- Estrutura administrativa;

 

- Estatutos;

 

- Códigos.

 

Art. 3° As leis complementares referidas no art. 2º desta lei deverão ser criadas, implantadas ou re-ratificadas dentro do prazo de 01 (hum) ano.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 17 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.